Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758750-78.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REESTRUTURAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. 1. In casu, no tocante à culpabilidade, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância. 2. Por outro lado, não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la. Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la. 3. Ressalte-se, que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do Magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos. 4. Saliente-se, ainda, que na terceira fase dosimétrica, a Julgadora a quo considerou o emprego do crime mediante uso de chave falsa, tipificado no inciso III, § 4º, art. 155, do Código Penal, para elevar a pena em 1/3. Entretanto, o referido dispositivo legal diz respeito à qualificadora do crime, devendo ser considerado na primeira fase da dosimetria, de forma a alterar ou diminuir a pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758750-78.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758750-78.2020.8.18.0000

APELANTE: MIGUEL DUARTE FROES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REESTRUTURAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE.

1. In casu, no tocante à culpabilidade, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância.

2. Por outro lado, não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la. Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

3. Ressalte-se, que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do Magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

4. Saliente-se, ainda, que na terceira fase dosimétrica, a Julgadora a quo considerou o emprego do crime mediante uso de chave falsa, tipificado no inciso III, § 4º, art. 155, do Código Penal, para elevar a pena em 1/3. Entretanto, o referido dispositivo legal diz respeito à qualificadora do crime, devendo ser considerado na primeira fase da dosimetria, de forma a alterar ou diminuir a pena-base.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758750-78.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MIGUEL DUARTE FROES
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

O representante do Ministério Público Estadual, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MIGUEL DUARTE FROES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, III, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (Núm. 2808456 – Págs. 01/05).

A denúncia foi recebida e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, III, do Código Penal (Núm. 2808459 – Págs. 11/19).

Inconformado com a prestação jurisdicional, interpôs o sentenciado, por intermédio da d. Defensoria Pública, recurso de apelação criminal, mediante o qual requereu, em síntese, a readequação do cálculo dosimétrico (Núm. 2808462 – Págs. 06/11).

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (Núm. 3590976 – Págs. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.

Este é o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MIGUEL DUARTE FROES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, III, do Código Penal.

Inicialmente, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Na espécie, pugna o apelante, em síntese, pela readequação do cálculo dosimétrico.

Pois bem.

Quanto à pena aplicada, vejamos o que decidiu a MMª Magistrada singular (Núm. 2808459 Págs. 15/17):

[...]

"Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado com o uso de chave falsa arrombou a porta do veículo da vitima e de lá subtraiu seus pertences, foi descoberto, sendo preso ainda de posse da 'res furtiva' tanto da vitima como de outras vitimas não identificadas. È useiro e vezeiro no mundo do crime, responde a outros processos, quando do cometimento deste delito estava gozando o beneficio da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina\PI (Processo n° 0021167-20.2010.8.18.0031), além de responder outros processos, tanto nessa Comarca, como em Teresina\PI, Maranhão, Colinas do Tocantins/TO, Palmas/TO, e tem prisão decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins (Processo nº 5000530-81.2012.827.2713 ).

A pena-base, a meu ver deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis. Ademais, mostrou ter conduta social irregular e personalidade inclinada para a prática de crimes contra o patrimônio, evidenciada a relação de habitualidade, reveladora de sua profissionalização no mundo do crime. Tudo indica que a Justiça não o atemoriza. De outro giro, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As conseqüências não foram graves já que parte da 'res furtiva' foi devolvida, de forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja: Art. 155, § 4º. III (MEDIANTE USO DE CHAVE FALSA) do Código Penal em seis (06) anos de reclusão e multa.

Não milita em favor do acusado nenhuma atenuante e nem agravante, motivo que fica a pena provisoriamente, em 06 (seis) anos de reclusão e multa.

Existe o aumento de pena da qualificadora do uso de chave falsa, razão pelo qual aumento a pena em 1/3, a falta de outras causa modificadoras, torno à pena definitiva em (08) oito anos de reclusão.

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 80 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Somadas as penas do acusado restaram impostas a pena de 08 (oito) anos de reclusão e 80 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do pagamento.

A pena de multa será paga em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ao Fundo Penitenciário Nacional, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal.

No que concerne a eventuais danos sofridos pela vítima do crime contra o patrimônio, deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

Deixo também de proceder a detração de acordo com o disposto no art. 387, §2º do CPP em virtude de não haver nos autos elementos suficientes para se auferir o tempo de cumprimento de prisão provisória.

Com fulcro no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fica estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena, e ainda por ter o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal."

[...]

In casu, no tocante à culpabilidade, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância.

Por outro lado, não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

Sendo assim, remanescendo a análise desfavorável apenas da culpabilidade, utilizo-me da mesma fração de aumento adotada na origem (1/6 do intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato), para fixar a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual torna-se definitiva por ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e/ou causas de aumento e diminuição.

Ressalte-se, que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do Magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

Saliente-se, ainda, que na terceira fase dosimétrica, a Julgadora a quo considerou o emprego do crime mediante uso de chave falsa, tipificado no inciso III, § 4º, art. 155, do Código Penal, para elevar a pena em 1/3. Entretanto, o referido dispositivo legal diz respeito à qualificadora do crime, devendo ser considerado na primeira fase da dosimetria, de forma a alterar ou diminuir a pena-base.

Estabeleço o regime inicial semiaberto, atento à circunstância negativa do apelante (culpabilidade), art. 33, § 3º, do CP. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do mesmo dispositivo legal.

No mais, mantenho a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto à análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MIGUEL DUARTE FROES a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, na fração mínima legal, mantendo-se a decisão nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758750-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MIGUEL DUARTE FROES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021