Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0819171-36.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. RESCISAO CONTRATUAL. ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – APELO IMPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Apelante RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA aduz ausência de direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da apelada/apelante MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA já ter sido anteriormente analisada e indeferida por esse Juízo em outro processo, o que afastaria a condição de hipossuficiência.2 Ressalto que a justiça gratuita foi deferida em despacho de ID 2414164 no qual o magistrado de piso também determinou a citação do requerido/apelante e designou audiência de conciliação. Não tendo o mesmo impugnado por meio de recurso próprio. Assim tal alegação não merece guarida, principalmente tendo em vista que o referido processo foi extinto.3 Ademais, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.4. Estando em consonância com o expendido em sede de sentença no qual foi deferida e mantida a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada aos autos.5. Nos termos do art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.6 Restando caracterizada a nulidade de tal cláusula tendo em vista a autonomia da vontade nos contratos, merecendo ser acolhido o pedido de rescisão do contrato.7 Conforme a súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.8 Destaco que a parte autora comprovou que mesmo após a constatação do atraso na entrega do imóvel, continuou adimplente em relação ao pagamento das prestações decorrentes do negócio até janeiro de 2016, isto é, continuou efetuando os pagamentos das parcelas durante mais de 12 meses após o atraso na entrega do bem.9 Ademais restou configurado o atraso na entrega e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel sendo justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Sendo devida a devolução total dos valores pagos.10 Por fim a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado nos autos.11. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo assim ser reduzido o quantum estabelecido em sentença.12. NDiante do exposto, conheço das Apelações para no mérito para dar parcial provimento ao apelo de MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, no sentido de condenar a imobiliária ao pagamento dos lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento. E majoro os honorários devidos pela R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, para o patamar de 15%m nos termos do art. 85, §11 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819171-36.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819171-36.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA, LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA, LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVEL. RESCISAO CONTRATUAL. ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – APELO IMPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Apelante RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA aduz ausência de  direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da apelada/apelante MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA já ter sido anteriormente analisada e indeferida por esse Juízo em outro processo, o que afastaria a condição de hipossuficiência.2 Ressalto que a justiça gratuita foi deferida em despacho de ID 2414164 no qual o magistrado de piso também determinou a citação do requerido/apelante e designou audiência de conciliação. Não tendo o mesmo impugnado por meio de recurso próprio. Assim tal alegação não merece guarida, principalmente tendo em vista que o referido processo foi extinto.3 Ademais, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.4. Estando em consonância com o expendido em sede de sentença no qual foi deferida e mantida a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada aos autos.5. Nos termos do art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.6 Restando caracterizada a nulidade de tal cláusula tendo em vista a autonomia da vontade nos contratos, merecendo ser acolhido o pedido de rescisão do contrato.7 Conforme a súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.8 Destaco que a parte autora comprovou que mesmo após a constatação do atraso na entrega do imóvel, continuou adimplente em relação ao pagamento das prestações decorrentes do negócio até janeiro de 2016, isto é, continuou efetuando os pagamentos das parcelas durante mais de 12 meses após o atraso na entrega do bem.9 Ademais restou configurado o atraso na entrega e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel sendo justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Sendo devida a devolução total dos valores pagos.10 Por fim a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado nos autos.11. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo assim ser reduzido o quantum estabelecido em sentença.12. Diante do exposto, conheço das Apelações para no mérito para dar parcial provimento ao apelo de MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, no sentido de condenar a imobiliária ao pagamento dos lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento. E majoro os honorários devidos pela R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, para o patamar de 15%m nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819171-36.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO - PI15236-A, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
Advogados do(a) APELADO: LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO - PI15236-A, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO 

 

Tratam-se de Apelações interposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição Integral de Valores c/c Danos Morais e Materiais em no qual o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

O Juiz a quo “declarou a rescisão do instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra, referente ao imóvel descrito nos autos; condenou a  R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a restituir à suplicante MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA o valor total pago, incidindo-se correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente Sentença; c) condenou a demandada R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a pagar à requerente MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência sobre este valor de correção monetária, contada da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, contados da data da citação válida (art. 402 do CC), e condenou a demandada R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”

Em suas razões o apelante RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA aduz que merece reforma a sentença no tocante a concessão da justiça gratuita, aduzindo a culpa da apelada pela rescisão e das multas contratuais, inexistência de danos morais.

