TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-88.2018.8.18.0050
APELANTE: IRINEU DA COSTA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
APELADO: JOSE NILSON DE SALES FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo.
2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente quando a prova dos autos for documental.
3. Ocorre a prescrição do título executivo advindo da nota promissória em 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos da Súmula 504 do STJ.
4. Sendo a petição inicial protocolada no PJe após o transcurso de 05 (cinco) anos do prazo de vencimento da primeira nota promissória, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação à esta.
5. Para fins de correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
6. O apelante usou, para correção monetária, a TAXA SELIC, que causou discrepância com os valores devidos, em razão deste TJPI usar o índice IPCA-E da Justiça Federal.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU DA COSTA QUEIROZ em face de sentença (Id. Num. 1869733) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº: 0800816-88.2018.8.18.0050), que rejeitou os embargos à monitória e, consequentemente, acolheu o pedido monitório da exordial, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 487, I c/c 701, § 8º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 32.929,74 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) ao autor/apelado.
Em suas razões recursais (Id. Num. 1869738), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de conciliação e instrução, dando a oportunidade do apelante apresentar as provas contundentes do seu direito ou mesmo tentar a conciliação com a parte autora/apelada. No mérito, afirma que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo e error in judicando, tendo em mira que: 1) a cobrança da primeira nota promissória já estava prescrita, ou seja, não poderia ter sido considerada para fins de ação monitória; 2) não foram realizados devidamente os cálculos para atualização monetária, tendo o apelante juntado apenas planilha de cálculo “amadora”. Requer o provimento do apelo para anular a sentença recorrida, caso acolhido o pedido preliminar, ou reforma do decisum objurgado, no sentido de acolher o pedido de realização de atualização por profissional contábil habilitado ou pela Tabela de atualização do TJPI, a desconsideração de nota promissória vencida conforme súmula 504 do STJ.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 1869741).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3416342).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA:
O apelante pugna pela nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao impedir de produzir provas que seriam essenciais ao deslinde do feito, notadamente, provas testemunhais em audiência de instrução.
Não assiste razão o apelante.
A uma, porque a ausência de audiência de conciliação, assim como requestado em sede de embargos monitórios (Id. Num. 1869717), não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo.
A duas, que segundo pacífico entendimento deste TJPI, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente quando os fatos residirem unicamente nos documentos acostados aos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento.
2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo.
3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, a apelada instruiu o feito com faturas de energia elétricas não adimplidas, documentos que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória.
4. Preliminar rejeitada.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018) (grifos nossos).
In casu, o autor/apelado instruiu o feito com as notas promissórias não adimplidas (Id’s Num. 1869682, 1869683 e 1869684), de modo que não houve refutação de sua veracidade por parte do réu/apelante.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA:
Da análise dos autos, observo que o autor/apelado ajuizou ação monitória em face do réu/apelante, em 25/10/2018, alegando ser credor do requerido em 09 (nove) notas promissórias, cada uma com o valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais).
Na hipótese, dispondo o autor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória, ex vi do art. 700, I, do Código Civil.
No entanto, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data de vencimento do título. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 504, cujo teor se transcreve abaixo:
SÚMULA 504 STJ:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
(Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Ademais, o termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante na nota promissória, sendo esse entendimento embasado no art. 132 do Código Civil, que prevê o seguinte: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
Especificamente em relação à prescrição da nota promissória, ela perde sua força executiva, ensejando, todavia, o ajuizamento de ação monitória para pleitear o recebimento dos valores constantes na cártula, segundo o prazo de 05 (cinco) anos, com base na Súmula 504 do STJ e art. 26, § 5°, I, do Código Civil. Nesse ínterim:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CC/02, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA EMISSÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1) Nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/15, o cheque é tido como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento é de 06 (seis) meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação (Lei 7.357/85, art. 33 c/c art. 59).
2) Na hipótese em comento, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória.
3) No entanto, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503. Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
4) Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC. Segundo a Corte do Cidadão, o termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse modo, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito, prescrito ou não, começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.
5) Com relação à prescrição da nota promissória, ela perde sua força executiva, ensejando, todavia, o ajuizamento de ação monitória para pleitear o recebimento de valores constantes na cártula, segundo o prazo comum previsto na legislação civil, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (Código Civil brasileiro, art. 206, § 5º, I).
6) No caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada em agosto do ano de 2007, sendo que a emissão dos cheques se deram em 02 de junho de 2000 e 17 de junho de 2000 e a emissão da nota promissória ocorreu em julho de 2000. Isso nos mostra claramente que, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os referidos títulos de crédito (cheque e nota promissória) estão prescritos, pois escoado o prazo quinquenal do art. 206, 5º, I do NCPC.
7) ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO APONTADA PELO APELANTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM ESCORA NO ART. 487, II DO CPC.
8) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
9) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003214-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017)
Na hipótese dos autos, a primeira nota promissória possuía vencimento em 06/10/2013 (Id. Num. 1869682), e tendo inicial sido protocolada via Sistema PJe apenas em 25/10/2018, fora ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em alguns dias, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a esta cártula.
À vista do exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada, de modo a desconsiderar a primeira nota promissória, eis que prescrita sua pretensão executiva.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Ultrapassadas as questões anteriores, o mérito da lide reside basicamente na ausência da devida correção monetária do débito pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado atualizou os valores através da plataforma “Calculadora do Cidadão”, do Banco do Brasil1, através da TAXA SELIC, que possui índice de aplicação diferenciado.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (grifos nossos).
Dessa maneira, estando a Correção Monetária equivocada, impõe-se o retorno dos autos ao d. Juízo da origem, de forma a proceder com a devida atualização do débito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, de forma a declarar prescrito o primeiro débito advindo da Nota Promissória e DOU PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao 1° grau para novo julgamento, com aplicação da devida correção monetária do débito pelo índice IPCA-E.
Inverto a sucumbência e majoro os honorários advocatícios em 15%.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta-se ao 1° grau.
É como voto.
1 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4. Acesso em 30/06/2021.
Teresina, 20/09/2021
0800816-88.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorIRINEU DA COSTA QUEIROZ
RéuJOSE NILSON DE SALES FONTENELE
Publicação21/09/2021