TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750166-85.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO, ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA.
1. Apesar dos inúmeros processos, todos derivam de fatos diferentes.
2. A discussão judicial acerca do lançamento do tributo não é óbice para o regular processamento do feito, visto a independência de instâncias.
3. Os tribunais pátrios são uníssonos em afirmar que não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível, ao agente compreender os limites da acusação.
4. O processo penal não é a via adequada para o exame de eventual desobediência ao devido processo legal, ocorrido em procedimento administrativo de lançamento de crédito tributária, vez que dada a independência das instâncias.
5. As circunstâncias do fato e o agir da parte recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, a condenação do réu é medida que se impõe.
6. Embora as condutas ilícitas tenham sido perpetradas em período de tempo semelhante, não se perfazem em condutas da mesma espécie, ou, ainda, que tenham sido praticadas por meio de uma só ação ou omissão, capaz de atrair o concurso formal.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750166-85.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368-A, ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA - PI10451-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Alcântara Macêdo contra a decisão de fls. 499/507 (Documento nº 3111654), proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, pelo crime tipificado no Art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c Art. 71 do Código Penal (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva).
Narra denúncia (ID nº 3111654, págs. 193/199) que no período entre janeiro e abril de 2010, a empresa Loja de Calçados Paralelas Ltda fraudou o fisco estadual, permitindo a saída de mercadorias sem a emissão das devidas notas fiscais, onde restou confirmado a existências de diversas vendas com cartão de crédito sem o respectivo lançamento das notas fiscais.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3111654, págs. 499/507) ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3111655, págs. 10/68). A defesa do recorrente requer em síntese, que a sentença guerreada deve ser integralmente reformada, inicialmente com sua absolvição, por suposta ausência de provas de autoria e materialidade do crime. Em caso de não atendimento do pleito principal, a defesa requer a configuração de crime único, com a exclusão da majoração da pena pelo crime continuado.
Subsidiariamente, pleiteia ainda o apelante pela redução ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da preservação de sua saúde e por ter bons antecedentes.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 3111655, págs. 70/85). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, afirmando que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do réu, inclusive com a confirmação de sua dosimetria penal nos termos em que foi estabelecida, por correta aplicação do Art. 59 do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3964063) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da condenação
Da inexistência de bis in idem
Inicialmente, o recorrente alega a incidência de Bis in Idem. Afirma que o Ministério Público apresentou as denúncias fragmentadas, apontando, no entanto, a existência de inscrição definitiva do crédito tributário, distribuindo as CDAs e os períodos nas referidas denúncias, burlando o cumprimento integral.
Sem razão.
O recorrido responde a processos pela prática delituosa constante no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mais especificamente no que tange à conduta de fraudar o fisco mediante a saída de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais.
Ocorre que, não são oriundos do mesmo fato. Conforme assevera o Parquet o recorrente responde aos seguintes processos:
- Proc. 0017843-80.2014.8.18.0140: denunciado pelo “fato de ter suprimido tributo mediante omissão de informações à Autoridade Fazendária, na medida em que não emitiu notas fiscais de para entrada e saída de mercadorias sem a emissão dos devidos documentos fiscais (…) nos meses de Janeiro/ Setembro/ Outubro de 2011, Janeiro/ Fevereiro/ Março/ Setembro/ Outubro de 2010”. Tais fatos ensejaram na lavratura dos autos de infração de números 1515363000460-8, 1515363000458-6, 1515363000603-1, 1515363000452-7 e 1515363000455-1, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
- Proc. 0005012-63.2015.8.18.0140: denunciado pelo fato de “não emitirem notas fiscais da saída de mercadorias de seu estabelecimento, suprimindo ilegalmente o pagamento de tributos devidos (ICMS) (…) no período de janeiro a dezembro de 2004; janeiro a dezembro de 2005; janeiro a dezembro de 2003; janeiro a dezembro de 1998; janeiro a dezembro de 1997; janeiro a dezembro de 2009; janeiro a dezembro de 2011”. A apuração dos ilícitos iniciaram com a lavratura dos autos de infração e resultaram no lançamento definitivo do crédito tributário, com a lavratura das CDA’s nº 1511118000886-6, nº 1511118000885-8, nº 1511118000883-1, nº 0301091611-8, nº 0301091511-1, nº 1511318003099-0, nº 1511318003086-8.
