TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030054-80.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: NEWLAND VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. GRAVAME EM CARRO ANTERIORMENTE ALIENADO. ATO ILÍCITO. ART. 186 DO CC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁCULA À IMAGEM DA EMPRESA OU DA SUA CREDIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.MULTA COMINATÓRIA QUE SE ENCONTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A conduta negligente do banco em inserir gravame em veículo de terceiro, em razão de suposta operação financeira fraudulenta, gera o dever de indenizar quando ocasionar danos morais e materiais.
2 - Não é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica quando não há provas nos autos de que sua honra objetiva fora afetada.
3 – É possível o arbitramento de multa por descumprimento em sede de decisão de tutela provisória a qual determina que instituição financeira se abstenha de promover descontos em conta bancária da parte autora/agravada.
4 - A estipulação da multa em valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se proporcional e razoável, pois compatível com o porte econômico da parte que irá suportá-la.
5 - Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende reformar a sentença (Num. 1875281 e Num. 1875289) proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Autos nº. 0030054-80.2016.8.18.0140), proposta pela Newland Veículos LTDA, em face da ora apelada.
Na sentença (Num. 1875281), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[…] julgo procedente os pedidos do Autor, para ratificar a antecipação de tutela concedida, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento. Condeno ainda à requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa por descumprimento de ordem judicial. Por força da sucumbência, condeno a parte ré também, ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao autor, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)
Opostos Embargos de Declaração (Num. 1875283), o magistrado os julgou procedentes para condenar a embargada, ora apelada, ao pagamento do valor de R$ 16.624,66 (dezesseis mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) a titulo de indenização por danos materiais.
Irresignado com o decisum, o requerido/apelante interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Num. 1875291), alega, em apertada síntese, que não há conduta ilícita, uma vez que o veículo Hillux SW4 4X4, Placa OXT 1947, chassi: 8AJYY59G9F6524583, Renavam: 1195135650 em 25/08/2016 foi dado em garantia na contratação de crédito para Antônio Bezerra Peixoto, tendo sido apresentados todos os documentos necessários e cuja assinatura fora certificada por tabelião. Alega que não estão comprovados danos morais nos autos, de forma que o pleito indenizatório deve ser afastado. Sustenta não estarem configurados danos materiais, uma vez que a apelante/requerida em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte apelada. Argumenta que os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação são excessivos, e por esse motivo deveriam ter sido fixados nos termos do art. 85, §8º do CPC. Aduz que a multa cominatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessiva, e deverá ser reduzida. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões recursais (Num. 1875297), o apelado sustenta a presença do dano a sua imagem, bem como os danos materiais. Ao final, pede a manutenção da sentença combatida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de eventual responsabilidade por danos morais e materiais do réu ora apelante, em razão de ter lançado gravame sobre o veículo na data de 07.10.2016, quando este já era de propriedade da apelante, impedindo, desta forma, a concretização de uma venda, o que supostamente ocasionou prejuízo material e danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o veículo fora alienado no dia 25/08/2016 (Num. 1875278 - Pág. 31) e autorizada sua transferência no sistema do Detran em 05/09/2016 (Num. 1875278 - Pág. 35). Por sua vez, o Banco do Brasil registrou o gravame sobre o veículo no dia 07/10/2016 (Num. 1875278 - Pág. 38), portanto, em data posterior à alinenação e emissão do novo CRLV do veículo.
Desse modo, observo que o Banco do Brasil foi negligente ao não adotar a prudência necessária quando incluiu o gravame oriundo de operação financeira efetuada por terceiro na data de 07/10/2016, data posterior à alienação primeva (Num. 1875278 - Pág. 109 – 117).
Em razão de ter agido de modo desidioso, houve a prática de ato ilícito por parte do banco nos termos do que preconiza o art. 186 do CC. Sobre o ato ilícito, ensina Limongi França1:
O ato ilícito (Manual, v. 1º, p. 211) é toda manifestação da vontade que tenha por fim criar, modificar ou extinguir uma relação de direito. O ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, ou que implique negligência ou imprudência, cujo resultado acarrete violação de direito ou que ocasione prejuízo a outrem.
Por sua vez, o dever de indenizar na esfera cível surge após o preenchimento de três requisitos, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano.
