Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0826652-84.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826652-84.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0826652-84.2018.8.18.0140

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE(a): Estado do Piauí 

APELADO: Iolanda Xavier Da Costa Carvalho, Irismar Gomes De Oliveira Rocha, Jacinta Barbosa De Sousa, Lucinete Mendes Barbosa, Lusimar Goncalves Teixeira Leitão.

ADVOGADO:  Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI Nº 12.084)



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do Estado apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".


                   SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (proc. 0826652-84.2018.8.18.0140), que assegurou às autoras IOLANDA XAVIER DA COSTA CARVALHO, IRISMAR GOMES DE OLIVEIRA ROCHA, JACINTA BARBOSA DE SOUSA, LUCINETE MENDES BARBOSA, LUSIMAR GONÇALVES TEIXEIRA LEITÃO e JOSELIA MIRANDA SANTOS a implementação do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

A decisão de piso julgou procedente os pedidos das apeladas, condenando a parte apelante nos seguintes termos: a) CONDENAR Estado do Piauí no pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação; correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação. b) CONDENAR o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em razões recursais, o apelante alega: que, embora o art. 78 da Lei Complementar n° 71/2006 tenha previsto o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os profissionais da educação, a interpretação deve ser restritiva em respeito ao princípio da legalidade; que a norma não dispôs sobre o adicional de férias abranger o período ampliado; que a interpretação extensiva da norma iria impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal; que não se pode aplicar a máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor de recursos indiscriminadamente; que a tutela pretendia encontra óbice no princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo; que as atribuições e remuneração de cargos públicos são matérias reservadas a lei formal; que a eventual procedência dessa ação implicará gastos não previstos pela Administração; que a aplicação do IPCA-E, conforme consignado na sentença é indevida; que, em 24.09.2019, o Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão do parâmetro até ulterior deliberação em plenário; que deve ser aplicado como índice de correção a Taxa Referencial (TR).

 

Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, que o parâmetro de correção monetária IPCA-E seja desconsiderado, para que se aplique como índice a TR – Taxa Referencial.

 

As apeladas, em contrarrazões alegaram, em síntese: que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, daí por que não há que  falar em prescrição do fundo de direito; que o ente público estadual tem o dever de efetuar o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado ao autor, conforme dispõe a Constituição Federal, no seu art.7°, inciso XVII; que a redação desse inciso não limita a quantidade de dias para fins de cálculo do terço constitucional; que a Lei Complementar n° 71/2006 garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública estadual; que não há razão para aplicação do terço constitucional apenas em relação a 30 (trinta) dias; que não se trata de aumento de remuneração, mas apenas de incidência sobre o total do período de férias dos professores. Requer a confirmação da sentença, em seu inteiro teor.   

 

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção. 

 

É o Relatório.

 


VOTO


 


Recurso conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.

 

As garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário permitem ao servidor público se valer da ação judicial para cobrar o recebimento de verbas salariais não pagas pelo ente público, independentemente de prévia demanda na via administrativa.


No caso em apreço, é incensurável a condenação do Estado apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o período total de férias a que faz jus os professores apelados.

 

Com efeito, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

 

Por seu turno, o art. 78º da Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos seguintes termos:

 

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

 

Destarte, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:

 

(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente aoart. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

(ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).

 

Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que os autores/apelados são professores da rede estadual e que prestaram regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.

 

Dessa forma, estando comprovada a prestação dos serviços pelos servidores, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.

 

Convém assinalar que pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias não está condicionado a qualquer discricionariedade do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

 

Por fim, há de ser mantida a imposição de correção monetária calculada pelo IPCA-E, consoante decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).

 

Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do Estado apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0826652-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IOLANDA XAVIER DA COSTA CARVALHO

Publicação

02/09/2021