Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803917-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A recusa da instituição financeira na concessão de cartão de crédito, por si só, não se revela capaz de provocar danos morais, pois conceder ou não o crédito ao consumidor constitui faculdade da instituição bancária, mediante análise do perfil do requerente, quanto ao risco da operação, bem como por meio de apreciação do relacionamento cliente-banco e outros critérios ao alvedrio da instituição financeira. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803917-23.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803917-23.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, LEONARDO MENDES CRUZ

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A recusa da instituição financeira na concessão de cartão de crédito, por si só, não se revela capaz de provocar danos morais, pois conceder ou não o crédito ao consumidor constitui faculdade da instituição bancária, mediante análise do perfil do requerente, quanto ao risco da operação, bem como por meio de apreciação do relacionamento cliente-banco e outros critérios ao alvedrio da instituição financeira. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PÁDUA SIQUEIRA BRANDAO, devidamente qualificado, contra sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA , proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0803917-23.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., também qualificados, ora apelados.

Razões de apelação (id. 1347422), em que, em síntese, alega que deixou o douto magistrado de primeiro grau de observar que é dever da instituição proceder com a devida justificação expressa em suas decisões e tratativas, porquanto imposição do art. 6°, III e art. 30 do CDC. Nessa esteira, o Apelado pratica ato abusivo, ao negar crédito ao consumidor sem apresentação de qualquer justificativa.

Aduz que é cabível a indenização para compensar os danos morais sofridos, tendo em vista também o caráter pedagógico da medida.

Nos pedidos, requer a reforma da sentença, dando provimento ao apelo para condenar em danos morais a parte recorrida no montante de R$ 20.000,00 e em custas processuais. Que se julgue procedente os pedidos da exordial.

Contrarrazões de 1347431, em que o Apelado, em apertada síntese, por sua vez, alega que não subsiste fator que autorize a indenização pleiteada, porquanto o Apelante não foi submetido vexame ou ao ridículo, nem teve dano à sua imagem, face que são situações comuns, incapazes de gerar o dano alegado.

Conclui pelo improvimento do recurso de apelação propostos, pois seus fundamentos são incapazes de alterar o decisum a quo, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.

O Ministério Público não emite parecer de mérito, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 2806610).

 

É o relatório.

 

 

VOTO


 


Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A pretensão do Apelante é o reconhecimento do ato ilícito praticado pela instituição financeira ao negar a concessão de crédito (cartão de crédito) e, assim, ser indenizado pelo abalo moral sofrido.

A autonomia da vontade nos contratos permite a liberdade de contratar e a restrição imposta ao autor diz respeito apenas à condução da atividade negocial do Apelado, uma vez que poderia a instituição ré avistar eventual risco de inadimplemento.

Desse modo, conceder ou não o crédito ao consumidor constitui faculdade da instituição bancária/financeira, mediante análise do perfil do requerente, quanto ao risco da operação, bem como por meio de apreciação do relacionamento cliente-banco e outros critérios ao alvedrio da instituição financeira. Ou seja, o Banco não pode ser obrigado a contratar com cliente que sequer comprovou auferir alguma renda. A propósito, não juntou ele declaração de rendimentos entregue à receita federal, sendo descabido presumir-se preenche os requisitos objetivos necessários à liberação do crédito pretendido.

Por conseguinte, a concessão de crédito não está diretamente relacionada à exigibilidade ou não do débito, mas a fatores de risco de inadimplemento, dentre outros requisitos, diante do âmbito de liberdade de contratar das instituições rés, não se podendo obrigar a instituição bancária a firmar contrato com cliente.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Embora a negativa de crédito, a mera negativa de financiamento ao consumidor para aquisição de veículo, não constitui ato ilícito, pois a concessão de crédito é uma faculdade dos agentes financeiros, bem como dos comerciantes em geral, e não uma obrigação. No caso dos autos, não caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70057929051, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/03/2014).


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Negativa de financiamento pela instituição financeira ao consumidor para aquisição de motocicleta. A concessão de crédito é uma faculdade do prestador de serviço, e não uma obrigação. Ausência de situação possível de acarretar abalos extrapatrimoniais ao autor pela negativa de financiamento. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054767314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/06/2013).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado.

4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito.

5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.

6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)


Portanto, a negativa de concessão de crédito ao autor não configura ato ilícito, motivo pelo qual não há falar em indenização por dano moral.

No que se refere aos artigos invocados pela parte, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão somente para este fim. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é por conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Intimações necessárias.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0803917-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/08/2021