TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000343-49.2014.8.18.0027
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogério Lopes dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, na forma do art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Lopes dos Santos, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da Ação Penal n. 0000343-49.2014.8.18.0027, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa, em suas razões recursais, em síntese: a absolvição por ausência de provas; a aplicação do princípio da insignificância; a desclassificação do delito para o crime de furto simples e a exclusão das qualificadoras do roubo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal; a detração da pena já cumprida; o direto de responder em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade, a aplicação do regime aberto e a isenção da pena de multa (id. num. 3967360 – págs. 42/68)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade do delito, uma vez que o art. 158 do CPP prevê que o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de provas, como a confissão do acusado, além das provas testemunhais, ainda que o acusado não tenha confessado autoria do delito, todas as demais provas provam o contrário. (id. num. 3967360 – págs. 70/80)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter na integralidade a sentença condenatória. (id. num. 4240649)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 02/09/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 3967539 - pág. 61), e a publicação da sentença condenatória, em 28/08/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 3967359 - pág. 160).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 31/08/2021
0000343-49.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorROGÉRIO LOPES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021