Acórdão de 2º Grau

Anulação 0811106-23.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO .MANDADO DE SEGURANÇA.ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL E FLAGRANTE ILEGALIDADE.INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E ERRO CRASSO .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Muito embora não citado ,expressamente, no recurso extraordinário suprarreferido , é de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal. 2-Os fundamentos do recurso não ressoam a probabilidade do direito a justificar a para a concessão da ordem, do que se deflui a ausência do fumus boni iuris a lastrear o pedido veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem assim por não vislumbrar nenhum erro crasso a justificar a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 3-Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811106-23.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811106-23.2017.8.18.0140

APELANTE: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO

APELADO: UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO .MANDADO DE SEGURANÇA.ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL  E FLAGRANTE ILEGALIDADE.INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E ERRO CRASSO .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Muito embora não citado ,expressamente, no recurso extraordinário suprarreferido , é de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.

2-Os fundamentos do recurso não ressoam a probabilidade do direito a justificar a para a concessão da ordem, do que se deflui a ausência do fumus boni iuris a lastrear o pedido veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem assim por não vislumbrar nenhum erro crasso a justificar a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 

3-Recurso conhecido e desprovido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO  e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILAMY ALMEIDA DE SOUSA irresignado com sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811106-23.2017.8.18.0140, impetrado por WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em face da UESPI, relativo ao concurso para o cargo de Agente Penitenciário.

Aduz o apelante que participou do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, organizado pela NUCEPE, bem assim que almeja a anulação das questões de n. 58 e 71, sob o pretexto de  que o conteúdo não estava previsto no editalício.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (1722116, págs. 1-5), a qual consta a improcedência do pedido, por entender que a matéria estava sim abrangida pelo conteúdo programático do edital.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação (ID 1722127, fl.1-11), alegando que houve flagrante ilegalidade nas questões n. 58 e 71, visto que abordam matéria não prevista no edital do certame, o que autorizaria a atuação do Judiciário para sanar o vício.

Em sede de contrarrazões (ID 1722131, fl. 1-11), o Estado do Piauí defende que não houve flagrante ilegalidade, bem assim que a intervenção judicial neste caso consistiria em intromissão do Poder Judiciário em atribuição exclusiva do Poder Executivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que ,em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ressalvando, excepcionalmente, a possibilidade de análise do conteúdo das questões com programa editalício.

A par de tal entendimento, convém colacionar a consolidação da referida matéria na Corte Suprema:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

Muito embora não citado ,expressamente, no recurso extraordinário suprarreferido , é de se entender razoável, em vista de uma interpretação sistemática, tendo em vista a sindicabilidade dos atos administrativos no que tange ao aspecto de sua legalidade e moralidade, a possibilidade de enfrentamento de questões também quando evidenciado de forma patente e irrefutável, a literal afronta à disposição legal.

Passo então à análise das questões impugnadas.

Da irresignação em relação à questão 58 (DIREITO PENAL).Por oportuno, trago à colação o inteiro teor da questão:

Marque a alternativa CORRETA em relação ao concurso de crimes.

A) Ocorre o concurso material, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

B)     Há concurso formal, quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

C)     Há crime continuado quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

D)     No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

E)      Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra esta.

O apelante defende que o questionamento trata de matéria não prevista no edital, para análise de tal argumento trago à colação o conteúdo programático de Direito Penal do referido certame.Veja-se:

NOÇÕES DE DIREITO PENAL. Infração penal: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade e ilicitude. Concurso de pessoas. Das Penas: das espécies de pena, das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direitos, da cominação das penas e a aplicação da pena. Da Ação penal. Da extinção da punibilidade. Crimes contra a pessoa. Crimes contra o patrimônio. Crimes contra a Dignidade Sexual. Crimes contra a incolumidade pública. Crimes contra a paz pública. Crimes contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal. Abuso de autoridade (Lei Federal n º 4.898/1965), Lei de Drogas (Lei Federal nº 11.343/2006), Crimes hediondos, Crimes de tortura (Lei Federal nº 9.455/1997), Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003) e Lei Maria da Penha, Lei Federal nº 11.340/2006, Arts. 01 ao 07. (Anexo II, pág. 18 do edital).

