TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800520-57.2017.8.18.0032
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADA. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da leitura da decisão, constata-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada. In casu, o d. juízo sentenciante atribui a procedência dos pedidos à ausência de comprovação de repasse dos valores supostamente contratados. Preliminar rejeitada.
2. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4. O suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Ademais, o suposto repasse dos valores contratados fora descartado em resposta a ofício destinado ao banco Bradesco. Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação.
5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco pagamento de danos morais, que se constituem in re ipsa.
7. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido ao autor/apelado ou ônus excessivo ao banco requerido/apelante.
8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800520-57.2017.8.18.0032) ajuizada por RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 2762222 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a anular os contratos ora discutidos, bem como condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e à devolução (simples) da quantia descontada indevidamente. Ato contínuo, condenou, o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 2800310 - Pág. 2), o banco apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, defende a regularidade da contratação. Ressalta a possibilidade de contratar com analfabeto. Alega que só poderia ser anulada uma obrigação, em virtude da invalidade do instrumento que a materializa, caso o devedor negue a contratação, o que, in casu, não ocorreu. Sustenta inexistir danos morais indenizáveis. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores repassados à parte autora.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 2762232 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4001059 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 2762227 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR – Da nulidade da sentença
O banco apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Todavia, da leitura da decisão, constata-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada. In casu, o d. juízo sentenciante atribui a procedência dos pedidos à ausência de comprovação de repasse dos valores supostamente contratados. Veja-se:
“Do arsenal probatório carreado aos autos, denota-se que a instituição demandada encartou nos autos cópia do suposto contrato de empréstimo consignado de n° 234777836, no qual se depreende subscrição de contratante, cuja autoria o requerido atribui à parte requerente (ID n° 984083, p. 01/02), acompanhados de cópia dos respectivos documentos pessoais.
Entretanto, os documentos coligidos pelo réu não possuem o condão, por si sós, de demonstrar cabalmente a existência das relações jurídicas entre os litigantes. Nesse diapasão, revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que o requerente fora efetivamente beneficiado com os produtos ofertados pelo réu.
Com efeito, não repousa neste caderno processual documento algum que comprove a disponibilização da quantia supostamente emprestada em conta de titularidade da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa, uma vez que o documento de ID n° 1001907 é inidôneo para demonstrar a aludida transferência bancária”.
Afasto, pois, a preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 234777836) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2762189 - Pág. 1/4), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Ressalto que o suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante (Num. 2762198 - Pág. 1) trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Nesse sentido, veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DECLARAR DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAL QUANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONTRADIÇÃO SANADA.
[...]
4. Compulsando-se aos autos, verifico que a parte embargada não se desincumbiu de comprovar que o embargante recebeu tal quantia, juntando aos autos somente um recibo de transferência, documento confeccionado de forma unilateral, não servindo como comprovante de depósito.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001976-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Ademais, o suposto repasse dos valores contratados fora descartado em resposta a ofício destinado ao banco Bradesco (Num. 2762212 - Pág. 1). Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido. ao autor/apelado ou ônus excessivo ao banco requerido/apelante.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para fixar como termo inicial dos juros de mora
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade nulidade da sentença. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 19/08/2021
0800520-57.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Publicação24/08/2021