TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-11.2019.8.18.0031
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUTOR/APELANTE QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA SUA CIÊNCIA ACERCA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurgiu-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Diante da alegada nulidade do contrato arguida pela parte autora, ora apelante, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado. O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da Apelante, bem como suas documentações, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes. Ainda, insta salientar que o contrato fora formalizado na presença de duas testemunhas, sendo que uma delas que assina à rogo trata-se de filha do autor. 4. Ademais, o apelado juntou, também, TED bancário, o qual, do escopo fático, mostra-se correspondente ao contrato firmado, comprovando o proveito da apelante acerca do contrato, firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento. 5. Quanto a abusividade arguida, esta não prospera, vez que a dívida decorre simplesmente do seu não pagamento, perdurando no tempo enquanto subsistir, além dos descontos capazes de criar margem consignável, quando adimplido os débitos, que podem, inclusive, aumentar o limite do crédito. 6. Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIS DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0800952-11.2018.8.18.0031) proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença vergastada (Id nº 1435726), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato. Assim, condenou o autor/apelante em custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte demandada pelos prejuízos que sofreu.
Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo (Id nº 1435729). Em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da condenação a litigância de má-fé, uma vez que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, o que se buscou foi tão somente discussão de matéria de direito. Ainda, assevera que deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida, com fulcro no artigo 39, incisos III, IV e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede contrarrazões (Id nº 1435733), o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº 3249428).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades ou abusividade no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamento dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.
Nesse contexto, diante da alegada nulidade do contrato arguida pelo autor, ora apelante, entendo que a parte apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência e validade do contrato firmado, qual seja, termo de adesão a cartão de crédito (Id Num. 1435711 - Pág. 8). O contrato fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da Apelante, bem como suas documentações, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes.
Ademais, o contrato não só é existente como também válido e eficaz. Várias são as cláusulas contratuais que demonstram isso, como: a cláusula acerca do desconto mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, que diz respeito à possibilidade de desconto mensal da remuneração da apelante; constituição de margem consignável dentre outros. Os termos contratuais são claros.
Ainda, insta salientar que o contrato fora formalizado na presença de duas testemunhas, sendo que uma delas que assina à rogo trata-se de filha do autor (ID nº 1435711 - Pág. 7).
Não há que se falar em abusividade, vez que a dívida decorre simplesmente do seu não pagamento, perdurando no tempo enquanto subsistir, além dos descontos capazes de criar margem consignável, quando adimplido os débitos, que podem, inclusive, aumentar o limite do crédito.
Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida.
No mesmo sentido, precedentes deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5. Apelação desprovida. (TJPI Apelação Cível , Data julgamento :07/08/2018, Orgão 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres )
O e. TJ/MG já decidiu da mesma forma:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora. Hipótese em que a demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo - Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas. Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000190865022001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 19/08/2020)
No que se refere a ausência de previsão para término dos descontos das parcelas, destaca-se que parcelas fixas e prazo determinado são características do empréstimo consignado e não do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, no produto cartão de crédito consignado, não é possível mencionar a quantidade de parcelas descontadas pois se trata de um crédito rotativo, ou seja, a parte Apelante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago através do desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral.
Assim, diante da licitude e legalidade da relação, afasta-se o dano moral alegado pela apelante.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 06/09/2021
0800952-11.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2021