TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800557-74.2019.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Única Da Comarca De Castelo Do Piauí -pi, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais (processo nº 0800557-74.2019.8.18.0045) que move em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sentença esta que julgou totalmente improcedente o pedido da inicial e confirmou o pedido de justiça gratuita.
Alega o apelante que não o apelado não se desincumbiu do ônus que padecia de comprovar a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pelo recorrente e/ou do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer que seja declarado a nulidade do contrato e feitas as reparações devidas.
Requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo discutido, condenando ainda o recorrido à repetição do indébito, no dobro do valor dos valores descontados, bem ainda ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões de id. 1824705, o banco apelado combateu os fundamentos do recurso, ratificou o acerto da sentença e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Como visto, o autor Francisco Alves Da Cruz ajuizou a Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais contra o Financeira Itau CBD S.A. - Credito, Financiamento E Investimento, sob a alegação de que fora surpreendido com a informação de que haviam várias parcelas sendo descontadas em seu benefício referente a suposto contrato, mas que não teria celebrado tal contrato com a instituição financeira requerida.
Ao sentenciar pela improcedência dos pedidos da ação, disse o magistrado que há contrato nos autos assinado pela parte autora (ID 5620615), bem como Comprovante de Pagamento em benefício deste e referente ao contrato de empréstimo questionado (ID 5620617), o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara a vontade das partes naquele momento e, se não há nulidade, não se pode cogitar de repetição de indébito, tampouco danos materiais e morais.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante (incisos I e II do art. 333 do CPC/1973, atual 373 do CPC/2015).
Porém, é inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados.
E assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o banco trouxe aos autos cópia do contrato nº 564100658, devidamente assinado por ele, bem como Comprovante de Pagamento em benefício do mesmo, demonstrando que a instituição financeira recorrido realizou o crédito do numerário na conta do recorrente.
Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 31/08/2021
0800557-74.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CRUZ
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação31/08/2021