Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0819217-59.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819217-59.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819217-59.2018.8.18.0140

APELANTE: JACKSON ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA REFERENTE AOS VALORES IMPUGNADOS E DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, COM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, se quedando inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Alves do Nascimento, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, ora Apelado.

O MM. Magistrado a quo, em despacho de id. Nº 897524 – pág. 1, determinou que a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à inicial, juntando a cópia e/ou o contrato do negócio firmado; a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, com as parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §3º do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante a ausência de manifestação da parte autora, o d. juiz a quo, proferiu sentença indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e por consequência, julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.

O requerente irresignado com a decisão, interpôs Recurso de Apelação, alegando em suma, que não há que se falar em inércia, entendendo que foi diligente no sentido de peticionar nos autos informando ao juízo competente a necessidade de realização de prova pericial. Aduziu que a ação de revisão de contrato não poderia ter sido julgada sem que antes tivesse sido realizada prova pericial.

Afirma que determinar o valor econômico pretendido implicaria em nítida ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condições de promover o pagamento das prestações contratadas, de discutir em juízo a legitimidade dos valores que lhe estão sendo exigidos, por vícios insertos no contrato em que a obrigação inadimplida foi convencionada.

Ao final, requer a anulação da sentença, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença resistida seja cassada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. Requer, ainda, a realização de perícia contábil.

Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, passo à análise do mérito da Apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor objetiva a revisão dos valores descontados no seu contracheque relacionado a contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição bancária ré e a consequente a declaração de abusividade de cláusula contratual (anatocismo).

Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de financiamento, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015.

Como cediço, tratando-se de ação com finalidade de discutir a revisão de obrigação envolvendo empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao proponente discriminar os valores que pretende controverter, além de quantificar o valor que entende correto.

Assim, não basta o pedido de revisão, é necessário especificar o que se discute, sob pena de prejudicar a defesa e de configurar a inépcia, na forma do artigo 330, §2º do CPC, in verbis:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”

 

E dispõe o §3° que os valores que a parte Autora entender devidos devem continuar a serem pagos:

"Na hipótese do §2°, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".

Tudo o que é cobrado e que o consumidor entende incorreto está abarcado pelo pedido de revisão e, portanto, tem, o Autor, o dever legal de consignar os valores que entende corretos, ou seja: tudo aquilo que que é imputado como ilegal ou abusivo.

Com efeito, a apresentação na forma contábil, com expressa indicação da incidência das taxas e as rubricas questionadas, revela-se indispensável no ajuizamento de demandas revisionais, mormente em respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que a indicação da causa de pedir e a delimitação do pedido são imprescindíveis à dialética do processo.

Trata-se de um dever processual de reunir na peça vestibular todos os elementos essenciais da causa.

Depreende-se da citada norma a finalidade de evitar o ajuizamento de ações revisionais com pedidos genéricos, nos quais o autor faz o pedido sem examinar o conteúdo do contrato e sem delimitar o objeto do que pretende ver revisto.

Neste sentido, os arestos que se seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §2°, DO CPC: "NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS, O AUTOR TERÁ DE, SOB PENA DE INÉPCIA, DISCRIMINAR NA PETIÇÃO INICIAL, DENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, AQUELAS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO". §3° DO REFERIDO ARTIGO QUE DETERMINA QUE OS VALORES QUE A PARTE AUTORA ENTENDER DEVIDOS DEVEM CONTINUAR A SEREM PAGOS: "NA HIPÓTESE DO §2°, O VALOR INCONTROVERSO DEVERÁ CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS". ORA, SE O CONTRATANTE NÃO CONCORDA COM OS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS E PRETENDE DISCUTIR TAIS QUANTIAS NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA DISTINGUIR QUALQUER PARCELA QUESTIONADA. UBI LEX NON DISTINGUIR NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS, OU SEJA: ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTERPRETE DISTINGUIR. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. (AC 0139135-29.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO -1ª Ementa - Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS E ENCARGOS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia da inicial, discriminar na petição inicial, dentre outras obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter. - Na forma do artigo 321, do CPC, o d. Magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Em que pese oportunizada a emenda, o requerente não cumpriu a determinação do d. Magistrado, deixando de quantificar o valor incontroverso do débito, a corroborar o acerto da decisão objurgada. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (AC 0004383-34.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO -1ª Ementa - Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Nada obstante, incide na hipótese dos autos a inteligência da Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Confira-se o entendimento neste caminho:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUPOSTO EXCESSO NA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE CRÉDITO ROTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, §2º DO CPC. ACERTO DO DECISUM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA BASEADA EM MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA PREVISTA PELO ARTIGO 10 DO CPC. INICIAL FUNDADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E MERAMENTE CONCEITUAIS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 330 DO TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PEDIDO GENÉRICO. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0358437-94.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO -1ª Ementa-Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 19/03/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

Portanto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0819217-59.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JACKSON ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/08/2021