Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0753758-40.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753758-40.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Regivaldo dos Santos Moreira DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. 2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida, perseguida e esfaqueada pelas costas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a ofendida pudesse se defender. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753758-40.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753758-40.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Regivaldo dos Santos Moreira

DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.  IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

 2. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida, perseguida e esfaqueada pelas costas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a ofendida pudesse se defender.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Regivaldo dos Santos Moreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Regivaldo Dos Santos Moreira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, I, do Código Penal contra a vítima, sua companheira,  Edícia Maria da Silva.

 

 Em razões recursais, aduz o recorrente que sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.


É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que no dia 16.11.2019, por volta das 20h00, na cidade de Passagem Franca, a vítima foi esfaqueada por seu companheiro, em sua residência, e saiu correndo pela rua, sendo perseguida pelo acusado. Na perseguição, a vizinha de ambos, Diana, ao perceber a gravidade dos atos do denunciado, jogou uma cadeira neste, e, mesmo assim, ele continuou perseguindo a vítima, que veio a cair na calçada de outra vizinha, a Srª Ana Paula, e esta a socorreu com a ajuda de Anderson Renato. Ato contínuo Ana Paula chegou a perguntar ao acusado o que havia acontecido, e este nada respondeu, evadindo-se do local do crime.

 

A defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.


Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.


É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


Em relação à qualificadora do motivo torpe, segundo a doutrina majoritária, resta conceituado como aquele que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.


 Registre-se que o homicídio foi supostamente cometido por motivos de vingança decorrente de ciúmes, conforme prova oral até aqui colhida.


Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.

 

Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi surpreendida, perseguida e esfaqueada pelas costas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a ofendida pudesse se defender.


Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.[1] Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Regivaldo dos Santos Moreira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



 

 

 

 

 

 



[1] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.

 

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0753758-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

REGIVALDO DOS SANTOS MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021