TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000026-49.2020.8.18.0089
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Leonardo Pereira dos Reis
DEFENSOR PÚBLICO: Marcelo Moita Pierot
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
2. No caso em tela, no dia 22.01.2021, após a interposição do presente Recurso em Sentido Estrito, o MM. Juiz sentenciante analisou a situação prisional do réu, à luz do art. 316 do CPP (Num. 3922759 - Pág. 48/50). In casu, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do recorrente se faz necessária e encontra-se suficientemente fundamentada. A natureza e a gravidade do delito atribuído ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram o crime recomendam a manutenção da custódia preventiva.
3. Além disso, quanto à alegação de excesso de prazo, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Leonardo Pereira dos Reis, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Pereira Dos Reis contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e VI e §2°-A do Código Penal contra a vítima, sua companheira, Marlene Silva Santos.
Em razões recursais, o recorrente requer que seja desconsiderada a qualificadora de motivo fútil e a revogação da prisão preventiva do acusado por ausência de fundamentação ou pelo reconhecimento do excesso de prazo.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 20 de Maio de 2020, por volta de 18h00, numa residência localizada na Rua Projetada, s/n, Bairro Alto do Cruzeiro, em Caracol-PI, o indiciado Leonardo Pereira dos Reis, agindo com vontade e determinação de matar, por motivo fútil, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, desferiu um golpe de faca (arma branca - instrumento perfurocortante) no peito de Marlene Silva Santos, produzindo-lhe o ferimento descrito no exame cadavérico, o qual deu causa à sua morte.
A defesa do recorrente pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, sob o fundamento de que o acusado e a vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, em que houve trocas de ofensas, que culminaram no inicio das agressões entre o casal.
Conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Do direito de recorrer em liberdade
No caso em tela, no dia 22.01.2021, após a interposição do presente Recurso em Sentido Estrito, o MM. Juiz sentenciante analisou a situação prisional do réu, à luz do art. 316 do CPP (Num. 3922759 - Pág. 48/50), indicando que:
(...) o próprio réu confessou a prática, e se extrai também do depoimento das testemunhas o desenrolar do crime. Sendo assim, considerando que teria sido praticado com violência que impressiona, tendo possivelmente como motivação ciúmes/suspeita de traição da vítima, tenho como caracterizada de forma cristalina a periculosidade concreta do agente. Bem assim, a possibilidade de reiteração delitiva, haja vista a existente crueldade no agir. (...) Os fundamentos apontados concretamente na decisão ainda se mostram existentes. Entendo que há risco concreto e considerável de reiteração delituosa por parte do réu, caso permaneça em liberdade, considerando a instabilidade emocional e descontrole que teriam levado à prática do crime. Não verifico qualquer alteração fática. (...) Sem maiores delongas, por tais motivos, aponto que a medida de segregação cautelar por ora se mantém necessária, especialmente, à vista de vislumbrar que a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se adequam ao caso em tela, conforme fundamentação mencionada. Pois não se mostram suficientes para garantir a vigilância do Estado sobre o imputado, sobretudo por ter este, a princípio, empreendido fuga do local do crime. Sendo encontrado após diligência policial. (...)
In casu, constata-se que a manutenção da segregação cautelar do recorrente se faz necessária e encontra-se suficientemente fundamentada.
A natureza e a gravidade do delito atribuído ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolveram o crime recomendam a manutenção da custódia preventiva.
Além disso, quanto à alegação de excesso de prazo, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual, persistindo, portanto, os mesmos motivos que embasaram a negativa do benefício almejado.
Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos já expostos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Leonardo Pereira Dos Reis, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 26/08/2021
0000026-49.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorLEONARDO PEREIRA DOS REIS
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação27/08/2021