Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800467-82.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que a contratação de advogado particular é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Ademais, tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, 4º. Preliminar rejeitada. 2. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4. O suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação 5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-82.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-82.2018.8.18.0051

APELANTE: EDILSON PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPRAVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto à alegação de que a contratação de advogado particular é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Ademais, tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, 4º. Preliminar rejeitada.

2. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3.  Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

4. O suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação

5. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

6. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

7.  O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

8. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EDILSON PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800467-82.2018.8.18.0051) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 2806547 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (Num. 2806550 - Pág. 2), a apelante alega que não fora juntado aos autos instrumento procuratório público junto ao contrato, muito menos comprovante de TED válido, ensejando a invalidade da contratação. Defende ter direito à repetição de indébito, bem como à indenização a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2806556 - Pág. 3), o banco apelante alega, preliminarmente, não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de justiça gratuita. No mérito, aduz que o negócio jurídico objeto da presente demanda é inteiramente válido, uma vez que o contrato de empréstimo impugnado foi devidamente assinado pela parte recorrente. Afirma que o apelante recebeu o valor contratado. Faz referência ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta o não cabimento da repetição de indébito ou da condenação em danos morais. Requer o improvimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2807468 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 2758358 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 I. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Assevera o § 3° do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.

 

Quanto à alegação de que a contratação de advogado particular é incompatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Ademais, tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, 4º.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 318858879-6) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2806540 - Pág. 1/7), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Ressalto que o suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante (Num. 2806542 - Pág. 1) trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação. Nesse sentido, veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DECLARAR DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAL QUANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONTRADIÇÃO SANADA.

[...]

4. Compulsando-se aos autos, verifico que a parte embargada não se desincumbiu de comprovar que o embargante recebeu tal quantia, juntando aos autos somente um recibo de transferência, documento confeccionado de forma unilateral, não servindo como comprovante de depósito.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001976-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Logo, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.


É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 318858879-6 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 


[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800467-82.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDILSON PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/06/2022