Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800001-26.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800001-26.2020.8.18.0049 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-26.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos do processo nº 0800001-26.2020.8.18.0049 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Morais –  verificou a ocorrência de litispendência, julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes aos processos/contrato (parcela):02293911156300030919 desconto referente ao mês de setembro de 2019; 02293911156300030819 desconto referente ao mês de agosto de 2019; 02293911156300030519 desconto referente ao mês de maio de 2019; 02293911156300030719 desconto referente ao mês de julho de 2019;  02293911156300030219 desconto referente ao mês de fevereiro de 2019; 02293911156300030419 desconto referente ao mês de abril de 2019; 02293911156300030319 desconto referente ao mês de março de 2019;  02293911156300030119 desconto referente ao mês de janeiro de 2019;  02293911156300031218 desconto referente ao mês de dezembro de 2018;  02293911156300031118 desconto referente ao mês de novembro de 2018;  02293911156300030918 desconto referente ao mês de setembro de 2018; 02293911156300030818 desconto referente ao mês de agosto de 2018; 02293911156300030618 desconto referente ao mês de junho de 2018; 02293911156300030318 desconto referente ao mês de março de 2018; 02293911156300031018 desconto referente ao mês de outubro de 2018; 02293911156300031117 desconto referente ao mês de novembro de 2017; 02293911156300030817 desconto referente ao mês de agosto de 2017; 02293911156300030717 desconto referente ao mês de julho de 2017; 02293911156300030517 desconto referente ao mês de maio de 2017; 02293911156300030417 desconto referente ao mês de abril de 2017;  02293911156300030916 desconto referente ao mês de setembro de 2016;  02293911156300030416 desconto referente ao mês de abril de 2016, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, tendo como parte apelada o BANCO PAN S.A..

Inconformada, MARIA BARBOSA LIMA  interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que inexiste litispendência, devendo esta ser afastada, com o julgamento procedente dos pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, aduziu que existe litispendência, tendo em vista que os contratos reclamados nas ações, na verdade, são descontos mínimos da fatura do Cartão de Crédito Consignado. No mérito, aduziu que o contrato seguiu com todas as regularidades necessárias à sua existência, validade e eficácia.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo com resolução de mérito pela ocorrência de litispendência.

O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.

Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.

Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico.

Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração da recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.

Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.

Precedente pátrio recente adiante:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.


Teresina, 04/10/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800001-26.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/10/2021