Dos Danos Materiais
Quanto aos danos materiais, entendo que estes restaram configurados, uma vez que a parte autora/apelada teve negócio desfeito em razão da permanência do gravame, posteriormente alienando o veículo por preço inferior, o que resultou em diferença de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (Num. 1875278 - Pág. 31, Num. 1875278 - Pág. 36 e Num. 1875278 - Pág. 229), bem como, em razão de ter sido desfeito o negócio, teve que arcar com o IPVA e licenciamento do veículo referentes ao ano de 2017 no valor de R$ 3.624,66 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Dos Danos Morais
Impugna a instituição financeira recorrente, em seu recurso de apelação, os danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Após algum debate doutrinário, pacificou-se que a pessoa jurídica detém alguns direitos da personalidade, tais como direito ao nome e à honra (objetiva), e pode dispor dos meios legais para a sua tutela. Sobre o ponto Cristiano Chaves de Farias:
(...) O mesmo acontece, de certo modo, com os direitos da personalidade em relação às pessoas jurídicas. Não há razão para não reconhecer essa aplicação como possível - não, é verdade, de modo integral, mas de modo restrito e atento às especificidades. Pontes de Miranda, nesse sentido, já percebia que as pessoas jurídicas podem sofrer dano à honra e ao nome. Não há, pensamos decréscimo na proteção das dimensões existenciais do ser humano ao reconhecer que a pessoa jurídica, sob certos aspectos, também pode receber a proteção relativa aos direitos da personalidade.
Portanto, não são apenas as pessoas físicas que são destinatária dos direitos da personalidade. Alguns desses direitos - não todos - são atribuíveis, também, às pessoas jurídicas. Assim, o direito ao nome, por exemplo - embora cercado de especificidades no caso das pessoa jurídicas - pode ser lembrado, bem como o direito ao sigilo de correspondência (...) Temos, portanto, na hipótese, induvidosamente direito da personalidade, embora a honra em questão seja a honra objetiva. (in Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. - 5. ed. rev, ampl, e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, pg. 191) - grifou-se.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no que se refere à possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral) entretanto, reduziu sua incidência a fatos que maculem a honra objetiva e desde que haja prova do dano, excluindo-se, portanto, os danos morais in re ipsa. Veja-se:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais,considerados estes como violadores de sua honra objetiva.Precedentes. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 177995 SP 1998/0042373-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 15/09/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/11/1998 p. 114) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019)- grifou-se.
Analisando os autos, formo a convicção de que não há prova nos autos a respeito de eventual abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. O desfazimento de um único negócio em decorrência do gravame indevido, e que não impediu a alienação posterior do veículo após a baixa do gravame, não demonstra qualquer indício de que a imagem ou credibilidade da apelada foi maculada.
Não há documento ou prova outra que demonstrem ter havido uma eventual diminuição na clientela posteriormente aos fatos, ou sua ampla divulgação pela mídia.
Desse modo, diante da falta de provas do dano à imagem/credibilidade, torna-se imperioso o afastamento dos danos morais fixados em primeiro grau. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada a sua reputação e imagem, na esteira da Súmula 227 do STJ, no caso concreto não restou comprovado que a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo tenha afetado a honra objetiva da autora, o que inviabiliza reconhecimento do pleito indenizatório. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077976280, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018).
