TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708772-69.2019.8.18.0000
APELANTE: ANA CATARINA BRITO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 171, CAPUT (VINTE E OITO VEZES), C/C ART 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, III, B E D, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. ALMEJADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA COMINADA À RÉ ANA CATARINA BRITO CUNHA PARA 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA) DIAS-MULTA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0708772-69.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANA CATARINA BRITO CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por ANA CATARINA BRITO CUNHA, assistida por advogados constituídos, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI), que a condenou ao cumprimento da pena de 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, calculados à razão mínima, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput (estelionato), na forma do art. 69 (28 vezes), ambos do Código Penal (Num. 601027 - Pág. 158/167).
Em suas razões, a defesa pugnou, em resumo, pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a revisão dosimétrica, com a aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas “b” (reparação do dano) e “d”(confissão espontânea), do Código Penal ; reconhecimento da continuidade delitiva; isenção do pagamento das custas processuais e pena de multa, dada a sua hipossuficiência (Num. 753780 - Pág. 1/7).
Contrarrazões apresentadas (Num. 1631565 - Pág. 1/10), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Núm. 4014938– Págs. 01/04).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ANA CATARINA BRITO CUNHA, contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-a pelo cometimento do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passa-se à análise do mérito recursal.
Em suas razões, pugna a apelante, inicialmente, pela sua absolvição.
O pleito, adianto, não merece acolhimento.
Da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela Magistrada a quo no decreto condenatório (Num. 601027 - Pág. 158/167), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
(...)
“1º FATO: a vitima THIAGO EMANUEL DE OLIVEIRA, informou que em Abril de 2017 ficou sabendo através de seu amigo ABNER que se pagasse uma taxa de R$ 350,00 conseguiria uma vaga junto a Prefeitura; a vitima pagou a taxa e dias depois recebeu um telefonema da acusada que disse se chamar ANA PAULA informando-lhe que no dia 11\05\2017 ele assinaria toda a documentação para começar a trabalhar na Prefeitura Municipal de Parnaiba, porém se pagasse mais uma taxa de R$ 500,00 ela também conseguiria uma vaga para um cargo no Governo do Estado do Piauí, fez outro deposito no valor requerido pela acusada; como se passaram vários meses e a promessa não foi cumprida, a vitima percebeu que tratava-se de um golpe e ficou sabendo que o nome da acusada não era ANA PAULA e sim ANA CATARINA e denunciou o crime a Policia.
2º FATO: a vitima FABIANA DE CARVALHO COSTA em janeiro de 2017 foi abordada pela acusada que lhe ofereceu uma vaga na Prefeitura de Parnaiba se pagasse uma taxa de R$ 350,00 com o mesmo modus operandi.
3º FATO: a vitima FABIANA falou para sua sobrinha THALINE CERQUEIRA DA SILVA para que também pagasse a taxa de R$ 350,00 para conseguir a vaga; as duas não tinham o valor cobrado pela acusada e fizeram um acordo de juntas comprarem um celular marca ALCATEL no valor de R$ 546, 17 e entregaram a acusada pessoalmente com o currículo e documento pessoal das duas; com a demora do emprego, as vitimas perceberam o golpe e pediram seus documentos de volta e a acusada devolveu apenas as CTPS das vitimas.
4º FATO: a vitima GETULIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em abril de 2017 ficou sabendo através de seu amigo JEFFERSON que a acusada conhecida por ANA PAULA lhe conseguiria uma vaga na Prefeitura de Parnaiba se pagasse uma taxa de R$ 850,00, a vitima entregou o valor a Conceição e recebeu um telefonema da acusada informando que em 18\05\2017 seria chamado para o emprego; sendo que em 13\09\2017 cansado de esperar e ao perceber que tinha sido vitima de um golpe acionou a Policia.
5º FATO: a vitima JEFERSON KLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO ficou sabendo através de sua mãe que ANA PAULA estaria intermediando o preenchimento de vagas junto a Prefeitura Municipal de Parnaíba mediante o pagamento de uma taxa de R$ 350,00, efetuou o pagamento em abril de 2017 a Conceição, e em seguida recebeu uma ligação da acusada afirmando ter recebido os valores e as cópias de seus documentos, após alguns meses a vitima procurou a vitima que negou os fatos e que tinha recebido os valores, e também acionou a Policia.
