Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800028-26.2017.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO ADESIVO PROCEDENTE – DANOS MORAIS INCONTESTES – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva e pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-26.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-26.2017.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR

APELADO: ANTONIA CALIXTO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ALAN JHAIME SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO ADESIVO PROCEDENTE DANOS MORAIS INCONTESTES – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva e pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença reformada, em parte.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800028-26.2017.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

APELADO: ANTONIA CALIXTO DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: ALAN JHAIME SOARES - PI13070-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta pelo BANCO BMG S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por ANTÔNIA CALIXTO DA ROCHA, ora apelada e recorrente adesiva.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar inválido o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores que teriam sido descontados do benefício previdenciário da apelada, eximindo-o, no entanto, de pagar a indenização por danos morais também pedida. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar a determinação de restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, para que a devolução do indébito seja na forma simples e com a compensação do valor que repassara à apelada.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Porém, recorre adesivamente, requerendo a reforma da sentença, a fim de que se condene o apelante no pagamento, também, da indenização por danos morais que fora indeferida.

Alega que o apelante agira ilicitamente ao descontar, do seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo que não fizera. Requer, enfim, que o quantum indenizatório seja arbitrado de modo a inibir novas práticas abusivas do apelante, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante, embora regularmente intimado, não responde o recurso adesivo.

Por seu turno, a douta procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima. Aliás, nem mesmo demonstra que existira a avença, porquanto o documento à fl. 41, dos autos, tido como comprovação, não se presta a essa finalidade, até mesmo por não conter a assinatura da apelada.

Por outro lado, embora conste à fl. 42 uma suposta “TED”, esse documento também não atesta a transferência alegada. Afinal, não está autenticado, como deveria, de sorte a afastar qualquer dúvida, relativa a uma eventual forja. De mais a mais, o documento comprobatório da transferência, como cediço, é um dos mais aptos a confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto ao recurso adesivo, inevitável o seu provimento. E não apenas, diga-se de passagem, porque o apelante não o respondera, quedando-se inerte, apesar de regularmente intimado.

É inevitável, principalmente, porque as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada consubstanciam-se, sem dúvida, conduta ilícita, de uma vez que não possuem lastro negocial válido. Portanto, afigura-se necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Sabe-se, entretanto, que a estipulação do quantum indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em face do exposto, VOTO para que se DENEGUE provimento à APELAÇÃO, provendo-se, outrossim, o RECURSO ADESIVO, para CONDENAR o APELANTE no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à APELADA, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, na forma da lei, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos. Impõe-se, ainda, a majoração, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0800028-26.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIA CALIXTO DA ROCHA

Publicação

13/01/2022