TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003306-23.2011.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EMISSÃO DE NOVAS NOTAS DE CRÉDITO. NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESTAQUE DA OMISSÃO. ALEGAÇÃO ACERCA DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. SENTENÇA. OBTER DICTUM. AÇÃO QUE FORA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DA DECADÊNCIA. FATO QUE NÃO RETIRA DA PARTE INTERESSADA A PRETENSÃO DE DISCUTIR ABUSIVIDADES COMETIDAS (“LESÃO”). SUPERAÇÃO DA OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSIGNADA NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Reexame de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pela decadência. Em se tratando de lesão, o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos a contar da realização dos negócios jurídicos objetos da lide (art. 178, inciso II, do Código Civil).
2 - De acordo com a documentação acostada, as notas de crédito (instrumentos de renovação da dívida originária) foram emitidas em 15/09/2008. Neste contexto, ciente de que a demanda fora ajuizada em 28/09/2011, não há que falar no perecimento do direito. Por conseguinte, não há óbice à apreciação dos vícios alegados na exordial, bem como à revisão de juros e/ou cláusulas que a parte interessada entende abusivas.
3 - Destaca-se, novamente, nos termos do acórdão proferido anteriormente, que as conclusões acerca da existência da “lesão” (art. 157 do CC) demandam dilação probatória. Além disso, as notas de crédito objetos da lide necessitam do exame minucioso de um perito a fim de levantar eventuais abusividades praticadas (juros, encargos etc.), o que impede o julgamento do mérito propriamente dito da ação neste momento (inexistência de causa madura - art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC). Decadência afastada e mantida a ordem de retorno os autos à origem para o regular processamento da ação.
4 - Superação da omissão. Observa-se, ainda, que o juízo de 1º grau declinou o fundamento referente à quitação dos débitos em obter dictum, ou seja, apenas como reforço para sua conclusão. A liquidação dos débitos não constituiu o fundamento propriamente dito do decisum - não constituiu a ratio decidendi -, pois se assim o fosse teria o juízo a quo julgado EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência do interesse processual (art. 485, inciso VI, do NCPC), na forma destacada por ele próprio em sentença. Contudo, o dispositivo da sentença é claro ao determinar a extinção da ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ademais, certo é que a liquidação das operações objetos da lide pelo autor, ora embargado, não lhe retira o direito (interesse) de discutir eventuais abusividades cometidas, mormente a “lesão” apontada (art. 157 do CC). Precedentes.
5 - Embargos de declaração conhecidos e providos, porém sem atribuição de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS (embargado) contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Exibição de Documento (Proc. nº 0003306-23.2011.8.18.0031) movida pelo ora embargado. O acórdão fora assim ementado (Id. 1390558):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EMISSÃO DE NOVAS NOTAS DE CRÉDITO. NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em se tratando de lesão, o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos a contar da realização dos negócios jurídicos objetos da lide (art. 178, inciso II, do Código Civil).
2 - De acordo com a documentação acostada, as notas de crédito (instrumentos de renovação da dívida originária) foram emitidas em 15/09/2008. Neste contexto, ciente de que a demanda fora ajuizada em 28/09/2011, não há que falar no perecimento do direito. Por conseguinte, não há óbice à apreciação dos vícios alegados na exordial, bem como à revisão de juros e/ou cláusulas que a parte interessada entende abusivas.
3 - É de se destacar que conclusões acerca da existência da “lesão” (art. 157 do CC) demandam dilação probatória. Ainda, diga-se que as notas de crédito objetos da lide necessitam do exame minucioso de um perito a fim de levantar eventuais abusividades praticadas (juros, encargos etc.), o que impede o julgamento do mérito propriamente dito da ação neste momento (inexistência de causa madura - art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Em suas razões (Id. 1709929), o banco embargante pugna pela existência de omissão no acórdão, “na medida em que analisou e desconstituiu a sentença sob o fundamento de que não se configurou a decadência, quando o decisum de base também julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que os contratos já foram liquidados pelo próprio autor”. Afirma que “o acórdão não poderia desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, sem analisar e debater o outro fundamento em que se baseia a decisão para julgá-la improcedente”. Requer a procedência dos aclaratórios, para que a sentença de improcedência da ação seja mantida, negando-se provimento ao recurso de apelação.