6º FATO: a vitima ARMANDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10 de maio de 2017 ficou sabendo através da vitima GETULIO que a acusada estava selecionando pessoas para trabalhar na Prefeitura Municipal de Parnaiba e SENAC mediante o pagamento de uma taxa, em contato telefônico com a acusada ela determinou que efetuasse o depósito no valor de R$ 1.050,00 na conta nº 00007297-0, operação 013, agência 0030 em nome de Francisco Luiz de Souza, o depósito foi efetuado em 18\05\2017 e a vitima nunca mais teve contato com a acusada, e percebeu o golpe.
7º FATO: a vitima ELIANE DA SILVA PIRES entregou o seu currículo em junho de 2017 mediante o pagamento de uma taxa de R$ 350,00 para garantir sua vaga junto a Prefeitura; tendo também lhe entregue os valores de mais seis vitimas; em agosto de 2017 ficou sabendo que tinha sido vitima de uma golpe e procurou a acusada que lhe devolveu parte dos valores. E depois soube que estava sendo acusada de ter ficado com os valores das outras vitimas pela acusada.
8º FATO: a vitima JANAINA SANTOS SILVA também em meados de 2017 pagou uma taxa de R$ 350,00 a acusada em troca da vaga na Prefeitura e somente em agosto de 2017 ficou sabendo que tinha sido vitima com outras pessoas de um golpe.
9º FATO: a vitima ENEDINA DA SILVA MARINHO também foi vitima do golpe aplicado pela acusada e efetuou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 700,00 para conseguir uma vaga para ela, sua filha JESSICA e seu marido FRANCISCO; tendo depois recebido um telefonema da acusada lhe informando que se efetuasse o pagamento de mais de R$ 600,00 conseguiria também uma vaga para sua filha JESSICA na Secretaria Regional de Educação do Estado do Piauí, a vitima efetuou o pagamento e aguardou sem nenhum retorno, sendo que agosto de 2017 ficou sabendo através de outras vitimas que tudo era um golpe.
10º FATO: a vitima VERA LUCIA SANTOS LEAL ficou sabendo através da vitima ELIANE da possibilidade de conseguir uma vaga na Prefeitura de Parnaiba mediante o pagamento de uma taxa e ao entrar em contato com acusada por telefone ficou sabendo que se pagasse R$ 930,00 poderia também trabalhar na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, efetuou o pagamento e também foi enganada.
11º FATO: a vitima VERA LUCIA comunicou os fatos as vitimas CAIC, CAIAN, MARIA DE JESUS, JONAYS, MARIA ANTONIA, AURIDEIA, MARIA DA CONCEIÇÃO e SANDRA e todos com a promessa de conseguirem uma vaga na Prefeitura de Parnaiba pagaram cada um uma taxa de R$ 350,00. Ao procurarem a acusada a mesma disse não ser ANA PAULA e sim ANA CATARINA e que os valores pagos tinham ficado com a vitima ELIANE SILVA PIRES.
12º FATO: a vitima ROSILENA MARANHÃO FONTENELE ficou sabendo através da vitima MARIA DA CONCEIÇÃO da proposta e também pagou R$ 1.280,00 sendo que lhe foi prometida duas vagas, uma na Prefeitura de Parnaiba e outra na Secretaria de Educação do Estado e ainda ligou para ela mandando que conseguisse mais pessoas para as vagas existentes .
13º FATO: a vitima MARILENA MARANHÃO FONTENELE ficou sabendo das vagas na Prefeitura de Parnaiba e Estado do Piauí ofertadas pela acusada através de sua irmã ROSILENA e pagou R$ 2.200,00.
14º FATO: as vitimas LUZIA e ANEGELINE foram informadas pela vitima MARILENA das vagas junto a Prefeitura de Parnaiba e pagaram a acusada R$ 350,00, cada uma.
