Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801076-72.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento todo débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular no 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês. 2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou 31 (trinta e uma) ações judiciais em face do Banco apelado, alegando a inexistência (invalidade) do mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado. 3. Recurso de apelação improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-72.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801076-72.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. Importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento todo débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular no 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.

2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou 31 (trinta e uma) ações judiciais em face do Banco apelado, alegando a inexistência (invalidade) do mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado.

3. Recurso de apelação improvido.

 

 


 

 

  

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) (Num. 3584443), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0801076-72.2019.8.18.0102) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 3584443), o d. juízo de 1º grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenou, ainda, a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º.

 

Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 3584446). Em suas razões, alega que o banco deixou de juntar suposto comprovante de desbloqueio de cartão, além da evidente nulidade do termo de adesão juntado aos autos. Defende que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Afirma que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 3584451), o banco recorrido afirma que fora firmado contrato de adesão ao cartão de credito consignado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Afirma que houve uma conduta maliciosa do advogado da parte autora em distribuir diversas ações para reclamar do mesmo contrato e todas elas com intuito de obter vantagens exageradas, objetivando enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal. Defende a ausência de danos morais. Portanto, requer o desprovimento do apelo e que a parte apelante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4063475 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.SÍNTESE DOS FATOS 

        

Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

        

II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois a autora (apelante) é beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. PRELIMINAR 

        

Não há

 

IV.MÉRITO 

        

Cinge-se a controvérsia em analisar a validade (existência) do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n°97-819254731/160317, supostamente celebrado entre as partes.

 

 

Importante ressaltar, inicialmente, que a autora/apelante ajuizou 31 (trinta e uma) ações judiciais em face do Banco apelado, alegando a inexistência (invalidade) do mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Contrato n° 97-819254731/16). Veja-se:

 

0800465-56.2018.8.18.0102

0801158-06.2019.8.18.0102

0801159-88.2019.8.18.0102

0801082-79.2019.8.18.0102

0801080-12.2019.8.18.0102

0801021-24.2019.8.18.0102

0801014-32.2019.8.18.0102

0801025-61.2019.8.18.0102

0801027-31.2019.8.18.0102

0801150-29.2019.8.18.0102

0801155-51.2019.8.18.0102

0801162-43.2019.8.18.0102

0801154-66.2019.8.18.0102

0801149-44.2019.8.18.0102

0801148-59.2019.8.18.0102

0801151-14.2019.8.18.0102

0801164-13.2019.8.18.0102

0801157-21.2019.8.18.0102

0801079-27.2019.8.18.0102

0801099-18.2019.8.18.0102

0801081-94.2019.8.18.0102

0801076-72.2019.8.18.0102

0801097-48.2019.8.18.0102

0801018-69.2019.8.18.0102

0801161-58.2019.8.18.0102

0801147-74.2019.8.18.0102

0801077-57.2019.8.18.0102

0801078-42.2019.8.18.0102

0801100-03.2019.8.18.0102

0801098-33.2019.8.18.0102

0801096-63.2019.8.18.0102

 

 Para tanto, a autora (apelante) citava sempre na exordial o número do contrato (no caso: 97-819254731/16) seguido da identificação relativa a CADA PARCELA DO DESCONTO referente ao mesmo negócio jurídico (no caso: 97-819254731/160317).

 

Diante disso, é imprescindível concluir que - apesar dos múltiplos registros na folha de consignados do apelante – todos eles se referem ao único contrato de cartão de crédito consignado que celebrou com o banco réu e que teve início em outubro de 2016. 

 

 

Verifica-se que o esquema apresentado acima foi interpretado de forma errônea pelo autor quando entendeu existirem na verdade contratos diferentes de cartão de crédito e por isso ajuizou demandas distintas para discutir cada um deles. 

 


Assim, atento ao fato de que todas as ações propostas na origem se referem a uma mesma relação jurídica (Contrato n.º 97-819254731/16), o d. juízo de 1º grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. In verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

 

Importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular no 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.


 

Conforme a regra prevista no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.

 

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Analisando a petição inicial do Proc. nº 0801076-72.2019.8.18.0102 (Id. Num. 3584417), verifico que referida ação tem os seguintes elementos: 1) Partes: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS (requerente) e BANCO CETELEM (requerido) 2) Causa de Pedir: desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado; 3) Pedido: declarar a inexistência do débito do contrato de cartão de crédito; que a ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; indenização por danos morais.


Já em consulta ao sítio eletrônico deste TJ/PI, verifico que a ação correspondente ao Proc. nº  0800465-56.2018.8.18.0102 tem os seguintes elementos: 1) Partes: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS (requerente) e BANCO CETELEM (requerido); 2) Causa de Pedir:  desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado; 3) Pedido: declarar a inexistência do débito do contrato de cartão de crédito; que a ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; indenização por danos morais.


Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas demandas anteriormente interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (declaração de inexistência do débito e Indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira (BANCO CETELEM).

 

Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).


Eis os seguintes julgados sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PEDIDO JÁ VEICULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Caso concreto em que o autor limita-se a alegar que o contrato objeto da demanda anterior é diverso; porém, não produz prova mínima a respaldar essa versão, que, inclusive, não encontra apoio nos documentos juntados aos autos. Mantida a condenação do autor por litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058732058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2014)  

 

 

Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ações ajuizadas anteriormente, não merece reparo a sentença. 

 

É o que basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Exaspero a condenação da autora/apelante referente aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 e parágrafos do CPC/2015). Ressalto que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É como voto.

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0801076-72.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/09/2021