TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-71.2017.8.18.0045
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/PI – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ASTREINTES - IMPOSIÇÃO CABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
3. Não há motivo, para se reduzir o valor da condenação por danos morais, quando arbitrado com estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte, sobretudo, a fazer por onde se cumpra a sua função punitiva e pedagógica
4. As astreintes, como cediço, destinam-se a fazer com que se cumpram as determinações judiciais, desmerecendo reparos se foram impostas somente com esse desiderato e sem dar margem a quaisquer reparos.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800413-71.2017.8.18.0045
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta por ANTÔNIO TADEU DO NASCIMENTO, ora apelado, contra o BANCO BMG S/A, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em: a)declarar a nulidade da relação contratual referente ao empréstimo consignado nº 238562376, firmada pelas partes litigantes; b)conceder a tutela de urgência, determinando que o apelante suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do apelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada novo desconto efetuado; c) condená-lo a restituir ao apelado, na forma simples, os valores indevidamente descontados do último, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelado não contraíra o empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores que pagara indevidamente. Consigna, ainda, que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, que seria o meio mais hábil, para comprovar a legalidade da relação contratual.
Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando, como tal, o Banco Itau Consignado S/A. Diz que por não ter poder de gestão sobre o contrato estaria juridicamente impossibilitado de esclarecê-lo, além do que, por ser parte ilegítima, não lhe seria possível cumprir a obrigação imposta na sentença.
Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência. Pede, por fim, o provimento do recurso.
O apelado, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação.
Realmente, pelos extratos do benefício previdenciário do apelado, à fl. 14 dos autos, vê-se que o apelante é o único responsável pelo suposto contrato. Não bastasse, fora ele quem promoveu os descontos relativos ao empréstimo tido como feito pelo primeiro.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelado.
Realmente, segundo bem conclui o douto magistrado sentenciante, não há nos autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do contrato supostamente firmado pelas partes. Haveria, é claro, se o apelante tivesse, p. ex., juntado o comprovante de transferência do valor que afirma ter emprestado, além do contrato, algo que não fez.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, como também conclui a sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciam-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. Equivale a dizer que a não comprovação do repasse do valor do empréstimo, assim como a ausência de instrumento contratual válido, levam à certeza de que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
No tocante à quantia indenizatória, nenhuma dúvida há de que se encontra arbitrada em patamar razoável e proporcional. Em outras palavras, fora estabelecida de sorte a evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra, como sempre tem de ser.
De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 13/01/2022
0800413-71.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO TADEU DO NASCIMENTO
Publicação13/01/2022