Acórdão de 2º Grau

Interdição 0013856-65.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRENICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Autos corretamente instruídos com os atestados e declarações médicas que vieram colacionados, aliados aos demais elementos de prova, em especial as informações colhidas no depoimento pessoal das partes, laudo social, suficientes para subsidiar a decisão judicial, conferindo segurança e certeza acerca das limitações pessoais do curatelado. A perícia médica foi conclusiva no sentido de que o interditando encontra-se em estado de alienação mental, tendo consignado a sua permanência, sendo, assim, necessária a interdição judicial. Curador especial do interditando para se manifestar acerca do estudo psicossocial realizado, acesso, não somente à perícia realizada, mas também ao estudo psicossocial, tendo sido intimado da sentença e informado que não iria apresentar recurso voluntário. Tese de nulidade por ausência de intimação do MP. Inexistência de prejuízo. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013856-65.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013856-65.2016.8.18.0140

APELANTE: JOANA LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JADER FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRENICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Autos corretamente instruídos com os atestados e declarações médicas que vieram colacionados, aliados aos demais elementos de prova, em especial as informações colhidas no depoimento pessoal das partes, laudo social, suficientes para subsidiar a decisão judicial, conferindo segurança e certeza acerca das limitações pessoais do curatelado. A perícia médica foi conclusiva no sentido de que o interditando encontra-se em estado de alienação mental, tendo consignado a sua permanência, sendo, assim, necessária a interdição judicial. Curador especial do interditando para se manifestar acerca do estudo psicossocial realizado, acesso, não somente à perícia realizada, mas também ao estudo psicossocial, tendo sido intimado da sentença e informado que não iria apresentar recurso voluntário. Tese de nulidade por ausência de intimação do MP. Inexistência  de prejuízo. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 1162849 – pág. 150) contra a sentença (ID 1162857 – pág. 150) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO que declarou JADER FERREIRA LIMA absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil e nomeou Curadora a sua MÃE JOANA LIMA FERREIRA.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual, ora apelante, sustentou, em suma, que para o deferimento da curatela definitiva, faz-se necessária a intimação do curador especial para se manifestar acerca do estudo social e intimação do Ministério Público para se manifestar no processo.

A apelada atravessou contrarrazões (ID 1162849 – pág. 164), informando que os argumentos trazidos pelo apelante não encontram guarida nas provas produzidas nos autos, requerendo a manutenção da sentença.

Parecer ministerial, no qual o Parquet opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 1688743).

É o Relatório.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II – DO MÉRITO

A apelada propôs, junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a Ação de Interdição e Curatela de seu filho JADER FERREIRA LIMA, na qual relatou que o interditando é portador de um quadro de “deficiência mental grave”, representada pela CID F 20.1, estando assim, impedido de gerir e administrar sua pessoa e seus bens.

O Juízo monocrático declarou JADER FERREIRA LIMA absolutamente incapaz e nomeou como Curadora a sua mãe JOANA LIMA FERREIRA (ID 1162857 – pág. 150), ora apelada.

Irresignado com a sentença, o Ministério Público Estadual apresentou recurso de apelação, sob o argumento de que não houve demonstração cabal acerca da intimação para se manifestar no processo.

A apelada, em sua defesa, alegou, em síntese, que os argumentos trazidos pelo apelante não encontram guarida nas provas produzidas nos autos.

Sobre a curatela, determina o art. 1775, do CC[1], que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

A curadoria é compromisso de fielmente atentar-se à obrigação de zelar pelo bem estar do Curatelado, tanto física quanto psicologicamente e, sob esse prisma, da análise do Relatório de Estudo Social realizado (1162856 – pág. 21), extrai-se que a apelada tem condições de arcar com esse compromisso.

Com efeito, verifica-se que os autos foram corretamente instruídos com laudo médico (1162855 – pág. 19) que informa que o interditando é portador da CID F20.1 que indica a doença de Esquizofrenia Hebefrênica.