Em contrarrazões (Id. 3678114), o embargado alega que o banco embargante atua ilicitamente, cobrando-lhe encargos extorsivos. Informa que o débito inicial destacado em R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais) transformou-se em um “ROMBO” de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), extrapolando até mesmo o valor da garantia hipotecária oferecida (um terreno avaliado em R$ 112.000,00). Diz que a sentença originária, ao decretar a decadência de sua pretensão, feriu de morte o seu direito à proteção legal contra o cometimento de lesão por parte da instituição bancária. Diz que o acórdão proferido por este colegiado deve ser mantido, por inexistir omissão. Se assim não entender esta Corte de Justiça, pede “a nulidade todas as renovações eivadas de vício de vontade, determinando-se a restituição da posse sobre a propriedade rural em processo de alienação ao apelante (proprietário legal), mediante o pagamento da dívida originária R$ 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais) devidamente atualizada ou que o banco desconte do valor do imóvel apenas o débito originário R$ 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais) corrigido e estorne ao apelante o saldo remanescente”.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso formalmente regular. Via eleita adequada para superação da omissão com possibilidade excepcional de atribuição de efeitos infringentes.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) – grifou-se.
CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta omissão ocorrida em razão do afastamento da decadência sem que fosse examinada a questão relativa à liquidação dos contratos objetos da controvérsia pelo autor, ora embargado.
Em sua exordial, o autor/embargado diz ter firmado junto ao banco réu/embargante cédula de crédito rural no importe de R$ 1.710,03 (mil setecentos e dez reais e três centavos) em 26/07/1996. Ainda, informa que em 2008 procedeu à renegociação da dívida e à assinatura de duas notas de crédito: uma no valor de R$ 5.061,62 (cinco mil e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) (04963636387-E) e outra no valor de R$ 20.012,26 (vinte mil e doze reais e vinte e seis centavos) (04963636387-D).
Ao pugnar pelo reconhecimento da exorbitância da dívida e manifesta desproporção entre o pactuado inicialmente (R$ 1.710,03) e o montante cobrado atualmente (R$ 98.240,16), pede a nulidade das notas de renovação do débito (04963636387-E e 04963636387-D), com a obrigação do pagamento da dívida apenas na sua quantia originária (R$ 1.710,03 - mil setecentos e dez reais e três centavos) (Num. 729152 - Pág. 25).
O fundamento para o pedido de nulidade das notas de crédito fora a existência de “lesão” (art. 157 do Código Civil), conforme declinado na exordial (Num. 729152 - Pág. 19).
O d. juízo de 1º grau, entretanto, julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a pretensão de nulidade da dívida com base na “coação” (art. 151 do CC) teria decaído. No entanto, este colegiado afastou a tese da decadência nos seguintes termos (Id. 1390558):
Primeiramente, resta claro, pelo teor da exordial (Num. 729152 - Pág. 19), que o fundamento para o pedido de nulidade das notas de crédito é a existência de “lesão” (art. 157 do Código Civil) e não coação (art. 151 do CC), como quer fazer crer o autor/apelante em seu recurso.
Ademais, o mero temor subjetivo de expropriação dos bens em razão do débito, como exposto em sede recursal, não configura coação (art. 151 do CC), mas decorrência normal de um direito creditório (atos de cobrança e execução) (art. 153 do CC). Veja-se:
Código Civil:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Jurisprudência:
"Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar a coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio" (PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2016, p. 102). 2. "Para que se caracterize a coação, mister se faz que o constrangimento a que é submetido o paciente seja injusto. A lei o diz ao proclamar que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (CC, art. 153). Quem interfere na órbita jurídica de outrem, ou o faz de acordo com a lei - e seu ato é lícito, ou atua em desacordo com a norma - e seu ato é ilícito. Na primeira hipótese tal comportamento, em regra, não se equipara à coação. Assim, se uma das partes ameaça a outra de praticar ato perfeitamente legal, para obter um fim a que tinha direito, e logra, por meio de tal expediente, colher-lhe a anuência, não se configura a coação, pois faltou, para caracterizá-la, a iliceidade (sic) do constrangimento. O melhor exemplo dessa hipótese é o do credor que, para obter o pagamento de dívida vencida, ameaça promover a execução judicial de seu crédito". (TJ-SC - AC: 02435600419978240023 Capital 0243560-04.1997.8.24.0023, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE DECORRENTE DE COAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL PARA SE PLEITEAR A INVALIDAÇÃO - 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE CESSADA A SUPRESSÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DA COAÇÃO, POR PARTE DO EMPREGADOR E PATROCINADOR DO PLANO, ATÉ A DATA DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MERO TEMOR SUBJETIVO, DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE NORMAL EXERCÍCIO DO DIREITO DO EMPREGADOR DE RESCINDIR, SEM JUSTIFICATIVA, O CONTRATO DE TRABALHO.
