TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013834-46.2012.8.18.0140
APELANTE: VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: LEONILDO SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS EM VEÍCULO. VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRADO. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO PROLONGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na compra e venda de veículos usados, não é dado ao consumidor a possibilidade de desconsiderar o risco de apresentação superveniente de algum defeito no bem, isto, como consequência natural do uso prolongado, particularidade que traz maior gasto com manutenção
2. Ao adquirente de automóvel usado exige-se a adoção de medidas preventivas quanto a condição e qualidade do bem, devendo diligenciar sobre o estado e os supostos vícios que o bem possa conter.
3. Não demonstrado o caráter oculto e extraordinário dos defeitos alegados, não há falar em condenação em danos morais e materiais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VUM – VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTO LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0013834-46.2012.8.18.0140), ajuizada por LEONILDO SILVA ABREU em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 2333020 Pág. 120/122), o d. juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, para condenar o requerido no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenou, ainda, no pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.470 (três mil, quatrocentos e setenta reais). Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. Num. 2333020 Pág. 137/153), a recorrente sustenta a ausência de responsabilidade pelos defeitos alegados pelo apelado. Afirma que os serviços pleiteados não estão cobertos pela garantia. Defende a inexistência de danos morais no caso. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 2333021), o apelado limitou-se a afirmar que a recorrente apenas reprisa os argumentos já analisados pelo juízo de origem. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4050030).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 2333020 Pág. 154). Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso..
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o caso acerca da possibilidade de condenação em danos morais e materiais em razão dos defeitos apresentados em veículo automotor adquirido na empresa apelante.
Com efeito, em relação a compra e venda de veículos usados, não é dado ao consumidor a possibilidade de desconsiderar o risco de apresentação superveniente de algum defeito no bem, isto, como consequência natural do uso prolongado, particularidade que traz maior gasto com manutenção. Portanto, ao adquirente de automóvel usado exige-se a adoção de medidas preventivas quanto a condição e qualidade do bem, devendo diligenciar sobre o estado e os supostos vícios que o bem possa conter.
No presente caso, o consumidor adquiriu junto a recorrente um veículo modelo Strada Adventure, ano 2006 e modelo 2007, no valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), conforme contrato de compra e venda (id. Num. 2333019 Pág. 12). Todavia, após algumas semanas o veículo apresentou problemas, conforme recibos de consertos juntados aos autos (id. Num. 2333019 Pág. 16, 2333019 Pág. 20, 2333019 Pág. 24).
A despeito das alegações do autor/apelado, não constato a presença de vício oculto no bem, porquanto, segundo as provas dos autos, os defeitos apresentados são consequências naturais do uso do veículo por mais de 6 (seis) anos. Ademais, verifico que as peças que apresentaram defeitos não estão cobertas pela garantia oferecida pela empresa recorrente (id. Num. 2333019 Pág. 13).
Assim, ao comprador de veículo usado impõe-se maior diligência na apuração da presença de defeitos prejudiciais à utilização do bem ou determinante da redução de seu valor.
Com esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA - CIÊNCIA DE QUE O VEÍCULO ERA SEMINOVO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA CONFERIR EVENTUAIS REPAROS REALIZADOS NO AUTOMÓVEL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor. 2. Ao adquirente de veículo usado cumpre atuar com diligência, verificando a real situação do bem, inclusive por meio de suporte técnico de mecânico da sua confiança, já que defeitos e avarias ordinárias atinentes ao tempo de uso compõem o próprio risco do negócio. 3. A negligência do dever de cautela pelo adquirente, aliada à falta de má conduta empresária e ausência de vícios ocultos no veículo, afasta a possibilidade de desfazimento contratual e o retorno das partes ao status quo ante bem como a recomposição de danos pelo vendedor, inclusive os de ordem moral, porquanto não caracterizados. 4.Preliminar rejeitada e negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074364-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. DESGASTE. 1) Em se tratando de pretensão de ressarcimento dos valores despendidos para o conserto do veículo, a regra incidente é aquela do art. 27 do CDC, não havendo falar em decadência na hipótese. Precedente desta Câmara. 2) Hipótese em que os defeitos apontados pelo autor decorrem do desgaste natural pelo uso de veículo seminovo, que possui mais de 6 (seis) anos de fabricação e quilometragem elevada. Alegação de vício oculto não comprovada. 3) Ressarcimento dos valores referentes tão somente ao conserto de peças cobertas por garantia contratual (motor e câmbio). 4) A negativa de reparo garantido contratualmente configura descumprimento do pacto, o que, por si só, não enseja o dever de reparar pretenso dano moral. 5) Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majoradas as verbas honorárias fixadas na sentença, observada a gratuidade da Justiça ao autor concedida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70079337499, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-05-2019)
Dessa forma, não há como imputar a ré/apelante, qualquer condenação a título de danos morais e materiais por suposta irregularidade do veículo, uma vez que não restou demonstrada o caráter oculto e extraordinário dos defeitos apresentados.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença impugnada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4050030).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 22/10/2021
0013834-46.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP
RéuLEONILDO SILVA ABREU
Publicação22/10/2021