(TJ-RS - AC: 70077976280 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO PERTENCENTE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Como o demandado incluiu indevidamente gravame de alienação fiduciária em motocicleta de propriedade da concessionária autora, configurada a falha do serviço impõe-se o cancelamento do ônus.O dano moral à pessoa jurídica não é \in re ipsa\, exigindo demonstração de situação com relevância tal que dê margem a efetivo abalo reputacional, ao bom nome comercial ou dificuldade de obtenção de crédito.A pessoa jurídica, diversamente do que ocorre com a pessoa física, não pode ser ofendida em sua honra subjetiva, pois desprovida de dignidade, auto-estima e decoro, atributos ínsitos à alma humana.Ausente demonstração escorreita da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, descabe acolher pedido de reparação de danos morais.Sentença modificada nesse ponto.APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70064501646 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2016) - grifou-se.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GRAVAME FRAUDULENTO. PESSOA JURÍDICA. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral. Sentença de parcial procedência. Irresignação da demandante quanto ao pedido indenizatório relativo aos lucros cessantes e ao dano moral. Contrato de compra e venda celebrado pela empresa autora e pessoa física, sob todas as cautelas devidas, inexistindo qualquer pendência sobre o veículo adquirido. Posterior impedimento de transferência da titularidade, em razão de gravame fraudulento perpetrado por outra pessoa física e a instituição financeira ré. Dano moral descaracterizado, haja vista a inexistência de abalo moral à honra objetiva da pessoa jurídica. Lucros cessantes devidos, em razão dos transtornos causados à autora, decorrentes da realização de um financiamento fraudulento, gravando o automóvel e impossibilitando, tanto a transferência da sua titularidade, quanto a comercialização do bem, por longo período, a ocasionar a sua desvalorização. Parcial provimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 04201654420138190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) - grifou-se.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -- PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA OBJETIVA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. Não comprovada afronta à honra objetiva da pessoa jurídica, que não teve seu nome prejudicado perante seus clientes ou fornecedores e nem tampouco perante a sociedade, a procedência de ação indenizatória torna-se impossível.
(TJ-MG - AC: 10525071117929001 Pouso Alegre, Relator: José Amancio, Data de Julgamento: 21/05/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2008) – grifou-se.
Isto posto, deverá a indenização por danos morais ser afastada na hipótese.
Dos Honorários Advocatícios Fixados na Origem
A parte recorrente pede a minoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por considerá-los desproporcionais. O apelo não merece prosperar nesta parte.
Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
O magistrado de piso fixou a verba honorária em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC, e, quando aferido levando-se em consideração o provável valor da condenação a ser apurado, não se mostra irrazoável.
Isto posto, rejeito a alegação da apelante.
Da Multa Cominatória Arbitrada na Origem
A parte apelante sustenta que o valor da multa a que fora condenada a pagar em razão de descumprimento de ordem judicial, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme sentença (Num. 1875281 - Pág. 4), é desproporcional e deve ser minorada.
Com efeito, no caso, o magistrado fixou multa para fazer cumprir tutela provisória (Num. 1875278 - Pág. 183), o que é plenamente possível nos termos do art. 537 do CPC, desde que suficiente e compatível com a obrigação. Veja-se:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A multa pode ser utilizada para compelir a parte contrária a cumprir com obrigação de fazer/não fazer veiculada em tutela provisória. Nesse sentido, precedente oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente do STJ.
2. No caso concreto, restaram observados todos os parâmetros, posto que, a um, a multa de quinhentos reais diários, limitada a dez mil reais, não é excessiva quanto oposta ao bem tutelado (incolumidade do salário, verba alimentar, do Agravado); a dois, não há necessidade de se estabelecer tempo para o cumprimento, pois se trata de obrigação de não fazer (abstenção de realizar descontos no benefício da autora); e, a três, a Agravante é instituição financeira de grande porte.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013527-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021 ) - grifou-se.
Por outro lado, observo que o valor arbitrado não se mostra abusivo, eis que direcionado ao cumprimento de obrigação por parte de instituição financeira com elevado poderio econômico, de forma que a multa arbitrada mostra-se adequada a sua finalidade quando considerado o porte econômico da parte que irá suportá-la. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES - DESNECESSIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. 2. Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação. 3. Ainda que o desconto indevido ocorra mensalmente, na hipótese em exame revela-se proporcional a multa diária fixada por ser quantia ínfima frente ao porte da instituição financeira agravante. 4. Por outro lado, entendo que o prazo para o cumprimento da obrigação deve compreender o tempo razoável para informação ao órgão responsável pelo pagamento do benefício da parte autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-MG - AI: 10487190016542001 Pedra Azul, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a indenização fixada a título de danos morais na origem, mantendo incólume a sentença combatida nos demais capítulos.
Sem parecer do Ministério Público Superior
Sem sucumbência recursal (art. 85, §1º, CPC/15), haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
1 FRANÇA, Rubens Limongi apud TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014.
Teresina, 22/10/2021
0030054-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNEWLAND VEICULOS LTDA
Publicação22/10/2021