- Proc. 0018106-15.2014.8.18.0140: denunciado pelos fatos de “deixar de recolher o ICMS devido, em virtude de não ter registrado notas fiscais de compras e constituindo estoque paralelo de mercadorias no período de Maio/Novembro de 2008, bem como em fevereiro a junho, e dezembro de 2009”, bem como: “deixar de recolher ICMS devido, em virtude de ter promovido operações de saída de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais”; “deixar de recolher ICMS relativo à antecipação parcial, quando da entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas à comercialização”, ensejando da lavratura das CDA’s de nº 1511318003315-8, nº 1511318003316-6, nº 1511318003722-6, nº 1511318003723-4 e nº 1511318003314-0.
- Proc. 0018125-21.2014.8.18.0140: denunciado pelo fato de “deixar de recolher o ICMS devido, em virtude de haver promovido operações de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais” referente aos períodos de 2008, 2009 e 2010. Tais fatos ensejaram na autuação fiscal, que após o trâmite do respectivo processo administrativo, resultaram no lançamento definitivo do crédito tributário, com a lavratura das CDA’s de nº 1511318003331-0, nº 15113180003325-5, nº 1511318003323-9, nº 1511318003333-6 e nº 1511318003324-7.
- Proc. 0019399-20.2014.8.8.0140: denunciado pelo “fato de ter suprimido tributo, mediante a conduta de omitir informações à Autoridade Fazendária, na medida em que emitiu notas fiscais inidôneas, visto não ter comprovado o recolhimento de ICMS incidente nas operações”, no período de janeiro à dezembro de 2009, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 15153630000629-5, com a respectiva CDA.
Sendo assim, apesar dos inúmeros processos, todos derivam de fatos diferentes, neste sentido a jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Os créditos exequendos foram validamente constituídos por meio de declaração do próprio autor. A constatação da ocorrência de fraude na contratação de professores de terceiros, a empresa SETA, e sua consequente autuação fiscal não interferem na empresa Campineira, que recebeu pelo serviço prestado e declarou o valor recebido como receita de pessoa jurídica. Assim, observa-se que não se trata de declaração retificadora para corrigir equívocos formais da declaração anterior, mas sim de constatação de fraude entre as partes, não admitida ou reconhecida expressamente pelo autor. 2 - A inscrição do débito que se pretendeu anular em dívida ativa não foi motivada por erro de fato no preenchimento de DCTF, mas sim decorrente de fraude apurada pelo Fisco. No entanto, a fim de evitar a cobrança da dívida, o autor encaminhou a retificação, de ofício, de suas declarações em 2009 (fl. 205/228), posteriormente à inscrição em dívida ativa (fl. 28/117) e decorridos mais de cinco anos do envio das declarações originais que constituíram o débito. 3 - Quanto a alegação de bis in idem, as cobranças relativas a NFLD nº 35.555.742-8, foram lançadas contra a empresa SETA, como sujeito passivo, e são débitos relativos a constatação de vínculo trabalhista (verbas trabalhistas e previdenciárias) enquanto que os tributos em cobrança e discutidos nestes autos (PIS, COFINS, IRPJ, CSL) têm como sujeito passivo a Autora. Ademais, não há perfeita correlação entre a base imponível e o aspecto material da hipótese de incidência e nem identidade das partes. 4 - A prestação dos serviços efetivamente existiu, acarretando a percepção de faturamento e as incidências legais. Ademais, em se tratando de fato gerador presumido, não há identidade entre as bases de cálculo dos tributos. 5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - AC: 00041628220104036106 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
Da independência de instâncias
Alega ainda o recorrente a inexistência de justa causa para a persecução penal, afirma que obteve liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário por meio de ação anulatória.