15º FATO: a vitima RAYANNE MARIA DE SOUZA PINTO recebeu uma ligação da acusada lhe oferecendo uma vaga na Prefeitura de Parnaiba e Secretaria de Educação do Estado, mediante o pagamento de uma taxa de R$ 350,00 e R$ 930,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.280,00 para garantir as vagas e também foi enganada.
16º FATO: a vitima KAERLY CRISTINA MARIA ARAUJO DOS SANTOS ficou sabendo através de sua vizinha e vitima MARILENA das vagas na Prefeitura de Parnaiba e Secretaria de Educação do Estado e pagou a acusada a quantia de R$ 350,00 e R$ 930,00, a acusada lhe ligou e lhe pediu que indicasse mais uma pessoa e falou para o seu amigo KEAN que também efetuou o pagamento, e descobriu que também foi vitima do golpe .
17º FATO: a vitima FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE foi informado pela acusada da vaga de vigia no SAMU de Parnaiba se pagasse uma taxa de R$ 350,00 e efetuou o pagamento e ao perceber o golpe exigiu a devolução dos valores e de seus documentos e não obteve êxito, denunciou o caso a policia.
No inquérito policial existe relatos das vitimas MARIA DE SOUSA PONTE, ADIULA LOPES ARAUJO, TASSIA RAFAELA SEREJO DOS SANTOS, MAYSE SIQUEIRA DO NASCIMENTO, LARISSA DA SILVA FRANCELINO, PATRICIA MARIA DE MIRANDA FARIAS, LUCELIA DOS SANTOS SOUSA, ANDRESSA ERICA PORTELA DA SILVA, NUCIANE MARIA DE SOUSA SILVA.
Sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, a prática do delito de ESTELIONATO consumado praticado pela acusada contra as vitimas. Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo Inquérito Policial, prova documental, e ainda pela prova oral determinadora da prática do crime de ESTELIONATO, e quanto a autoria embora tenha negado o crime na fase inquisitorial, confessou de forma qualificada na fase judicial já que embora tenha dito que cometeu o crime, atribuiu o recebimento dos valores a uma das vitimas.
É consabido que o Estelionato é um crime de natureza material, e que exige para sua configuração apenas a existência de vantagem ilícita e prejuízo alheio, relacionados com a fraude através de emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Neste caso, pelas provas apuradas os elementos configuradores do crime ficaram devidamente demonstrados, já que fraude consistiu no fato da acusada ter simulado disponibilizar de vagas junto a Prefeitura de Parnaíba, Secretaria de Educação do Estado mediante o pagamento de uma taxa, sendo que cada vitima deveria indicar mais vitimas, no efeito pirâmide como restou provado.
E com tal conduta, a acusada obteve para si a vantagem ilícita correspondente à percepção de pagamento das taxas que totalizou mais de R$ 30.000,00, em prejuízo das vitimas. Também não há dúvida quanto ao dolo na conduta da acusada. Isto é, de que agiu de forma livre e consciente, sabedora do seu atuar ilícito, ao ter enganado as vitimas que arranjaria uma vaga junto a Prefeitura e Governo do Estado, mediante o pagamento de uma taxa, sonho de várias pessoas, principalmente as mais humildes.
Frise-se que acusada tem condenação na 2ª Vara criminal pelo mesmo crime, e após a imprensa divulgar este crime, várias outras vitimas apareceram denunciando a acusada por Estelionato em diversas datas e de diversas formas; no curso da instrução ficou provado que a acusada não é pessoa iletrada, pelo contrário, disse ter o ensino médio completo, aliada ao fato de desempenhar suas atividades na área de vendas, é de se concluir que ela sabia o que fazia, e de forma livre e consciente, e sabedora do seu atuar ilícito, no ano de 2017, obteve indevidamente para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento de taxas para que as vitimas fossem inseridas para trabalharem na Fazenda Pública, em prejuízo as vitimas.
Ao meu ver, outra não pode ser a conclusão já que ficou demonstrando o animus da acusada na busca do sucesso da empreitada, sendo certo que iludia as vitimas dizendo ter poder de lhes arrumar uma vaga para trabalharem na Prefeitura desta cidade, ou Secretaria de Educação do Estado e SAMU, e para isso bastaria que pagasse uma taxa, tudo, para atingir o fim almejado.