Em sede de contrarrazões MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA aduz o seu direito à justiça gratuita, multas contratuais abusivas. contrato de adesão. omissão de multa em benefício da adquirente, multa abusiva em prejuízo da adquirente, atraso na entrega, inadimplemento da incorporadora, desequilíbrio contratual. Requerendo o improvimento do apelo.

O apelado MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA apresentou suas contrarrazões aduzindo a inexistência do dever de indenizar e manutenção da verba honorária. Requerendo ao final a manutenção da sentença a quo.

Em sede de Apelação MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA pugna pelo cabimento e procedência do pedido de indenização por materiais quando ocorrer atraso na entrega de imóvel/lucros cessantes e majoração dos honorários sucumbenciais.

O apelado RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA apresentou suas contrarrazões aduzindo o não cabimento da condenação em danos materiais. Requerendo o improvimento do apelo.

Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos doOfício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº  21.0.000043084-3.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.  

 

2 – DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda a rescisão contratual de compra e venda de imóvel decorrente supostamente de atraso na entrega, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais decorrentes de tal rescisão.

Antes de adentrar ao mérito, passo à analise da impugnação à Justiça gratuita.

O Apelante RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA aduz ausência de  direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da apelada/apelante MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA já ter sido anteriormente analisada e indeferida por esse Juízo em outro processo, o que afastaria a condição de hipossuficiência.

Ressalto que a justiça gratuita foi deferida em despacho de ID 2414164 no qual o magistrado de piso também determinou a citação do requerido/apelante e designou audiência de conciliação. Não tendo o mesmo impugnado por meio de recurso próprio. Assim tal alegação não merece guarida, principalmente tendo em vista que o referido processo foi extinto.

Ademais, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Estando em consonância com o expendido em sede de sentença no qual foi deferida e mantida a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada aos autos.

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º ,§2ª do CDC.

Ressalto que a rescisão do contrato foi solicitada antes da inclusão realizada pela Lei n. 13.786/18 do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64, devendo incidir a regra do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo da solicitação de rescisão do contrato.

O promitente vendedor se obrigava a entregar o apartamento em condições de habitabilidade no mês de novembro de 2014, sendo possível uma prorrogação de até no máximo 6 (seis) meses após esse prazo., de acordo com o item 5 e clausula IX do contrato. Contudo tal imóvel só veio a ser entreguem em julho de 2016.

Em abril de 2016 foi celebrado acordo no qual haveria a troca do valor integral já pago para outro apartamento de outro empreendimento da mesma construtora. Contudo a apelada MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA aduziu no termo do acordo assinado entre as partes, não fora especificado as qualificações do apartamento-objeto e posteriormente se foi conhecido que somente haviam disponíveis as unidades mais caras do empreendimento. E ressaltou que este empreendimento também se encontrava em atraso quanto as datas previstas para entrega, tendo agido a empresa com má-fé.

O contrato discutido nos autos, na cláusula XVIII, trata expressamente da irrevogabilidade e irretratabilidade, aduzindo que o contrato obriga as partes e seus sucessores e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser rescindido nos casos expressamente previstos ou nas hipóteses legalmente autorizadas.

Nos termos do art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Restando caracterizada a nulidade de tal cláusula tendo em vista a autonomia da vontade nos contratos, merecendo ser acolhido o pedido de rescisão do contrato.

Conforme a súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Destaco que a parte autora comprovou que mesmo após a constatação do atraso na entrega do imóvel, continuou adimplente em relação ao pagamento das prestações decorrentes do negócio até janeiro de 2016, isto é, continuou efetuando os pagamentos das parcelas durante mais de 12 meses após o atraso na entrega do bem.

