Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001745-37.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a alegação de cerceamento de defesa uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso, cujas provas são eminentemente documentais e foram oportunamente apresentadas 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art.11 da lei 8429/1992, é necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.3. No presente caso, o fato do Apelante ter praticado ato que tinha fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, acarretou em ato de Improbidade Administrativa por atentar contra princípios da Administração Pública. 4. A multa civil é penalidade legal decorrente da prática de ato ímprobo. No presente caso, verifico sua aplicação não ocorreu em tal intensidade que reduza o apelante à situação de pobreza, em conformidade com o que já decidiu o STJ, quanto à necessidade de respeito do mínimo existencial, na aplicação dos instrumentos previstos na Lei n° 8.429/92. 5. Sentença mantida. 6. Decisão unânime. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001745-37.2015.8.18.0026 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001745-37.2015.8.18.0026

JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOAO GOMES PEREIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a alegação de cerceamento de defesa uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso, cujas provas são eminentemente documentais e foram oportunamente apresentadas 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art.11 da lei 8429/1992, é necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.3. No presente caso, o fato do Apelante ter praticado ato que tinha fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, acarretou em ato de Improbidade Administrativa por atentar contra princípios da Administração Pública. 4. A multa civil é penalidade legal decorrente da prática de ato ímprobo. No presente caso, verifico sua aplicação não ocorreu em tal intensidade que reduza o apelante à situação de pobreza, em conformidade com o que já decidiu o STJ, quanto à necessidade de respeito do mínimo existencial, na aplicação dos instrumentos previstos na Lei n° 8.429/92. 5. Sentença mantida. 6. Decisão unânime.

 

 


RELATÓRIO


 

Na sentença de ID. Num. 1264191 – Pág.140/146, o Juízo de piso reconheceu a prática de improbidade administrativa pelo recorrente enquanto exercia o cargo de prefeito do município de Sigefredo Pacheco/PI. O MM. Juiz considerou como ato de improbidade a extrapolação de gastos com pessoal sem qualquer medida para sanar esta irregularidade. Por conta disso, o condenou as sanções de suspensão de direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e o pagamento de multa civil em montante correspondente a vinte vezes o valor da remuneração recebida pelo apelante durante a ocorrência dos fatos.

Em Apelação de ID. Num. 1264198, busca o apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada. Alega, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide violou o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a condenação utilizou como base provas pré-processuais. No mérito propriamente dito, atesta que não praticou ato de improbidade, tendo em vista que não restou comprovado o dolo ou culpa na sua conduta.

Contrarrazões de ID. Num. 1264206 requerendo o não provimento do referido recurso.

Neste grau de jurisdição, o representante do Ministério Público Superior opinou, em ID. Num. 1849464, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

              É o relatório.

 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo apelante, entendo que esta não merece prosperar. No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso, cujas provas são eminentemente documentais e foram oportunamente apresentadas. Cumpre ressaltar que o Apelante foi devidamente intimado para apresentar defesa no 1º grau, mantendo-se inerte durante este momento processual.

Não reconhecida a preliminar suscitada, passo a análise do mérito recursal.

Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor da ex-gestor do município de Sigefredo Pacheco/PI, João Gomes Pereira Neto.

O referido recurso busca combater a sentença que reconheceu a ocorrência de improbidade administrativa, no moldes do art.11, I, da lei 8.429/92, na conduta do apelante de extrapolar o limite de despesas com pessoal no exercício de 2009.

Pois bem, cumpre ressalvar que a Lei nº 8.429/92 regulamentou o texto do art. 37, §4º, da vigente Constituição Federal, ao dispor sobre as sanções políticas, civis e administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Acerca do tema, a doutrina destaca que:

A probidade administrativa consiste no dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (SILVA, José Afonso da. Curso de Direto Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p-69.).

A Lei de Improbidade Administrativa visa resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade desqualificada e da grave desonestidade funcional, sendo assim, não convalesce com a punição por meras irregularidades administrativas ou disciplinares, sob pena de se esvaziar o escopo da Lei.

No decisum vergastado, o magistrado de primeira instância concluiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando o réu nas penas impostas pela Lei nº 8.429/92. Ressalte-se que os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92, que os divide em três categorias de ilícitos, expressos nos arts. 9º, 10 e 11, da norma legal em referência, nos seguintes termos:

Com efeito, cumpre ressaltar, que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que:

É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (Jurisprudências em Tese. Edição nº 38: Improbidade Administrativa I; Tese nº 01: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp).

Para que se reste configurado a improbidade administrativa por atentado aos princípios administrativos, art.11 da lei 8429/1992, é necessário a comprovação de dolo genérico na conduta do apelante, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1450533 SC 2014/0092849-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).

No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão do ora Apelante como Prefeito este incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa.

Observa-se que o Apelante, conforme consta em documentos de ID. Num. 1264190 - Pág. 31 e ID. Num. 1264190 – Pág. 153, ultrapassou o limite legal de gastos com pessoal. Ademais, conforme o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não restou comprovado que o Apelante tentou de alguma forma sanar esta irregularidade.

Confirmada a ocorrência desta conduta pelo Recorrente, é totalmente possível a sua condenação em improbidade administrativa, conforme o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal); a Lei no1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967;a Lei no8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.


A conduta do Recorrente acarretou em ato de Improbidade Administrativa por atentar contra princípios da Administração Pública, praticando ato que tinha fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Por conta disso, a sentença aplicou as penas previstas no inciso III, do art. 12 da Lei n° 8.429/92, quais sejam: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil de vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo agente durante o período em que o ato foi praticado; e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período de três anos.

A multa civil é penalidade legal decorrente da prática de ato ímprobo, no presente caso, verifico sua aplicação não ocorreu em tal intensidade que reduza o apelante à situação de pobreza, em conformidade com o que já decidiu o STJ, quanto à necessidade de respeito do mínimo existencial, na aplicação dos instrumentos previstos na Lei n° 8.429/92.

DECISÃO

 

Diante as razões expostas, conheço do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.


Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0001745-37.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO GOMES PEREIRA NETO

Publicação

30/08/2021