Feitas estas considerações gerais e compulsando-se as provas produzidas nos autos, concluo que ficou comprovada a materialidade e a autoria do delito em tela.
Efetivamente, as provas colhidas no curso do processo, no que toca a acusada demonstram à sociedade que os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram conforme foram relatados. Destarte, as provas são firmes e insofismáveis, e todas elas são desfavoráveis a acusada (existência do fato penalmente ilícito, autoria, relação de causalidade), delineando-se, igualmente, a inequívoca presença de dolo específico na sua conduta.
Os depoimentos das vítimas e das testemunhas são convergentes e corroboram a versão de que o crime de ESTELIONATO fora praticado pela acusada. Ademais, em tais casos, ressalta-se a importância da declaração das vítimas, quando em harmonia com o conjunto probatório, como sói acontecer.” (Grifou-se)
(...)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
In casu, a ocorrência do crime de estelionato restou amplamente caracterizada, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação em tal sentido.
Conforme demonstrado acima, a ora recorrente, de forma consciente e voluntária, mediante o pagamento de uma taxa por parte das vítimas, assegurava-lhes vagas para trabalharem na Prefeitura de Parnaíba e Secretaria de Educação do Estado.
O esquema criminoso, similar a um efeito pirâmide, onde uma vítima indicava a subsequente, muito bem explicado pela magistrada sentenciante, teve como objetivo a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, uma vez que, acreditando que conseguiriam emprego, as vítimas pagavam à apelante a quantia requerida, tendo esta auferido mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Embora tenha tergiversado em suas alegações, a própria ré, em juízo, confessou a autoria delitiva.
Assim sendo, em que pese a insurgência da recorrente, tenho que a sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 171 do Código Penal, não havendo falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória ou por incidência do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, sustenta a recorrente que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange ao não reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal. Alega também que houve equívoco porque a Sentenciante aplicou a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva.
Da análise da decisão atacada, infere-se que, na segunda fase da dosimetria penal, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, por ter sido esta qualificada.
Sobre esse ponto, tem-se que o ato de confissão é vislumbrado quando o acusado admite o cometimento de algum fato criminoso, o fazendo de forma voluntária e espontânea, diante de autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo. Referida atitude deve conduzir de forma eficaz à busca da verdade real, consubstanciando, por isso mesmo, um meio de prova expressamente positivado no ordenamento jurídico.
Outrossim, importante observar o que dispõe a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Depreende-se do enunciado acima transcrito que o fato de a confissão do réu ser parcial, retratada ou mesmo qualificada é irrelevante, pois a incidência da atenuante é de rigor caso a assunção de culpa do apelante for considerada pelo Juízo para fundamentar a sua condenação.
Uma vez que a ré admitiu a autoria dos fatos, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que a apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1637773 SP 2016/0300618-8 – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgado em 15.03.2017)
Em contrapartida, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da reparação do dano, porquanto não há nos autos comprovação do ressarcimento do prejuízo causado às vítimas.
Ainda em relação à dosimetria, pleiteia a apelante o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, prevista no art. 71, do Código Penal, sob o argumento de que “(…) os supostos crimes de estelionato foram praticados em condições semelhantes, utilizando-se do mesmo modus operandi..” (Num. 753780 - Pág. 5).
Sobre este ponto, verifico que a magistrada de primeiro grau, ao aplicar a pena, entendeu que a existência de cada vítima diferente configuraria a prática de crimes próprios e autônomos, razão pela qual condenou a ré em 28 (vinte e oito) delitos de estelionato, no que resultou em pena superior a 50 (cinquenta) anos de reclusão.
Entretanto, entendo que o posicionamento adotado pela ilustre julgadora distanciou-se da norma legal, especialmente dos preceitos que regulam o concurso de crimes. Para maior clareza, mister citar os comandos normativos que tratam da matéria:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(…)
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Inicialmente, destaco a previsão dos institutos referentes ao concurso material (art. 69) e crime continuado (art. 71), figuras que se assemelham ao prever a hipótese na qual a multiplicidade de atos antecedentes gera a multiplicidade de crimes consequentes. No entanto, tais casos demandam um estudo minucioso, uma vez que resultam em consequências bastante díspares, o primeiro determinando a soma das penas, enquanto o segundo representa simples causa de aumento.
