Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800122-11.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua em sua rescisão. 4. A prova do depósito na conta do apelante mostra que ele se beneficiou diretamente do empréstimo, o que demonstra sua má-fé ao alegar que não realizou o negócio ou que fora enganada a fazê-lo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-11.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-11.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua em sua rescisão.

4. A prova do depósito na conta do apelante mostra que ele se beneficiou diretamente do empréstimo, o que demonstra sua má-fé ao alegar que não realizou o negócio ou que fora enganada a fazê-lo.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SOUZA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800122-11.2020.8.18.0031) ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 2866589 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau considerando que restou comprovada a contratação objeto da demanda, julgou improcedente a ação. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condenou, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10% em favor da reclamada.

 

Em suas razões recursais (Num. 2866592 - Pág. 2), a apelante afirma que nas contratações feitas por analfabetos, esses devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, eis que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões (Num. 2866596 - Pág. 2), o banco apelado afirma que o analfabetismo não implica em nulidade do negócio jurídico, haja vista que tais assertivas não se traduzem eventual incapacidade para a vida civil. Sustenta a validade da contratação. Aduz que o instrumento fora assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas. Assevera que comprovou o repasse dos valores contratados. Alega a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Diz ser o caso de litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3986313 - Pág. 1)

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

V O T O

         

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

         

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. Do Mérito.

 

No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de nulidade/ inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto à apelada.

 

Destarte, ao revés do asseverado pela apelante, nos termos do art. 595 do CC, a incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, aplicando-se na espécie o dispositivo prefalado, desde que assinado por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, recente julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (grifos nossos).

 

Dessa maneira, respeitados os requisitos previstos no Código Civil, não há de se falar em nulidade do contrato por razão de ser celebrado com pessoa analfabeta. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Num. 2866557 - Pág. 1), bem como cópias dos documentos pessoais da autoria e testemunhas (Num. 2866557 - Pág. 4/7), exigidos quando da formalização da avença. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (Num. 2866559 - Pág. 1/Num. 2866577 - Pág. 1).

 

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (Num. 2866544 - Pág. 1/2), o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da operação. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. Há nos autos contrato assinado pela parte autora. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta do autor(a), justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800243-19.2017.8.18.0104 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )

 

Por fim, a prova do depósito na conta do apelante (Num. 2866559 - Pág. 1/Num. 2866577 - Pág. 1) mostra que ele se beneficiou diretamente do empréstimo, o que demonstra sua má-fé ao alegar que não realizou o negócio ou que fora enganada a fazê-lo (art. 80, II, NCPC). Veja-se:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

2. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir na alegação de não contratação quando efetuou pessoalmente o saque do valor do empréstimo.

3. Apelação desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007066-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida e da configuração da litigância de má-fé, não merece reparo a sentença combatida

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3° do CPC)

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800122-11.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOUZA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/12/2021