Ato continuo, o juiz a quo designou a realização de audiência de interrogatório.

Ademais, embora o apelante defenda a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação do curador especial do interditando para se manifestar acerca do estudo psicossocial realizado, compulsando os autos observa-se que o mesmo teve acesso, não somente à perícia realizada, mas também ao estudo psicossocial, tendo sido intimado da sentença e informado que não iria apresentar recurso voluntário (ID 1162849 – Pág.144/147).

A não intimação da procuradora dativa, nomeada pelo juízo para a defesa dos interesses do interditando, acerca da realização de alguns atos de impulsionamento do processo não é, por si, causa de nulidade, na medida em que não demonstrado efetivo prejuízo à defesa dos interesses da parte.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona acerca da necessidade de decretação da interdição quando evidenciada a incapacidade civil do paciente para a prática de atos da vida civil, como no caso em análise:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZ - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - NECESSIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE PARECER FINAL- NULIDADE - INEXISTÊNCIA - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - RESTRIÇÃO ÀS IMPOSSIBILIDADES DO INTERDITADO - NOMEAÇÃO DE CURADOR - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA. - Se o órgão ministerial foi intimado para acompanhar todos os trâmites processuais, deles participando e requerendo diligências, a circunstância de não ser intimado para a oferta de parecer final em processo de intervenção obrigatória não enseja qualquer nulidade, mormente diante da posterior manifestação quanto ao mérito da questão na apelação, bem como no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditado incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo certo que o grau de incapacidade, e se a causa é realmente incapacitante, bem como o seu grau de comprometimento para os atos da vida civil, é definido pela perícia médica, devendo a curatela limitar-se às impossibilidades da interditanda - Se a nomeação do curador definitivo não foi adequada, deve ser reformada a sentença, para que o munus recaia sobre o filho que, residente na mesma cidade da interdita e que já era anteriormente responsável pela administração de suas finanças, revela-se como o mais indicado para o seu exercício. (TJ-MG - AC: 10024045129335001 Belo Horizonte, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 11/03/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2010).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000053-05.2009.8.05.0275 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ADENILSON GONCALVES DA MATA Advogado (s):LUCIANO PINTO DOREA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. FALTA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. ÔNUS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, com a devida vênia, cumpre rechaçar a tese de invalidade parcial do processo por ausência de intimação do Ministério Público para tomar ciência do laudo pericial e dos demais atos subsequentes, posto que, ao ser intimado nesta instância, deixou de indicar qual seria o prejuízo, nos termos do § 2º do art. 279 do CPC. 2. Prosseguindo no exame da controvérsia, o Estado da Bahia se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada. 3. Inicialmente, afasta-se a tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Deveras, de acordo com o entendimento do STJ “A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Para mais, a respeito da inexistência de Defensor Público na comarca, como bem destacado pelo magistrado de origem, é notória a insuficiência de defensores para atender a todas as comarcas do interior, bastando fazer um breve consulta ao sítio eletrônico da DPE para constatar que nem todas possuem ponto de atendimento, inclusive a cidade na qual tramitou o presente feito. 5. Assim sendo, de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, conclui-se ser adequada a decisão do juízo a quo ao estabelecer o direito da advogada nomeada ao pagamento dos honorários, não sendo excessivo o importe fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000053-05.2009.8.05.0275, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ADENILSON GONCALVES DA MATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e nega provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00000530520098050275, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021).

 

Assim, tendo em vista que as provas juntadas aos autos foram suficientes a garantir o livre convencimento do magistrado de piso a respeito da incapacidade do interditando e da legitimidade da requerente, tendo seguido de forma criteriosa o procedimento previsto em lei para a decretação da interdição entendemos que a sentença é hígida e escorreita.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

É como VOTO.

 



[1] Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

      §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

 

 



Teresina, 18/01/2022

Detalhes

Processo

0013856-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdição

Autor

JOANA LIMA FERREIRA

Réu

JADER FERREIRA LIMA

Publicação

18/01/2022