A liminar a qual o recorrente se refere deriva dos autos das ações anulatórias nº 0004911-60.2014.8.18.0140, a referida ação anulatória, em verdade, encontra-se em primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que, a discussão judicial acerca do lançamento do tributo não é óbice para o regular processamento do feito, visto a independência de instâncias. Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 1.º, incisos I e IV, c.c. art. 11, ambos da Lei n.º 8.137/1990, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, pois, na condição de sócio administrador de empresa, teria omitido informações às autoridades fazendárias e promovido a venda de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais, causando ao erário prejuízo no importe de R$ 5.134.563,22. 2. A estreita via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é imprópria para o exame de questões fático-probatórias, que devem ser examinadas pelo Juízo processante no bojo da instrução criminal. Assim, não comportam conhecimento as teses referentes à negativa de autoria, pois verificar se o Recorrente era ou não laranja da empresa demanda inequívoca dilação probatória. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. O pedido de trancamento com base na declaração de decadência do débito tributário sequer foi realizado perante o Juízo processante, motivo pelo qual a Corte a quo deixou de examiná-lo. Nesses termos, eventual pronunciamento deste Superior Tribunal incorreria em indevida supressão de instância. Não bastasse, não entrevejo nos autos cópia da decisão que teria procedido à referida medida extintiva, o que impediria, de toda forma, o exame de eventual ilegalidade, mormente porque a instrução adequada do remédio constitucional constitui ônus da Defesa. 7. O fato de ter sido ajuizada ação anulatória de débito fiscal, a qual se encontra ainda em curso, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal. Isso porque o art. 83 da Lei n.º 9.430/96 somente exige decisão final na esfera administrativa sobre a existência fiscal do crédito tributário, o que já ocorreu na espécie. 8. A pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Judiciário constitui óbice, tão-somente, à prática de atos tendentes à cobrança do crédito, não impossibilitando a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal. Precedentes. 9. As diligências requeridas pela Defesa na resposta à acusação foram indeferidas com fundamentação idônea, sobretudo porque impertinentes e desnecessárias à instrução probatória. 10. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 43812 MG 2013/0416990-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014)
Da inexistência de inépcia na denúncia
A defesa do recorrente afirma que a denúncia é inepta, pois, ela seria genérica, obstando-lhe, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta do acusado, sob pena de inépcia. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inépcia da denúncia e consequente absolvição do acusado.
Sem razão, senão, vejamos.
O art. 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A inicial acusatória ainda contém a devida qualificação do acusado, bem como, a descrição minuciosa da imputação formulada contra o réu. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, a jurisprudência da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO DA PENA BASE PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA ROUBO MAJORADO CONSUMADO: 1. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista o estado gravídico da vítima conduzir uma maior extrapolação do tipo penal. 2. Processos em andamento não constitui fundamento idôneo a exasperar a pena base acima do mínimo legal como maus antecedentes. Inteligência da Súmula 444, do STJ. 3. Do mesmo modo, com base na Súmula 444, do STJ, afasta-se a valoração negativa da conduta social. 3. O lucro fácil se não extrapola os limites do tipo penal não constitui fundamentação idônea a valorar negativamente a os motivos do crime. 4. A valoração negativa de uma circunstância judicial exige fundamentação idônea, de modo que a simples menção de que a mesma é desfavorável não constitui fundamento válido, razão pela qual decota-se a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 5. Quanto as consequências do delito em crimes contra o patrimônio, o STJ tem o entendimento de que a valoração negativa com base no dano material causado ao bem jurídico tutelado, somente é possível quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não é o caso dos autos. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fração pela incidência de agravantes e atenuantes é de 1\\6, podendo ser inferior, mas se devidamente fundamentada. Pena base conduzida ao mínimo legal na segunda fase do exame dosimétrico. 7. Na terceira fase, incidência da causa de aumento de pena no percentual de 1\\3. Pena do crime de roubo majorado consumado redimensionada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima de um salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: I. Não há em se falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória é satisfatória, pois, narra o fato delituoso pela qual o réu foi condenado, possibilitando o exercício de defesa, o qual é nenhum momento se mostrou defeituoso por deficiência na peça inaugural. 2. O acervo probatório produzido nos autos demonstra de forma cabal a materialidade e autoria delitiva em relação ao ora apelante. 