TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753758-40.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Regivaldo dos Santos Moreira
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida, perseguida e esfaqueada pelas costas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a ofendida pudesse se defender.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Regivaldo dos Santos Moreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Regivaldo Dos Santos Moreira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, I, do Código Penal contra a vítima, sua companheira, Edícia Maria da Silva.
Em razões recursais, aduz o recorrente que sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 16.11.2019, por volta das 20h00, na cidade de Passagem Franca, a vítima foi esfaqueada por seu companheiro, em sua residência, e saiu correndo pela rua, sendo perseguida pelo acusado. Na perseguição, a vizinha de ambos, Diana, ao perceber a gravidade dos atos do denunciado, jogou uma cadeira neste, e, mesmo assim, ele continuou perseguindo a vítima, que veio a cair na calçada de outra vizinha, a Srª Ana Paula, e esta a socorreu com a ajuda de Anderson Renato. Ato contínuo Ana Paula chegou a perguntar ao acusado o que havia acontecido, e este nada respondeu, evadindo-se do local do crime.
A defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Em relação à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina majoritária, resta conceituado como aquele que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.
Registre-se que o homicídio foi supostamente cometido por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida.
Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida, perseguida e esfaqueada pelas costas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a ofendida pudesse se defender.
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.[1] Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Regivaldo dos Santos Moreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 26/08/2021
0753758-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorREGIVALDO DOS SANTOS MOREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021