Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000944-35.2013.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000944-35.2013.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000944-35.2013.8.18.0045

APELANTE: DIEGO DE PINHO ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLO BATISTA DUARTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000944-35.2013.8.18.0045, interpostos por SERASA S/A em face de acórdão prolatado por esta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.

Em suas razões alega o embargante que o v. acórdão resta omisso, na medida em que o então Relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, não teria se pronunciado sobre toda a documentação juntada em sede de defesa, tendo em vista a comprovação de comunicação prévia enviada ao endereço fornecido pelo credor.

Por essas razões requer sejam conhecidos os embargos, bem como providos    para esclarecer as omissões apontadas.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, no Plenário Virtual, conforme a Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019.

Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração opostos, pois atendem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

 

O embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que não se manifestou e avaliar a documentação juntada em sede de defesa, onde a Embargante comprovou que se valeu do endereço que a credora lhe repassou para fins de enviar o comunicado previsto em lei.

Contudo tal materia restou enfrentada:

Analisando os documentos acostados aos autos pela SERASA quando do oferecimento da contestação (ID 737198 – págs. 37/47), verifica-se que a correspondência comunicando o apelante sobre a negativação do seu nome fora postada pelos Correios ao seguinte endereço: Rio Hudson, nº. 123, Bairro: Novo Riacho, CEP: 32280-580, cidade de Contagem-MG, o qual, não confere com o endereço do autor/apelante indicado na petição inicial, declaração de pobreza, comprovante de residência e Boletim de Ocorrência, qual seja, Rua Nilo Lima, nº. 443, Centro, cidade de Castelo do Piauí-PI, CEP: 64.340-000.

A alegação de que o endereço foi repassado pela empresa credora não supre a ausência do cumprimento do requisito previsto no art. 43, § 2º, do CDC, pois, não há como considerar que a comunicação fora efetuada, tendo esta sido enviada a endereço diverso ao do autor/apelante. Também não resta comprovado que este tenha sido o endereço indicado pela credora.

A propósito, em consulta realizada junto ao Sistema Themis Web, verifica-se que o autor/apelante também ajuizou ação contra a TIM NORDESTE S/A pleiteando o recebimento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa (Processo nº. 0000943-50.2013.8.0045).

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

 

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

 

         

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0000944-35.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DIEGO DE PINHO ALVES

Réu

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC

Publicação

16/02/2022