TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000083-93.2007.8.18.0066
APELANTE: SILVESTRE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. - PROCESSO PENAL. - CRIME DE TORTURA. - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. - DEFENSOR NOMEADO PARA ASSISTIR O ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE POSTERIORMENTE PASSA A DEFENDER OS INTERESSES DAS VÍTIMAS. - NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA.
Tendo o defensor nomeado para defender os interesses dos acusados, participado efetivamente da audiência, inclusive formulando perguntas à testemunha arrolado pelo Ministério Público e, posteriormente, passa defender os interesses das vítimas, torna nulo os atos praticados.
Se entre réus pode haver colidência de teses defensivas, entre acusados e vítimas, não se pode falar em eventualidade, pois sempre ocorrerá tal conflito. No caso, é certo que, os réus e a vítimas, apesar de apresentarem versões colidentes sobre os fatos, embora em momentos distintos, foram assistidos pelo mesmo advogado, eivando de nulidade os atos que tiveram a participação do defensor único.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida, tornando, em consequência, insubsistentes os atos processuais praticados no cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Padre Marcos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que renove o referido ato instrutório.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000083-93.2007.8.18.0066
Origem:
APELANTE: SILVESTRE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Silvestre Carlos de Oliveira em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo nº 0000083-93.2007.8.18.0066).
Narra denúncia (ID nº 1012884, págs. 01/07) que no dia 08/02/2007, por volta das 15:30h, as vítimas se encontravam numa piscina, na localidade Areia Branca, Município de Alagoinha do Piauí Termo Judiciário desta Comarca de Pio IX, juntamente com outras pessoas se divertindo em comemoração de um aniversário. Os réus compareceram ao local, em busca de uma possível arma, que estaria com a vítima Antônio José.
O réu Silvestre abordou a vítima Antônio José, indagando-o sobre o suposto revólver, tendo este respondido que desconhecia referida arma. Neste momento, O PM Silvestre, teria algemado o Sr. Antônio, deferindo-lhe vários golpes, utilizando o fuzil que portava como objeto contundente. Logo depois, o PM Silvestre algemou também a vítima Josueldo e encetou vários golpes, utilizando o sobredito fuzil como objeto das agressões.
Após tudo isso, as vítimas Antônio José e Josueldo, já bastante agredidas e não mais suportando aquela desesperadora e angustiante situação, tendo em vista as frequentes pancadas sofridas por aqueles , disseram que a arma estava com o Sr. Paulo. Imediatamente, o réu Silvestre se dirigiu a Paulo e, este declarou que não portava arma, momento em que o PM Silvestre iniciou nova série de pancadas, agora contra Paulo.
Os réus Silvestre e Damião recolheram as vítimas Antônio José, Josueldo e Paulo em um veículo D-20, todos algemados e os levaram a Delegacia de Polícia de Alagoinha do Piauí. Na Delegacia, o réu Silvestre, novamente agrediu as vítimas, tudo com a permissão e passividade de Damião e José de Ribamar.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID: 1012884 - Págs. 525/545) ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID: 1012885 - Págs. 38/60). A defesa do recorrente requer a) preliminarmente, ausência de intimação válida para o advogado constituído do Apelante – nulidade relativa (súmula 155, STF); b) falta de exame adequado de corpo de delito; c) parcialidade do Juízo na condução da audiência de inquirição das testemunhas e vítimas; d) no mérito, argui absolvição quanto à acusação do crime de tortura, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação; e) subsidiariamente, desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), tendo em vista a ausência de elementar subjetiva inerente ao crime de tortura.
