TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0750256-30.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES LACERDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO
1 – A contratação de empréstimo consignado, descontando valores do benefício previdenciário da apelada, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse negócio jurídico, fazendo com que o réu seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados em conformidade com o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
2- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3-Os transtornos causados a apelada, em razão do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
4 – O montante compensatório, atendendo às peculiaridades do caso concreto, capacidade econômica do apelante, à vedação ao enriquecimento sem causa, à necessidade de punição do ilícito praticado, em consonância com as decisões desta Câmara, mostra-se razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1393888 – fls. 119) interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DA ROCHA na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou procedente (ID 1393886 – fls. 75/82) os pleitos da apelada, declarando a nulidade do contrato nº 0123330339397 discutido na demanda, condenando o apelante ao pagamento do que foi descontado do benefício previdenciário da apelada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com compensação do montante de R$ 6.708,54 (seis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e quaro centavos) depositados na conta da mesma, bem como ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo devido, ainda custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob encargo do apelante.
Nas suas razões (ID 1393888 – fls. 119/127), o apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a validade do contrato e o exercício regular de um direito, pois não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na cobrança, na medida em que a autora contratou regularmente, assim como em restituição em dobro do indébito, já que todas as cobranças realizadas se referem ao serviço efetivamente prestado pelo banco.
Além disso, o recorrente sustenta a inexistência de ato lesivo à honra da recorrida, inexistindo danos materiais e morais em seu favor e, alternativamente, a redução dos danos morais por entender desproporcional aos parâmetros condenatórios.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (ID1393888 – fls. 132/138), defendendo o acerto da sentença ora vergastada, por fim, requer o improvimento do presente recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1397676).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1850906).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a realização de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome da apelada e sem sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da apelada.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:
“a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ), devendo ser abatido o valor de R$ 6.708,54, depositados na conta da parte Requerente, fl. 18,sob pena de enriquecimento ilícito.
c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
Irresignado, o apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da apelada e com depósito dos valores na conta da mesma.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso em comento, analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante juntou a contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.
Por outro lado, a apelada instruiu o feito juntando extratos bancários com a descrição do valor descontado referente ao suposto título de capitalização.
Logo, precisamente o Juízo a quo, ao julgar a lide, entendeu que o apelante não comprovou a realização do contrato pela apelada, não justificando a consignação do desconto em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Corroborando com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico celebrado entre as partes evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, conforme o entendimento deste e de outros tribunais:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Somente poderá discutir-se a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 3. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto da lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00003330320168180102 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Julgamento extra petita. Inocorrência. Reserva de margem consignável. Benefício previdenciário. Revisão do contrato. Empréstimo consignado. Repetição do indébito. Danos morais. Devidos. Conforme entendimento do STJ não constitui decisão extra petita o provimento jurisdicional que extrai o pedido da pretensão deduzida na petição inicial, realizando a interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro. Devem ser aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial, a ser considerado na revisão. Evidenciado o erro injustificável da instituição bancária, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativo a empréstimo não contratado. (TJ-RO - AC: 70080218420198220002 RO 7008021-84.2019.822.0002, Data de Julgamento: 25/09/2020).
Sendo, pois declarada a nulidade da relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Ressalte-se que o ônus do pagamento incumbe a quem o alega e, no presente caso, constata-se que o banco/apelante colacionou comprovante válido de pagamento, razão pela qual deve haver compensação do valor repassado à apelada, nos termos do art. 368, do CC.
No que se refere à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelo desconto indevido, decorrente do contrato realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Na espécie, a apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Conclui-se, pois, pela manutenção in totum da sentença monocrática.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença monocrática.
Ante a sucumbência recursal majoro os honorário para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao que disciplina o art. 85, §2º e §11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 16/02/2022
0750256-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ALVES DA ROCHA
Publicação18/03/2022