TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0715916-94.2019.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0022634-97.2011.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Antônio Messias de Almeida Júnior
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, inexiste prova suficiente da autoria e materialidade delitiva;
2 – Ademais, como bem destacou a defesa “não existem provas nos autos que comprovem de maneira indubitável que o apelado tenha cometido o delito de extorsão”, até porque “não houve perícia, nem investigações a fundo sobre as supostas mensagens contento ameaças que a vítima dizia receber”;
3 – Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 1101056) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 1101053), que absolveu o apelado Antônio Messias de Almeida Júnior da prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 1101053), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial N° 3662/2011/POLINTER em anexo, que a vítima Edson Campeio Sobrinho teve seu veículo Fiat Strada Adventure, cor preta, placa NIF-0811/PI, roubado em 25-12-2010, o qual notificou à polícia. Alguns meses depois, o denunciado Antônio Messias de Almeida Júnior passou a manter contatos com a vítima, de forma pessoal e através de mensagens via celular, para informar a respeito do citado veículo, afirmando à princípio que o carro encontrava-se no Município de Regeneração, fazendo com que a vítima diligenciasse até aquela cidade.
Após isto, o denunciado começou a exigir da vítima dinheiro e até mesmo munição para revólver calibre 38, em troca de informações sobre o seu veículo, o qual passou também a trafegar em um veículo, com mais dois comparsas, próximo à vítima, fazendo gestos corri a mão como se fosse dar um tiro na vítima.
A vítima, apavorada, pediu ajuda à Polícia que, diligencias, conseguiu prender em flagrante delito o denunciado, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/09.
Consta no Auto de Apresentação e Apreensão: um aparelho celular de marca Blackberry, de cor preta, contendo os seguintes IMEls: 352674035287842 / 352674035287859, das operadoras 01 e Claro de propriedade da vítima Edson Campeio Sobrinho, conforme fls. 11.
A autoria está evidenciada pela prisão em flagrante do denunciado e pelos depoimentos colhidos, na fase policial. A materialidade também está evidenciada pelo Auto de Apreensão de fls. 11.
Desta forma, o denunciado ANTONIO MESSIAS DE ALMEIDA JÚNIOR, consciente e voluntariamente, praticou o crime de Extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal Brasileiro, estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer a V. Exa. o recebimento da Denúncia em todos os seus termos e a citação do denunciado para oferecer defesa escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, do CPP, prosseguindo-se nos demais termos da ação penal, requerendo, ao final, a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do denunciado nas penas da lei.
(…)
Recebida a denúncia (em 18.01.2012 – id. 1101053) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 1101056), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação do apelado.
A defesa pleiteia, em sede de contrarrazões (id. 1101056), o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 1766855) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, para fins de condenação do apelado em face do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão).
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Segundo o Parquet, encontra-se demonstrada “a materialidade delitiva do crime de Extorsão, uma vez que a prova oral produzia no âmbito do contraditório demonstrou amplamente as ameaças perpetradas pelo acusado para com a vítima”, sendo que a constrangeu “com o objetivo de obter para si indevida vantagem econômica, caracterizando-se, por conseguinte, as elementares do tipo previsto no artigo 158 do Código Penal Brasileiro”.
Acrescenta que “a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que a gesticulação é meio perfeitamente apto a caracterizar a grave ameaça”, o que, no seu entendimento, é suficiente para a condenação do apelado.
Diante de tais argumentos, cumpre analisar se o conjunto probatório estaria apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, extrai-se que a materialidade poderia ter sido demonstrada através de perícia no aparelho celular que a vítima disse ter entregue, onde constavam “as mensagens com as supostas ameaças e extorsão praticadas pelo apelado”.
Apesar de constar nos autos que a vítima entregou a autoridade policial o aparelho da marca Blackberry, IMEi’s 352674035287842 e 352674035287859, das operadoras Claro e OI, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (id. 1101053), verifica-se que o mesmo não foi submetido à perícia, o que possibilitaria demonstrar o teor de tais mensagens e ameaças supostamente praticadas.
Quanto a autoria delitiva, faz-se necessário destacar que não consta mídia com a declaração da vítima e depoimento de algumas testemunhas.