Em contrarrazões de apelação (ID: 1012885 - Págs. 62/73). O Ministério Público aduz em suma que não há como acolher as preliminares, pois as provas são irrefutáveis e lícitas, portanto, foram obtidas na forma da lei. Não houve durante a instrução processual qualquer prejuízo a defesa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DAS PRELIMINARES
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
Em petição de fls. Num. 5014585 - Pág. 1/3, foi requerida a desconsideração da presente preliminar que relatava a ausência da juntada do AR referente a intimação da expedição da carta precatória para a Comarca de Padre Marcos, pois o mesmo fora juntado aos autos (Id 1012884 pág. 229) após a interposição do recurso, confirmando o recebimento do advogado, Dr. Glauber Jonny e Silva, defensor do apelante à época.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Alega o apelante que o processo contém vício de nulidade absoluta, qual seja, a nomeação do advogado RUBENS BATISTA FILHO como defensor dativo para acompanhar a audiência deprecada, e que, em seguida foi constituído como advogado das vítimas, entendendo como configurada ofensa ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.
Ao exame dos autos, verifica-se que, em cumprimento de carta deprecada ao Juízo de Padre Marcos a autoridade judiciária daquela Comarca, com o intuito de zelar pelo cumprimento das garantias defensivas, nomeou o Dr. RUBENS BATISTA FILHO, como defensor dativo, para acompanhar a audiência que tinha por finalidade ouvir as vítimas e inquirir testemunhas, nos termos da assentada de fls. Num. 1012884 - Pág. 273/275.
Observa-se na mídia ID 1026367, que o advogado nomeado, participou efetivamente da audiência, inclusive formulando perguntas à testemunha Dayana da Silva Leal, arrolado pelo Ministério Público, ocorre que, posteriormente, o mesmo causídico, passou a defender os interesses das vítimas que lhe outorgaram poderes através das procurações de fls. Num. 1012884 - Pág. 287/291.
Ora, se entre réus pode haver colidência de teses defensivas, entre acusados e vítimas, não se pode falar em eventualidade, pois sempre ocorrerá conflito de interesses entre as partes. Nesse contexto, é certo que, os réus e a vítimas, apesar de apresentarem versões colidentes sobre os fatos, embora em momentos distintos foram assistidos pelo mesmo advogado.
No caso, ainda que não tenha se manifestado, de forma efetiva nos autos, em favor das vítimas, concretizou a defesa dos interesses destas ao receber procuração que lhe outorgaram, comprometendo a sua atuação na audiência de instrução realizada.
De fato, não pode o interesse dos acusados ser defendido, ainda que apenas para audiência que tinha por finalidade ouvir as vítimas e inquirir testemunhas, pelo mesmo advogado das vítimas, uma vez que, havendo conflito de interesses impossibilita uma defesa eficiente, restando esta cerceada.
Na espécie, deve-se destacar, que cabe ao defensor recusar a nomeação, se não o fizer, cabe ao magistrado regulariza a situação, por tratar-se de nulidade absoluta, conforme nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER: in As Nulidades do Processo Penal, 12. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 86), in verbis:
"A nomeação de um só defensor para réus que apresentem versões antagônicas para fatos apresentados como delituosos sacrifica irremediavelmente o direito de defesa. Ao defensor, nesses casos, cumpre recusar a nomeação única, alertando o juízo quanto à impossibilidade de defender com eficiência acusados com interesses conflitantes. Se tal não ocorrer, o juiz, ao sentenciar, deve anular o processo a partir da nomeação do defensor, regularizando a situação. A nulidade, no caso, surge como absoluta, não havendo que perquirir a respeito da ocorrência do prejuízo. E sendo assim, será decretada em qualquer fase do procedimento. O mesmo aplica-se ao advogado constituído pela parte. Sempre se entender que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta.”
Não há dúvidas, que vítimas e réus apresentam versões antagônicas, em face disto, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, ao ser assistido pelo mesmo advogado que posteriormente passou a defender os interesses das vítimas, devendo, em virtude disto, ser declarada a nulidade absoluta, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve ser anulado os atos praticados através da carta precatória emitida à Comarca de Padre Marcos na qual foram ouvidas as vítimas e a testemunha Dayana da Silva Leal.
Diante do exposto, contrariamente, ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante e, em consequência, torno insubsistentes os atos processuais praticados no cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Padre Marcos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que renove o referido ato instrutório.
É como voto.
Teresina, 23/09/2021
0000083-93.2007.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorSILVESTRE CARLOS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2021