3. Para a configuração do crime de roubo em concurso de agentes não se faz necessário a existência de vínculo associativo entre os acusados, basta que seja demonstrado que o crime tenha sido praticado por mais de uma pessoa em comunhão de esforços, o que se verifica da prova coligida aos autos. 4. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual me filio, o princípio da insignificância é incompatível com o furto qualificado, pois, confere uma maior reprovabilidade à conduta, sobremodo em casos como o dos autos, em que, através de pesquisa de consulta ao sistema eletrônico Themis Web verifica-se que o apelante responde a outro processo criminal, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, eis que fundamentada no fato do estado de gravidez da vítima, sendo que no crime em tela a vítima trata-se de pessoa do sexo masculino. 6. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e conduta social, pois fundamentada em processos em andamento, o que infringe a Súmula 444, do STJ. 7. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista o lucro fácil ser ínsito ao tipo penal. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -circunstâncias do crime e consequências do crime por terem sido fundamentadas de forma genérica. 9. Incide a fração de 1\\6 pela incidência da atenuante da confissão e menoridade relativa. 10. Pena do crime de furto qualificado redimensionada para o mínimo legal de 02 dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO 11. O acervo probatório mostra-se insuficiente para conduzir a condenação do apelante e, embora o suposto delito tenha sido praticado na motocicleta do apelante, não se pode afirmar que ele tenha participado de delito por tal motivo, pois se estaria fazendo uma presunção, o que é inadmissível condenar por presunção, já que reside a dúvida se ele tinha o conhecimento de que o correu estava utilizando a sua motocicleta naquele momento para praticar o delito. DA PENA 12. Pena definitiva pelo concurso material dos crimes de roubo majorado consumado e furto qualificado estabelecida em 07 (sete) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 23(vinte e três) dias- multa, cada uma no valor de 1\\30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. A negativa de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada no fato do apelante responder a outros processos. E, como já sedimentado na jurisprudência desse E. Tribunal, no enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, \"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, o apelante percorreu toda a instrução preso, de forma que, agora, com a condenação, não se mostra crível ser posto em liberdade, sobretudo quando permanecem os motivos para decretação da constrição cautelar. 14. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011014-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2019). (grifo).
Ademais, os tribunais pátrios são uníssonos em afirmar que não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível, ao agente compreender os limites da acusação, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS DELITIVOS. INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta delitiva, sendo possível ao agente compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer sua defesa. 2. Incabível o trancamento de ação penal quando não exsurgem dos autos, primus ictus oculi, de modo inequívoco, a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 7 de julho de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora. (TJ-CE - HC: 06266396620208060000 CE 0626639-66.2020.8.06.0000, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifo).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. In casu, o Impetrante afirma haver ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista a inépcia da denúncia, por veicular pretensão penal genérica, sem a individualização das condutas dos Acusados, dificultando, assim, a ampla defesa e o contraditório. 2. No entanto, é possível eduzir do presente caderno processual que a denúncia, ao contrário do que alega o Impetrante, traz descrição suficientemente clara e objetiva dos delitos imputados aos Pacientes, com a narrativa dos fatos, atribuindo a conduta de manter em depósito/guardar, para fins de tráfico, 21 (vinte e uma) porções de maconha e 69 (sessenta e nove) trouxinhas de oxi, no interior da cela em que se encontravam detidos. 3. Ora, o art. 41 do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol das testemunhas. Portanto, in casu, todos os requisitos enumerados no alusivo artigo foram atendidos, razão porque não há falar em inépcia da inicial. 4. Lado outro, é cógnito de todos que o trancamento da Ação Penal, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, sendo somente autorizado quando demonstrado, inequivocadamente, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a violação dos requisitos legais. 6. Nesse soar, é bem de se ver que a peça acusatória evidencia fato típico com indícios de autoria e materialidade, especialmente, no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Apreensão e no Laudo de Constatação, bem como, revela um liame entre as condutas dos Pacientes e os fatos apurados, de maneira a possibilitar o exercício da defesa. À vista disso, não cabe a alegação inobservância dos preceitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Não havendo subsunção do caso concreto a nenhuma das hipóteses autorizadoras da concessão da ordem, não há justificativa no pleito de trancamento da Ação Penal. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM - HC: 40054047820208040000 AM 4005404-78.2020.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2020). (grifo).