Por sua vez, o Parquet destaca que a vítima “foi firme ao confirmar que,
mediante informações de um amigo em comum, soube que o acusado esteve envolvido no roubo de seu veículo”, e, portanto, “possuía informações acerca do paradeiro do automóvel”, ressaltando que obteve o contato do apelado “sob o pretexto de devolução do carro”, quando então “o réu passou a exigilo munição calibre 38, bem como a quantia de R$600,00 (seiscentos reais)”.
Destaca que a vítima ainda confirmou “que o acusado passava por sua residência, fazendo menção a disparos de arma de fogo com sua mão, além também de ameaçá-lo por mensagens de celular, razão pela qual, sua família chegou inclusive a mudar de endereço”.
A testemunha Marcelo Ruy Coelho, agente de polícia civil, disse, em Juízo (id. 1659554 e 1659555), que “não se recordava dos fatos, pois na época ocorriam várias ações por semana parecidas com as que a vítima tinha relatado”. Após a leitura do seu depoimento prestado na fase investigativa, “lembrou que a vítima tinha ido a Delegacia e sempre chegava com informações de onde seu automóvel estava, sendo que em uma oportunidade lhe indagou onde ele estava conseguindo-as”. Recorda-se de que ele “não disse num primeiro momento que estava sendo extorquido, vindo a falar só depois, inclusive que ficaram lhe pedindo dinheiro e ameaça-lo”, não sabendo, contudo, o “tom das ameaças”.
O Parquet, mais uma vez, destaca o depoimento da testemunha Maxwell Pessoa de Moura, policial civil, dando conta de que ele teria “confirmado (...) as informações prestadas pelo ofendido, inclusive as ameaças de morte relatadas, bem como o envolvido do réu no roubo e furto de veículos”, mostrando-se de “clareza solar ao afirmar que o acusado mandava mensagens de ameaça para o celular da vítima, relatando que chegou a ler tais mensagens, que também continham exigência de armas e dinheiro”.
Porém, tal depoimento não consta nas mídias anexadas aos autos, o que impede a sua análise criteriosa.
Necessário ressaltar que o apelado não foi localizado no endereço indicado, sendo, portanto, decretada a sua revelia.
Ora, como bem destacou a defesa, “não existem provas nos autos que comprovem de maneira indubitável que o apelado tenha cometido o delito de extorsão”, até porque “não houve perícia, nem investigações a fundo sobre as supostas mensagens contento ameaças que a vítima dizia receber”.
Destaca ainda que, “as declarações a suposta vítima não foram precisas em descrever qual tipo de ameaça sofria, o que é importante para analisarmos se eram ‘graves ameaças’”, afinal, para configuração do crime de extorsão exige-se a violência ou grave ameaça.
Data vênia, após análise detida dos autos, conclui-se que o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal não se mostrou idôneo, robusto e firme para comprovar de maneira cristalina a materialidade do crime e a conduta delituosa a autorizar o decreto condenatório.
Portanto, como não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, até porque se trata de um juízo de certeza, em que o ônus da prova cabe à acusação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A propósito, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO. EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO. EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR -- ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA - DÚVIDA - IN DUBIO PRO REO - É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE ELEMENTAR DO TIPO - Com a absolvição de um dos apelantes, impossível a condenação do outro pela prática do crime de associação criminosa se, ainda que considerado o concurso com o menor, não restou comprovada a participação de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. (TJ-MG - APR: 10144180002053001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/06/0020, Data de Publicação: 29/06/2020). [grifo nosso]
APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. 1) Não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de comprovar a autoria delitiva, remanescendo dúvidas, inviável a condenação, pelo que deve ser o acusado absolvido, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00043862220178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Tribunal). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. Tratando-se de crime tributário, a simples menção genérica de que o denunciado teria concorrido para a prática delitiva, ausentes provas jurisdicionalizadas, não é suficiente para o édito condenatório, impondo-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01906885720178090175, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 17/01/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2763 de 10/06/2019). [grifo nosso]
Dessa forma, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0715916-94.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO MESSIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
Publicação27/08/2021