Nesse diapasão, o crime continuado corresponde a uma ficção jurídica, uma criação dogmática que vislumbra, dentro de um mesmo contexto de tempo, lugar e modo executivo, uma multiplicidade de atos deve ser tomada de forma unitária, na medida em que as ações posteriores representam meros desdobramentos da primeira iniciativa. De outra banda, o concurso material assevera que o agente, dotado de desígnios autônomos, intenta a prática de crimes diferentes, ainda que da mesma espécie e praticados em forma sucessiva, haja vista que cada ato se exaure na consecução de um resultado.
Trazendo o debate para a questão posta, observa-se o seguinte cenário: a acusada, no ano de 2017, praticou a conduta tipificada no art. 171 do Código Penal, por diversas vezes, em um curto interstício temporal entre os crimes, utilizando-se do mesmo modus operandi para ludibriar as vítimas, qual seja, a promessa de emprego em órgãos públicos da Prefeitura de Parnaíba e do Estado do Piauí.
Visto desta forma, percebe-se que, em verdade, a regra a ser aplicada é a da continuidade delitiva, na medida em que houve o preenchimento dos pressupostos legais: pluralidade de condutas delituosas, crimes da mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução além da unidade subjetiva.
Nestes termos, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES) E FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - DECOTE MAJORANTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE OPERADO EM SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado tentado, estando ainda presentes todas as elementares do delito em voga, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. Desnecessária a análise da pretensão de decote da majorante, eis que já operada na sentença condenatória. Tratando-se de crimes de mesma espécie, com identidade de lugar e tempo, tendo o agente se utilizado do mesmo modus operandi, há de ser reconhecida, in casu, a continuidade delitiva, mesmo que cometidos em desfavor de vítimas distintas. Apresentando-se exacerbada a pena-base imposta ao réu, sua redução é medida de rigor. (TJ-MG - APR: 10518170149729001 Poços de Caldas, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Desta forma, entendo que a sentença a quo merece reforma para aplicar, na segunda fase do cálculo dosimétrico, a atenuante da confissão espontânea, e, na terceira fase, o aumento decorrente da continuidade delitiva.
Consideradas como desfavoráveis cinco das diretrizes do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime), mantem-se a pena basilar no patamar fixado em instância a quo, qual seja, 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Na segunda etapa, a pena intermediária da ré, para cada um dos crimes, deve ser diminuída em 1/6, ficando estabelecida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, em face da incidência da regra do crime continuado, majora-se a pena provisória em 2/3 (dois terços), totalizando o quantum de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena
O art. 33 do Código Penal dispõe que, para estabelecer o regime inicial para cumprimento da pena de reclusão, o qual poderá ser o fechado, semiaberto ou aberto, deve-se observar, além do quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado (art. 33, § 2º, "c") e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º). Vejamos:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[…]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, embora o quantum da pena não tenha ultrapassado o patamar de 4 (quatro) anos, verifica-se que a apelante ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição do regime inicial mais gravoso à espécie, nos exatos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Sobre o assunto, leciona Cezar Roberto Bitencourt:
Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art. 59 do Código Penal, isto é, quando aqueles três fatores (art. 33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas) não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para aquele caso concreto e para aquele apenado (art. 33, § 3º, do CP). (Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 634).
Sendo assim, a escolha do regime inicial semiaberto é medida que se impõe.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIACONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
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5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
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REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Em relação a tese de exclusão da condenação das custas processuais, entendo que o pleito também não merece guarida, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
No mais, como o art. 804 do CPP não exaure o tema, aplica-se analogicamente os artigos do Novo Código de Processo Civil que passou a tratar acerca da gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, ficando suas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos das disposições trazidas pelo Novo Código.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento e, em consequência, redimensionar a pena imposta à ré ANA CATARINA BRITO CUNHA para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0708772-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorANA CATARINA BRITO CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021