Portanto, visto a fundamentação exposta, entendo que não há nulidade na denúncia, pois, a peça acusatória individualiza de forma satisfatória a conduta do réu, contém os demais requisitos do art. 41, do CPP, e permite o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida pela defesa do apelante.
Da impossibilidade de se discutir o lançamento tributário no juízo penal
O apelante também questiona a validade do processo administrativo tributário, bradando pela insubsistência das CDAs, e consequente inexistência de fato delituoso.
Ocorre que o processo penal não é a via adequada para o exame de eventual desobediência ao devido processo legal, ocorrido em procedimento administrativo de lançamento de crédito tributária, vez que dada a independência das instâncias, não contaminam a ação penal, conforme a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA PARA EXIMIR DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AÇÃO PENAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ ERA A RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA PELO FISCO ESTADUAL. DOLO GENÉRICO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (Súmula do STF, Enunciado nº 523). Conforme entendimento do STJ, o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo fiscal. In casu, mesmo que haja alguma nulidade no lançamento tributário, com propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice para o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante a in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01111102120168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 10-03-2020) (TJ-PB 01111102120168150011 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Câmara Especializada Criminal)
Do mérito
Das provas suficientes para manutenção do decreto condenatório
Outrossim, o recorrente alega que não há provas suficientes para corroborar e embasar decreto condenatório. Sem razão.
No presente caso, a manutenção da sentença é necessária, vez que materialidade e autoria delitiva foram demonstradas pelo vasto material probatório dos autos, com destaque para o depoimento do próprio apelante em seu interrogatório, onde o mesmo admitiu que sabia dos lançamentos fiscais e, ainda assim, optou por não pagar o tributo.
Outrossim, conforme asseverado pelo juízo a quo a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através da representação fiscal; do Auto de Infração nª 1514163000328-4; Certidão da Dívida Ativa, da qual consta a identificação do sujeito passivo, lojas de Calçados Paralela, situada à Rua Barroso 271, Centro, Teresina-PI; Citações da firma do acusado, por "AR", aviso de recebimento; Autos de Infração e na identificação do sujeito passivo, no caso, o acusado Francisco das Chagas Alcântara.
Neste sentido, é necessária a transcrição do que define o art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90, in verbis:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II-Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
V — Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadorias ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Conforme fundamentado em sentença, e aqui transcrevo a razões do juízo a quo para que componham o voto, no período de janeiro a abril de 2010, o acusado, através da empresa acima, fraudou o Fisco, permitindo a saída de mercadorias sem as correlativas notas fiscais. Várias operações de venda por cartão de crédito foram realizas, todavia as vendas foram omitidas ao Fisco Estadual, conforme devidamente comprovado pelas operadoras de cartão de crédito, ensejando a lavratura dos Autos de Infração, resultando, após o trâmite do procedimento administrativo, na constituição da Divida Ava Estadual (CDAs): 1511318001542-7, no valor de 57.988,53 UFR-PI, que corresponde a R$ 139.172,47 (cento e trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). E 1511318000749-1, no valor de 46.536,16 UFR-PI, que corresponde a R$ 111.686,78 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da parte recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho as teses de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da impossibilidade de reconhecimento do crime continuado
A defesa requer a configuração de crime único, com a exclusão da majoração da pena pelo crime continuado, prevista no Art. 71 do Código Penal.
Embora as condutas ilícitas tenham sido perpetradas em período de tempo semelhante, não se perfazem em condutas da mesma espécie, ou, ainda, que tenham sido praticadas por meio de uma só ação ou omissão, capaz de atrair o concurso formal.
