Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753618-06.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0753618-06.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) PACIENTE: Uilian Gomes dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.” 2. O fato do paciente ter sido preso preventivamente por outro crime evidencia que não teve comportamento satisfatório durante execução da pena e que não possui autodisciplina para cumprir a pena em situação de menor vigilância estatal. 3. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, vez que não preenchido o requisito subjetivo para o benefício (bom comportamento durante a execução da pena), conforme previsto pelo art. 83 do CP. 4. Evidenciada a idoneidade dos motivos para não concessão do livramento condicional, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753618-06.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 


 


HABEAS CORPUS Nº 0753618-06.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais 

IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) 

PACIENTE: Uilian Gomes dos Santos

                     

EMENTA



HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”
2. O fato do paciente ter sido preso preventivamente por outro crime evidencia que não teve comportamento satisfatório durante execução da pena e que não possui autodisciplina para cumprir a pena em situação de menor vigilância estatal.
3. Não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, vez que não preenchido o requisito subjetivo para o benefício (bom comportamento durante a execução da pena), conforme previsto pelo art. 83 do CP.
4.
Evidenciada a idoneidade dos motivos para não concessão do livramento condicional, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior"


                 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O advogado Gustavo Brito Uchôa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Uilian Gomes dos Santos contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente, em 20/04/2021, preencheu o requisito objetivo para concessão do benefício de livramento condicional; que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o acusado teria cometido falta grave nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, “b”, do CP; que a alegada falta grave (fuga) ocorreu em 05/07/2012, portanto há quase 09 anos, não podendo justiçar a não concessão do livramento condicional; que o art. 83, “b”, do CP, foi introduzido pela Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não podendo ser invocado para prejudicar o paciente, vez que posterior à fuga. Requer a concessão da ordem, para que seja deferido o benefício do livramento condicional ao paciente.

Junta a decisão objurgada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações a autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI ratificou os motivos da não concessão do livramento condicional ao acusado.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

 



VOTO


 

Pleiteia o impetrante a concessão do livramento condicional ao paciente.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Pois bem. 

O magistrado singular ao indeferir o pedido de livramento condicional ao paciente consignou o seguinte:

 

O cálculo dos requisitos temporais, aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 20.4.2021.

Ocorre que o apenado estava foragido do Estado do Mato Grosso desde 5.7.2012, sendo recapturado no dia 17.3.2021, após decretação da prisão preventiva nos autos nº 1003766-72.2021.4.01.4000, da 3ª Vara Federal do Piauí (fls. 724-731).

Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de livramento condicional não foi alcançado, haja vista o reeducando ter cometido novo fato delituoso enquanto cumpria sua pena, estando, inclusive, preso preventivamente por tal delito.

Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.

Nesse sentido dispõe o artigo 83 do Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

No caso em tela, o reeducando estava foragido do Estado do Mato Grosso desde 5.7.2012, sendo recapturado no dia 17.3.2021, após decretação da prisão preventiva nos autos nº 1003766-72.2021.4.01.4000, da 3ª Vara Federal do Piauí (fls. 724-731).

Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 17.3.2022. (...) Assim, o apenado não faz jus ao livramento condicional.’ Destaquei.



Como se vê, o paciente satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 20.4.2021, mas teve negado a benesse em razão de ter empreendido em fuga em 05/07/2012 e somente ter sido recapturado em 17/03/2021, quando preso preventivamente por outro processo.

Segundo entendimento do STJ “para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (...)2”.

Na espécie, não obstante não tenha sido instaurado Procedimento Administrativismo Disciplinar para apuração de falta grave, o fato do paciente ter sido preso preventivamente por outro crime evidencia que não teve comportamento satisfatório durante execução da pena e que não possui autodisciplina para cumprir a pena em situação de menor vigilância estatal.

Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, vez que não preenchido o requisito subjetivo para o benefício (bom comportamento durante a execução da pena), conforme previsto pelo art. 83 do CP, inclusive também na redação anterior (Lei 7.209/84) a da Lei do Pacote Anticrime.

A propósito, já decidiu o TJMG: “Não há ilegalidade no indeferimento do livramento condicional quando o paciente pratica novo crime durante a execução das penas, não atendendo, assim, o requisito subjetivo para a concessão da benesse.3

Assim, evidenciada a idoneidade dos motivos para não concessão do livramento condicional, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.


DISPOSITIVO

 Em virtude do exposto, não conheço do habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

_________________________________________

 

1HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020

2625.756/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021

3TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.136538-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 31/01/2019.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0753618-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

UILIAN GOMES DOS SANTOS

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí

Publicação

31/08/2021