TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751266-12.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Águas e Esgoto do Piauí S/A
ADVOGADO: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI Nº 9.418
AGRAVADO: União (Fazenda Nacional )
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO). JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 4º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela incompetência deste Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 0000016-93.2004.8.18.0047 movida pela Fazenda Pública Nacional (União) que determinou a penhora on-line, via sistema BACENJUD, da quantia de R$ 17.569,94 (dezessete mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Em síntese, a agravante alega que o débito exequendo, conforme consta da Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, originou-se do descumprimento dos arts. 41 e 47 da CLT; que foi surpreendida com o bloqueio judicial em suas contas bancárias no valor correspondente à dívida; que a decisão foi proferida por juízo incompetente, considerando a criação da Vara da Justiça do Trabalho de Bom Jesus e da Sessão Judiciária de Corrente, ambas com jurisdição no Município de Cristino Castro/PI; que enfrenta notória e conhecida crise financeira, ainda mais considerando a existência de decreto governamental suspendendo a interrupção do abastecimento de água aos consumidores inadimplentes pelo período da pandemia pelo COVID-19 (coronavírus); que a satisfação dos créditos em face das sociedades de economia mista concessionárias de serviços públicos submete-se ao sistema de precatórios.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Em contrarrazões, a União alega incompetência deste Tribunal para processar e julgar o agravo de instrumento, porquanto “o juízo da Comarca de Cristino Castro sempre esteve no exercício de competência federal delegada, ainda que esta competência venha a ser considerada indevidamente prorrogada após a Emenda Constitucional nº 45/2004”. Sustenta, ainda, que o agravo de instrumento nem sequer deve ser recebido, porque, caso remetido ao TRF, o recurso será considerado intempestivo em razão da data de protocolo naquele tribunal.
É o relatório.
VOTO
O efeito suspensivo ao recurso foi concedida em razão da incompetência do juízo prolator da decisão agravada. Na oportunidade, asseverou-se:
A Águas e Esgotos do Piauí S/A, ora agravante, comprovou a criação superveniente da Subseção Judiciária de Corrente, da Justiça Federal do Piauí (E-DJF1 nº 84, de 05 de maio de 2014), e a redefinição da Vara Federal do Trabalho da Bom Jesus (DJe nº 1205, de 16 de abril de 2013), cujas jurisdições abrangem o Município de Cristino Castro, decorrendo daí a relevância da alegação de incompetência do juiz prolator da decisão agravada, seja em razão da matéria, seja em razão da pessoa.
De fato, embora possa haver divergência quanto ao juízo competente para processar a execução fiscal de origem – Justiça Federal ou do Trabalho –, a existência tanto de vara federal como de vara especializada do trabalho com jurisdição no Município de Cristino Castro/PI prenuncia a incompetência do Juiz de Direito daquela Comarca, porquanto a competência da Justiça Estadual possui caráter residual.
Por outro lado, o risco de dano é ínsito à manutenção do bloqueio de valores das contas bancárias da agravante, decorrendo daí a presença do periculum in mora para fins de suspensão da eficácia da decisão agravada.
Não obstante a convicção nos fundamentos adotados na aludida decisão, há de se reconhecer que, assim como o magistrado de primeiro grau, este Tribunal também é incompetente para processar e julgar o presente agravo de instrumento, ante a presença da União em um dos polos da demanda.
A União protocolou o processo de origem (Execução Fiscal nº 0000016-93.2004.8.18.0047) perante a Justiça Estadual porque a Comarca não era sede de Vara Federal, decorrendo daí a conclusão de que o magistrado a quo, desde o início do feito, atuou no exercício de jurisdição federal.
Neste caso, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal1.
Registre-se que não cabe a este Tribunal, ante a sua incompetência absoluta, reconhecer a intempestividade do recurso em razão da data do procolo no juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decerto, o recurso foi tempestivamente apresentado neste Tribunal de Justiça e, uma vez reconhecida a incompetência desta Corte, deve ser remetido ao juízo competente, por força do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil2. De mais a mais, mesmo que Tribunal Regional Federal não conheça do recurso por intempestividade, em razão da data de protocolo no tribunal competente, nada impede que a nulidade da decisão agravada seja reconhecida de ofício.
Em virtude do exposto, voto pela incompetência deste Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 109. (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
2Art. 64. (…) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Teresina, 23/08/2021
0751266-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExceção - De Incompetência
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO DA FAZENDA
Publicação23/08/2021