Conforme a jurisprudência, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I e II, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017). 2. Na espécie, a instância ordinária, após detida análise do acervo fático e probatório amealhado aos autos, concluiu que o acusado agiu com dolo, de modo que a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. No que tange à fração de aumento da sanção, em razão da incidência da norma prevista no art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido, também decidiu a controvérsia conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017). 4. No caso em apreço, a pena foi majorada em 2/3, uma vez que foi apurado o cometimento de 26 (vinte e seis) crimes pelo acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1650790 RN 2020/0015196-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
Sendo assim, entendo que o repasse de informações erradas ao Fisco durante 4 (quatro) meses, caracteriza por certo a continuidade delitiva e não um crime único.
Da manutenção da dosimetria
A defesa do recorrente aduz que na fixação da pena base, o juízo a quo aplicou duas vetoriais negativas idênticas: motivos e consequências do crime. Afirma ainda que não fora levado em consideração a boa reputação do apelante na primeira fase da dosimetria da pena.
Sem razão.
O juízo a quo assim decidiu:
DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais: Pena base: A dosimetria da pena deve ter início com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade- entendida como o grau de reprova bilidade da conduta (STF 470/DF) apresenta-se normal ao tipo. Antecedentes- no caso, inexistem registros de maus antecendentes. Conduta social- entendida, segundo a jurisprudência, como o comportamento do acusado nos papéis de pai, marido, filho, aluno, membro da comunidade, profissional, cidadão (SANTOS, Juarez Cirino Direito Penal parte especial, p. 522) Nos autos não há informação de que o acusado tenha conduta social negativa. Motivos- entendidos como razões positivas (compaixão, amizade, gratidão, honra, etc.) ou negativas (egoísmo, cólera, ganância, vingança, cobiça, etc.) que moveram a conduta do acusado. O Motivo foi obter ganho financeiro, sendo abrangido pelo tipo penal. No caso, aflora esta circunstância negativa em desfavor do acusado. Circunstâncias- tanto podem ser positivas quanto negativas. Somente podem ser consideradas como negativas circunstâncias que estejam abrangidas pelo tipo penal, sob pena de ocorrência de indesejável de bis in idem. No caso, as circunstâncias são neutras. Consequências- não se confunde com o resultado previsto no tipo, nem com seus efeitos diretos. Deve ser entendido como os resultados previsíveis pelo acusado, de natureza pessoal, efetiva, moral, econômica ou política produzidos pelo delito (SANTOS, Juarez Girino. Direito Penal parte geral. P 525). No caso, aflora esta circunstância negativa em desfavor do acusado, vez que, com a sonegação, perdura o aspecto econômico, não contribuindo para que o Estado possa arrecadar e aplicar os valores em educação, segurança,etc.) Comportamento da vítima- não há comportamento a ser considerado, pois a vítima, o Estado do Piauí, não se houve negativamente contra a vitima. Existindo as duas vetoriais negativas: motivo do ganho financeiro de arcar com o dever salutar de recolher os impostos e consequências. Fixo a pena-base em 3(três) anos de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Não restaram configuradas quaisquer das atenuantes prevista no art. 65 do Código Penal ou agravantes do art. 61 CP. Resta, portanto, a pena-provisória em 3 anos de reclusão. 3ª Fase: Fixação da pena em definitiva: Há continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, pelo aumento a pena provisória em definitiva em 2/3, ficando a pena em definitivo em 5 anos de reclusão. Pena de multa. Estabelece a Lei 8.137 regramento próprio para incidência da pena de multa: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, fixando o dia multa em 1/3 do salário mínimo. Aplico ao acusado a obrigação de reparar o dano decorrente do ilícito, ex-vi do art. 387, VI, do CPP, que à data da denúncia fora de R$ 334.5479,08, devendo ser atualizada.
Conforme observa-se agiu corretamente o magistrado a quo, ao estabelecer a pena-base do apelante acima do mínimo legal. Ao fundamentar as circunstâncias judicias o juízo antecedente indicou como motivo do crime a obtenção de ganho financeiro, e como consequência, a falta de contribuição para o Estado aplicar os recursos em bens para a coletividade (como educação, segurança, etc.), causando grande prejuízo aos cofres públicos (no caso em tela, mais de 300.000,00 (trezentos mil reais).
Trata-se de fundamentação idônea, a qual não merece correção.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 04/11/2021
0750166-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021