Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800385-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. CAPACIDADE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO NEGOCIAL LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de refinanciamento firmado entre as partes. 2. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não retira a capacidade para os atos negociais. 3. No caso dos autos, a apelante procurou o banco para buscar soluções a respeito da dívida que se encontrava em seu nome, tendo acordado um refinanciamento da dívida para pagamento dos valores devidos no longo prazo, haja vista que esta é uma ferramenta utilizada pelo banco para facilitar o pagamento por aqueles que se encontram inadimplentes, uma vez que somente com o consentimento do requerido, é que seria possível o mútuo em discussão, portanto, não há o que se falar em demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-75.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-75.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO SILVA, RAIMUNDO FLORENCIO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. CAPACIDADE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATO NEGOCIAL LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de refinanciamento firmado entre as partes. 2. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não retira a capacidade para os atos negociais. 3. No caso dos autos, a apelante procurou o banco para buscar soluções a respeito da dívida que se encontrava em seu nome,  tendo acordado um refinanciamento da dívida para pagamento dos valores devidos no longo prazo, haja vista que esta é uma ferramenta utilizada pelo banco para facilitar o pagamento por aqueles que se encontram inadimplentes, uma vez que somente com o consentimento do requerido, é que seria possível o mútuo em discussão, portanto, não há o que se falar em demonstração de má-fé por parte da instituição financeira. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800385-75.2018.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.

Na referida sentença, o douto magistrado a quo julgou improcedente a inicial, uma vez que não foi comprovado fato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, conforme os fatos e documentos apresentados.

A parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões: incoerente a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato e das irregularidades na cobrança realizada pela instituição financeira.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de refinanciamento firmado entre as partes.

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A Apelante alega ser pessoa de pouca instrução e que foi forçada a realizar um refinanciamento junto ao apelado, em virtude de atraso no pagamento de parcelas do empréstimo anteriormente contratado. Pontua que sofreu descontos e que estes decorrem de contrato que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

No caso dos autos, a apelante procurou o banco para buscar soluções a respeito da dívida que se encontrava em seu nome,  tendo acordado um refinanciamento da dívida para pagamento dos valores devidos no longo prazo, haja vista que esta é uma ferramenta utilizada pelo banco para facilitar o pagamento por aqueles que se encontram inadimplentes, uma vez que somente com o consentimento do requerido, é que seria possível o mútuo em discussão, portanto, não há o que se falar em demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.

Quanto a alegação de analfabetismo, é evidente que não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Além disso, não é possível presumir a vulnerabilidade da recorrente com base somente nas alegações de analfabetismo e idade avançada, considerando que o contrato foi firmado nos moldes do código civil

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. 

Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; 

A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 

Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019)O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, sobretudo porque não há discussão nos autos a respeito dos valores cobrados ou de ausência de transferência do numerário, presumindo-se que estes se deram de forma regular, o que se discute, portanto, é a forma como realizado o referido contrato, o que, está claro, não possui qualquer indício de irregularidade.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito a forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação referente ao Contrato de Mútuo.

É como voto.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800385-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2021