Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800557-74.2019.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800557-74.2019.8.18.0045 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-74.2019.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ  em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Única Da Comarca De Castelo Do Piauí -pi, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais (processo nº 0800557-74.2019.8.18.0045) que move em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO,  FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sentença esta que julgou totalmente improcedente o pedido da inicial e confirmou o pedido de justiça gratuita.

Alega o apelante que não o apelado não se desincumbiu do ônus que padecia de comprovar a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pelo recorrente e/ou  do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer que seja declarado a nulidade do contrato e feitas as reparações devidas.

Requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo discutido, condenando ainda o recorrido à repetição do indébito, no dobro do valor dos valores descontados, bem ainda ao pagamento de indenização por dano moral  a ser arbitrado no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões de id. 1824705, o banco apelado combateu os fundamentos do recurso, ratificou o acerto da sentença e pugnou pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Como visto, o autor Francisco Alves Da Cruz ajuizou a Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais contra o Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento E Investimento, sob a alegação de que fora surpreendido com a informação de que haviam várias parcelas sendo descontadas em seu benefício referente a suposto contrato, mas que não teria celebrado tal contrato com a instituição financeira requerida.

Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que há contrato nos autos assinado pela parte autora (ID 5620615), bem como Comprovante de Pagamento em benefício deste e referente ao contrato de empréstimo questionado (ID 5620617), o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara a vontade das partes naquele momento e, se não há nulidade, não se pode cogitar de repetição de indébito, tampouco danos materiais e morais.

Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante (incisos I e II do art. 333 do CPC/1973, atual 373 do CPC/2015).

Porém, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados.

Cabe à instituição financeira o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados.

E assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o banco trouxe aos autos cópia do contrato nº 564100658, devidamente assinado por ele, bem como Comprovante de Pagamento em benefício do mesmo, demonstrando que a instituição financeira recorrido realizou o crédito do numerário na conta do recorrente.

Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0800557-74.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA CRUZ

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

31/08/2021