- Nos termos do artigo 178, §9.º, inciso V, alínea "a" do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 178, inciso I, do vigente Código Civil - o prazo para se pleitear, em Juízo, a anulação de negócio jurídico por vício de vontade resultante de coação, é de 4 (quatro) anos, contado do dia em que ela cessar.
- Para que se configure o vício de vontade relativo à coação, é necessária a demonstração de ameaça concreta de dano atual e grave - suficiente para gerar fundado temor, de acordo com as características pessoais da vítima - à própria pessoa, à sua família ou aos seus bens, não sendo suficiente, para tanto, mero temor subjetivo, decorrente da possibilidade abstrata de regular exercício, por outrem, de um direito garantido pela ordem jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.13.015228-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018) – grifou-se.
Logo, o exame da decadência deve ser realizado a partir do fundamento exposto na exordial, qual seja a possível constituição de “lesão” na hipótese (art. 157 do CC) (Num. 729152 - Pág. 19). Preveem, para tanto, os arts. 157 e 178, inciso II, do Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. - grifou-se.
Compulsando os autos, verifico que o primeiro instrumento de crédito que se pretende anular no montante de R$ 5.061,62 (cinco mil e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) fora firmado em 15 de setembro de 2008 (Nota de Crédito nº 04963636387-E) (Num. 729153 - Pág. 6/11). O segundo instrumento na quantia de R$ 20.012,26 (vinte mil e doze reais e vinte e seis centavos) também fora firmado na mesma data (Nota de Crédito nº 04963636387-D) (Num. 729153 - Pág. 12/17). A época de realização dos referidos negócios jurídicos é confirmada pelo próprio banco recorrido em contestação (Num. 729153 - Pág. 44/45).
Contando-se o prazo decadencial a partir do dia em que se realizaram os respectivos negócios jurídicos (15/09/2008), verifico que o termo final para o exercício da pretensão seria o dia 15/09/2012 (prazo: quatro anos). Assim, ajuizada a demanda em 28/09/2011 (Num. 729152 - Pág. 1), antes do fim do prazo decadencial, não constato o perecimento do direito do autor/apelante. Por conseguinte, não há óbice à apreciação dos vícios alegados na exordial, bem como à revisão de juros e/ou cláusulas que o autor/apelante entende abusivas nos contratos de renovação da dívida.
Ultrapassada a decadência, é de se destacar que conclusões acerca da existência da “lesão” (art. 157 do CC) demandam dilação probatória. Ainda, diga-se que as notas de crédito objeto da lide necessitam do exame minucioso de um perito a fim de levantar eventuais abusividades praticadas (juros, encargos etc.), o que impede o julgamento do mérito propriamente dito da ação (inexistência de causa madura - art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC).
Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para afastar a alegação de decadência do direito.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando o fundamento concernente à decadência (art. 487, inciso II, do NCPC). Ato contínuo, determino o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Sem condenação em honorários, haja vista o não exaurimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Alega o banco embargante que o acórdão restou omisso por não ter tratado de outro ponto da sentença e discutido no recurso, notadamente aquele em que o d. juízo de 1º grau reforça seu convencimento de improcedência do pleito pelo fato de o autor, ora embargado, ter reconhecido o débito e liquidado todas as operações de crédito então impugnadas. Assim registrou em sentença (Num. 729157 - Pág. 37):
Saliente-se, por fim, que o próprio banco demandado reconhece que as dívidas em que está se discutindo na presente demanda estão quitadas, falecendo ao requerente legítimo interesse processual em pleitear o presente pedido.
Ou seja, nenhum débito mais existe com a instituição suplicada e o suplicante referentes aos contratos, pois, novamente se valendo das próprias palavras do Banco, as mesmas encontram-se liquidadas.
Assim, nada há o que se requerer por parte do demandante, devendo, como reconhecido nesta presente ação, o requerido dar baixa nos contratos que menciona como liquidados face ao pagamento por parte do autor.
