Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000636-29.2015.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ) 3. Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000636-29.2015.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000636-29.2015.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: VALCILENE SERPA DA CUNHA LIMA - ME

Advogado(s) do reclamado: ROBERT DE MOURA CARNEIRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 

2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ)

3. Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 

4. Apelação conhecida e improvida. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000636-29.2015.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: VALCILENE SERPA DA CUNHA LIMA - ME

Advogado do(a) APELADO: ROBERT DE MOURA CARNEIRO - PI5958-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 620239) inconformado com a sentença (ID 620238 – pág.25/30), nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO proposta por VALCILENE SERPA DA CUNHA LIMA - ME.

Ingressou a autora com a ação com a finalidade de conseguir provimento judicial que garanta a anulação da execução extrajudicial cumulada com a revisão do contrato bancário de financiamento com garantia fiduciária.

Cópia do contrato acostada aos autos (ID 620236 – pág.42).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros contratada; b) desconstituir a mora pelo inadimplemento das obrigações da parte autora; c) declarar a ilegalidade de cobrança da tarifa descrita no item 7, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e, d) condenar o apelante à devolução dos valores pagos a maior pela apelada. Julgou ainda procedente o pedido de anulação da execução extrajudicial do imóvel em garantia.

Em suas razões de recurso, o apelante requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) que as cobranças são legais e devem ser adimplidas, pois foram regularmente pactuadas; b) a possibilidade de capitalização dos juros; c) inexistência de onerosidade excessiva; e, d) legalidade dos juros moratórios.

A apelada, em suas contrarrazões (ID 620240), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, requerendo que seja negado provimento ao apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC.

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Cumpra-se. 

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso não estão dissociadas da decisão proferida.

2. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso acerca da condenação ao ressarcimento dos valores referentes à Tarifa descrita no item 7, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no Contrato de Financiamento celebrado entre as partes (ID 620236 – pág.42) e a desconstituição da mora do devedor, portanto, em observância ao princípio recursal tantum devolutum quantum apellatum, corolário do princípio processual do dispositivo, é o que se passa a analisar.

Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.

No caso em apreço, do exame do contrato acostado aos autos depreende-se, quanto aos juros remuneratórios, que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Nessa esteira, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época do pacto(Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

Constata-se que o contrato, celebrado em 11/01/2013, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 46,92%, muito superior à taxa média de juros (financiamento) para operações de crédito com recursos livres Pessoa Jurídica Capital de Giro com prazo superior a 365 dias, referente a janeiro de 2013 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 15,36% ao ano[1].

Assim sendo, correta a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época.  

É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO (...).

(STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)".

Nesse sentido, os julgados deste TJPI: Apelação Cível Nº 2012.0001.007125-2, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, data de julgamento: 08/8/2018, TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001163-4, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 27/3/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013658-0, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 14/8/2018; TJPI, etc.

No que se refere à Tarifa descrita no item 7, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) trata-se de tarifa sem a devida informação clara e precisa da razão de sua exigência ou comprovação da efetiva execução de serviço, portanto, eivada de ilegalidade. Assim, impõe-se manter o reconhecimento da abusividade da tarifa em comento, nos moldes da sentença.

No tocante à multa moratória, o art. 52, § 1º, do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, dispõe: “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação, no seu termo, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.

Inclusive a Súmula 285 do STJ enuncia: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.

Nesse sentido  a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE. [...] 3- Os juros moratórios devem incidir sem capitalização. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.126520-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da sumula em 11/12/2019).

Portanto, não merece reforma a sentença ora recorrida que determinou a cobrança de multa moratória de 2%, atendendo o disposto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e havendo reconhecimento da abusividade na cláusula dos juros cobrados correta, também,  a desconstituição da mora do devedor.

Assim, evidencia-se que a sentença deve ser mantida. 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000636-29.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALCILENE SERPA DA CUNHA LIMA - ME

Publicação

28/07/2022