Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800528-86.2018.8.18.0068


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OU PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA A ROGO E COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Não tendo sido comprovadas as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta da autora, não há que se falar em validade do contrato de mútuo. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, após intimação, a apelante não juntou nenhuma das modalidades aos autos 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-86.2018.8.18.0068 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-86.2018.8.18.0068

APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OU PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA A ROGO E COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Não tendo sido comprovadas as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta da autora, não há que se falar em validade do contrato de mútuo. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, após intimação, a apelante não juntou nenhuma das modalidades aos autos 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais Com Pedido Liminar de Apresentação de Contrato, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, determinada a intimação da parte autora para suprir a falta de documento essencial à demanda, a mesma não se manifestou, verificando-se não haver instrumento apto a conferir poderes ao patrono daquela, ora apelante.

Irresignada com a sentença, Maria Rodrigues da Silva interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à não resposta a determinação do juízo a quo, visto que o instrumento procuratório já constava nos autos, mas sim, ao conjunto de condições para concessão da tutela jurisdicional do direito, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e viabilizar a ampla defesa.

Afirma que ainda assim o contrato foi realizado respeitando a formalidade exigida, ou seja, com a assinatura de testemunhas, os contratos jamais poderão ser invalidados, não existe legislação para tanto, vez que conforme já amplamente esclarecido o fato do apelado ser analfabeto não lhe tira a capacidade civil.

Sustenta que, não demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito e que devem ser aplicados os princípios da cooperação e boa-fé processual.

Ao final requer provimento da Apelação Cível, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e considerar o pedido exordial procedente.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 

VOTO


 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015.

Em relação a alegação de ausência de procuração pública válida, vale pontuar que apesar do analfabetismo não constituir, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, não afasto o entendimento de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.

Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico.

Na hipótese dos autos, o juiz requereu a emenda à inicial, para que a parte juntasse aos autos uma procuração pública ou instrumento procuratório particular assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o que de fato ocorreu, tendo em vista a inércia da apelante.

Estabelece o art. 321, do CPC/2015 que:

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Desse modo, resta claro que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, devendo-se ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Consoante o exposto, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUTORA QUE ALEGA SER ANALFABETA OU DE BAIXA ESCOLARIDADE – PROCURAÇÃO PÚBLICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo improvido

(TJ-MS - AC: 08018769520208120017 MS 0801876-95.2020.8.12.0017, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) – grifo nosso

 

***

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS MÍNIMOS. Concedido ao autor, ora apelante, oportunidade para regularização da inicial e apresentação de documentos mínimos a embasar o seu pedido, no sentido da norma prevista no art. 321 do CPC, não se verifica nulidade da sentença extintiva. Tampouco houve afronta ao princípio da não-surpresa, descrito no art. 10 do CPC. Ultrapassado o termo final e não suprida a carência apontada, correta a sua rejeição da inicial. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00136462720188190007, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/11/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0800528-86.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2021