Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800178-69.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se da análise da proposta de adesão ao seguro (ID n.º 37571388) que o Recorrente aderiu junto ao banco/recorrido, que foi assinada em 30-07-2010. 2. Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrente quanto à contratação do referido seguro em sua conta corrente, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida. 3. Portanto, comprovada a contratação o seguro, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência 4. Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, de julho de 2021. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800178-69.2020.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-69.2020.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verifica-se da análise da proposta de adesão ao seguro (ID n.º 37571388) que o Recorrente aderiu junto ao banco/recorrido, que foi assinada em 30-07-2010.

2. Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrente quanto à contratação do referido seguro em sua conta corrente, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.

3. Portanto, comprovada a contratação o seguro, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência

4. Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro).

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800178-69.2020.8.18.0152
 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em que a parte autora, em face do banco requerido, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifa bancária que não contratou.

             Sobreveio sentença (ID n.º 3571414) que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

           Em suas razões ID n.º 3571418), a recorrente alega: dos fatos; DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA NO PRESENTE CASO; das CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO APRESENTADO; dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

            Contrarrazões da parte Recorrida (ID n.º 3571423), pugnando pela manutenção da sentença.

            É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes na ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.  

É como voto.

Teresina, 30 de julho de 2021.

 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800178-69.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

23/08/2021