Ademais restou configurado o atraso na entrega e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel sendo justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Sendo devida a devolução total dos valores pagos.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA CONTRATUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ocorrer de forma integral (Súm 543, STJ). O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas é da citação nos casos em que a rescisão do contrato decorrer por culpa exclusiva do promitente vendedor. A correção monetária, por consistir em recomposição das perdas em razão da inflação, deve incidir a partir do desembolso, para evitar prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do contratante. É possível a inversão da cláusula penal em face da vendedora quando o contrato só prevê a penalidade em face do inadimplemento do consumidor. (TJ-MS - AC: 08378586320168120001 MS 0837858-63.2016.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo assim ser reduzido o quantum estabelecido em sentença.

No tocante aos lucros cessantes, mantenho o entendimento da sentença, tendo em vista ausência de prova dos danos sofridos. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DE CONTRATO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prevalece a presunção juris tantum da declaração de pobreza, que subsiste até prova em sentido contrário, que é ônus da impugnante. A assistência dos apelados por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça (§ 4º do artigo 99 do CPC). Para obter reparação por danos materiais, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Os lucros cessantes somente são indenizáveis mediante prova efetiva de sua ocorrência. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda, são dos adquirentes/compradores os lucros decorrentes do período em que o estabelecimento esteve na posse dos mesmos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância aos critérios legais. (TJ-MG - AC: 10702140675183001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 20/04/0020, Data de Publicação: 24/04/2020).

Por fim a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado nos autos.

No tocante aos honorários advocatícios, em consonância com o art. 20,§3 do CPC vigente à época mantenho o patamar de 10% estabelecido em sentença.

Os juros de mora devem ser contados da data da citação válida (art. 402 do CC), tendo em vista que a rescisão se deu por culpa do vendedor. Veja-se jurisprudência acerca do tema:

 APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do significativo atraso da obra, devendo haver o retorno ao status quo ante. No caso, a entrega da obra era prevista para set/2015, com prazo de tolerância de 180 dias. As cartas de habitação foram expedidas apenas em maio de 2016. Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão. Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. Incidência da Súmula n. 543 do STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70078381373, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: 70078381373 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018)

Cito ainda julgado em processo similar neste Egregio Tribunal:

APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1.      Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente vendedor no tocante à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução integral das parcelas já pagas pelo promitente comprador, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ. 2.      Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores. 3.      Não obstante a regra de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja sua reparação, havendo peculiaridades, no caso, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, como a compra de um imóvel que envolve planejamento e gastos consideráveis, resta evidente a frustração da legítima expectativa do consumidor, o que enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. 4.      Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.5.      Recurso não provido, à unanimidade.(TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704161-73.2019.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 14/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA A FAVOR DO APELADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado de piso agiu corretamente ao manter o benefício da assistência judiciária em favor do apelado, ao apontar que tal benefício é aplicado “nos casos em que as custas processuais coloquem em risco a própria subsistência e da família do requerente do benefício”.2. A rescisão do contrato foi solicitada na data de 26 de janeiro de 2017, ou seja, antes da inclusão realizada pela Lei n. 13.786/18 do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64, devendo incidir a regra do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo da solicitação de rescisão do contrato. 3. Restou correto o entendimento esposado pelo magistrado de piso, visto que houve o inadimplemento contratual da parte apelante em relação ao contrato de compra e venda entabulado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio, sendo plenamente justificável a sua rescisão.(TJ/PI, Apelação 0802342-48.2017.8.18.0140, Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/03/2020.

Diante do exposto, conheço das Apelações para no mérito para dar parcial provimento ao apelo de MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, no sentido de condenar a imobiliária ao pagamento dos lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento. E majoro os honorários devidos pela R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, para o patamar de 15%m nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0819171-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

29/09/2021