TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-24.2018.8.18.0056
APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DE MULTA - POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo justificativa, para a ausência do autor à audiência conciliatória, correta a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Precedentes.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800347-24.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta por SABINO PEREIRA COELHO, ora apelante, contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em extinguir o processo com resolução de mérito, sem, contudo, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça que fora deferida. No entanto, manteve a multa aplicada, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, por videoconferência, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Para tanto, o douto juiz reconhecera a prescrição do direito buscado pela ação, porquanto ajuizada há mais de três anos contados dos supostos descontos dos valores constantes da inicial. Por outro lado, indeferira o pedido de revogação da multa, por entender que, apesar de intimado para a audiência, o apelante não comparecera injustificadamente, bem como que, diante da presença do apelado, os seus argumentos estariam inválidos.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que houvera error in judicando, quanto à aplicação da multa. Apega-se, para tanto, às disposições da Portaria nº 1963/2020, deste Tribunal.
Lembra, na sua tentativa, que o referido ato administrativo suspendera as atividades presenciais, incluindo audiências, em face da pandemia da COVID-19, além do que não teria havido determinação, no sentido de se realizar a audiência virtualmente, bem como que inexistira link de acesso, de sorte que não poderia incidir o § 8º, do art. 334, do CPC. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja excluída a multa, mantendo-, ainda, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a apelação, como já relatado, é intentada, exclusivamente, para excluir a multa aplicada ao apelante. No entanto, diga-se de logo, não há motivo para a reforma da sentença, nem mesmo neste ponto.
Realmente, o apelante fora regularmente intimado para a audiência, consoante se pode enxergar do evento 3178877, não se dando, porém, sequer ao trabalho de justificar a ausência. Portanto, era mesmo o caso de se aplicar a multa, como se pode inferir dos seguintes precedentes, que bem resumem a matéria, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. (OMISSIS).
2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008425-51.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 05.10.2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SÚMULA 385, DO STJ - INCIDÊNCIA AFASTADA. (...) O não comparecimento da parte e de seu advogado à audiência de conciliação resulta em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção, na forma do art. 334, § 8º do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191707371001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Teresina, 07/03/2022
0800347-24.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABINO PEREIRA COELHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2022