Assim, nada há o que se requerer por parte do demandante, devendo, como reconhecido nesta presente ação, o requerido dar baixa nos contratos que menciona como liquidados face ao pagamento por parte do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes do pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Com razão o recorrente acerca da aludida omissão.
Passo, então, à integração do acórdão.
Considerando os argumentos do banco embargante, observa-se que o d. juízo de 1º grau declinou o fundamento tema da omissão alegada - a quitação dos débitos - em obter dictum, ou seja, apenas como reforço para sua conclusão. Ensina a doutrina:
O obter dictum (obter dicta, no plural), ou simplesmente dictum, é um argumento jurídico, consideração, cometário exposto apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório, provisório, secundário, impressão ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão (“prescindível para o deslinde da controvérsia”).
(…)
Normalmente é definido de forma negativa: é obter dictum a proposição ou regra jurídica que não compuser a ratio decidendi.
(DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Conforme o Novo CPC/2015. Vol. 2. 10ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2015. p. 444) – grifou-se.
A liquidação dos débitos não constituiu o fundamento propriamente dito do decisum - não constituiu a ratio decidendi -, pois se assim o fosse teria o juízo a quo julgado EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência do interesse processual (art. 485, inciso VI, do NCPC), na forma destacada por ele próprio em sentença. Veja-se novamente (Num. 729157 - Pág. 37):
Saliente-se, por fim, que o próprio banco demandado reconhece que as dívidas em que está se discutindo na presente demanda estão quitadas, falecendo ao requerente legítimo interesse processual em pleitear o presente pedido. - grifou-se.
Contudo, o dispositivo da sentença é claro ao determinar a extinção da ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Num. 729157 - Pág. 37).
Ademais, certo é que a liquidação das operações objetos da lide (pagamento ou cumprimento dos contratos) pelo autor, ora embargado, não lhe retira o direito de discutir eventuais abusividades cometidas, mormente a “lesão” apontada (art. 157 do CC). Colho, nesta linha, os julgados a seguir:
REVISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR CONTRATO QUITADO - O direito à revisão contratual não encontra óbice na circunstância de o contrato ter sido renovado, findado ou quitado, o que configura o interesse de agir da parte autora - Aplicação da Súmula 286 do STJ Sentença que indeferiu a inicial anulada Recurso provido.
(TJ-SP - APL: 56884120128260577 SP 0005688-41.2012.8.26.0577, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 02/10/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2012) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esse provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação. II - É possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação. Precedentes do STJ. III - Inexistindo qualquer utilidade do ponto de vista prático para o autor de buscar a tutela jurisdicional, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10210130088276001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: 01/07/2016) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Conforme entendimento desta Corte é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes.
1.1 Dos autos consta o instrumento de procuração outorgado pelos representantes do BNB S/A ao advogado subescritor das petições de recurso especial e agravo, não sendo necessária a juntada de documento original, contrato social ou estatuto da sociedade.
2. A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pleitos de revisão contratual e consignação em pagamento, por não se excluírem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. (REsp 1621204/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ.
4. Não deve ser admitido o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), notadamente quando é certo que por se tratar de cédula de crédito industrial, os encargos possível de cobrança sofrem limitação pela lei de regência.
4.1. Para acolher a pretensão relativa à legalidade/não abusividade dos encargos contratuais, seria necessário promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Carece de interesse recursal a tese relacionada à imposição de assinatura dos termos aditivos, pois não foi considerada pelo Tribunal de origem.
6. Quanto a tese de impossibilidade de consignação em pagamento/depósito, a ausência de indicação de dispositivo legal atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do Excelso Pretório, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.
8. Agravo interno provido para afastar a incidência da Súmula 115/STJ e, na análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, procedo à superação da omissão apontada, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Destaca-se, novamente, nos termos do acórdão proferido anteriormente, que as conclusões acerca da existência da “lesão” (art. 157 do CC) demandam dilação probatória. Além disso, as notas de crédito objeto da lide necessitam do exame minucioso de um perito a fim de levantar eventuais abusividades praticadas (juros, encargos etc.), o que impede o julgamento do mérito propriamente dito da ação neste momento (inexistência de causa madura - art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar a omissão indicada, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a ordem de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 19/08/2021
0003306-23.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/08/2021