Pois bem, muito embora de fato não conste expressamente o tema concurso de crimes, percebe-se que resta consignado o item “ Das Penas”, o qual engloba os temas :das espécies de pena, das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direitos, da cominação das penas e a aplicação da pena.

O Código Penal traz em seu bojo o Capítulo III, denominado de “ Da aplicação da pena” e dentro deste tópico estão inseridos os temas : Fixação da pena, Critérios especiais da pena de multa, Multa substitutiva, Circunstâncias agravantes, Agravantes no caso de concurso de pessoas, Reincidência, Circunstâncias atenuantes, Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, Cálculo da pena, Concurso material, Concurso formal, Multas no concurso de crimes, Erro na execução, Resultado diverso do pretendido, Limite das penas e Concurso de infrações.

Com efeito, a matéria abordada encontra amparo no Edital no quesito “ da aplicação pena”, o qual abrange todas as alternativas abordadas na questão.

Do inconformismo relação à questão 71(Legislação Aplicada).Dentro da mesma sistemática de exposição, trago a reprodução da questão e conteúdo programático.

71) De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, ao policial civil é proibido:

a) Deixar de comunicar, logo após o cumprimento de mandado de prisão, ao membro do ministério público competente, a prisão.

b) Deixar de concluir nos prazos legais inquérito policial. Podendo concluir fora do prazo a sindicância sem necessidade de justificar tal situação.

c) Deixar de comunicar à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias do fato que coloque em risco ou atente contra as instituições públicas e a segurança nacional;

d) negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição policial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, respondendo caso estes se extraviem, excluindo sua responsabilidade em caso de dano.

e) fazer permanecer o subordinado em serviço por tempo superior a vinte e quatro horas continuadas, sem intervalos suficientes para o descanso normal, sem motivo justificado, e que seja unicamente, com o intuito de maltratá-lo.

LEGISLAÇÃO APLICADA. Legislação e suas alterações posteriores: Constituição do Estado do Piauí. Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. Lei nº 5.377 de 10 de fevereiro de 2004. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984). Lei Complementar Estadual nº 107 de 12 de junho de 2008, que institui o subsídio dos agentes penitenciários. Resolução CNJ nº 108/2010, que Trata do Cumprimento de Alvarás de Soltura e da Movimentação de presos do Sistema Carcerário. Resolução CNJ nº 113 de 20/04/2010, que dispõe sobre o Procedimento Relativo a Execução de Pena Privativa de Liberdade e de Medida de Segurança e dá Outras Providências. Recomendação nº 44 do CNJ, que trata da remissão de pena pela leitura. Decreto nº 16.114 de 20 de julho de 2015 (Define as faltas disciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense).

Da análise da questão e da Lei Complementar 13/94, extrai-se que, muito embora a alternativa correta não estivesse contida literalmente na lei complementar 13, era perfeitamente possível detectar a resposta correta utilizando do conhecimento de outros dispositivos , quais sejam, o art. 138, XVII e art. 137.Veja-se:

Art. 137 -São deveres do servidor público:

XI -tratar com urbanidade as pessoas;

Art. 138 -Ao Servidor é proibido:

XVII -exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

Com efeito, tendo em vista que os dispositivos legais não devem ser interpretados de forma isolada e insular, mas sim de maneira sistemática e englobada, bem assim que não é dado ao candidato simplesmente decorar o texto de lei, cabendo-lhe também interpretá-los logicamente, até mesmo utilizando da exclusão, visto que maltratar um subordinado jamais poderia ser cogitado como uma conduta permitida.

Com efeito, entendo que os fundamentos do recurso não ressoam a probabilidade do direito a justificar a para a concessão da ordem, do que se deflui a ausência do fumus boni iuris a lastrear o pedido veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, bem assim por não vislumbrar nenhum erro crasso a justificar a interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO  e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, dada a inexistência de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (26/08/2021).

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0811106-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

WILAMY ALMEIDA DE SOUSA

Réu

UESPI

Publicação

27/08/2021