Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-24.2018.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DE MULTA - POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo justificativa, para a ausência do autor à audiência conciliatória, correta a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Precedentes. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-24.2018.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-24.2018.8.18.0056

APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DE MULTA - POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistindo justificativa, para a ausência do autor à audiência conciliatória, correta a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Precedentes.

2. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800347-24.2018.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, proposta por SABINO PEREIRA COELHO, ora apelante, contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em extinguir o processo com resolução de mérito, sem, contudo, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça que fora deferida. No entanto, manteve a multa aplicada, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, por videoconferência, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.

Para tanto, o douto juiz reconhecera a prescrição do direito buscado pela ação, porquanto ajuizada há mais de três anos contados dos supostos descontos dos valores constantes da inicial. Por outro lado, indeferira o pedido de revogação da multa, por entender que, apesar de intimado para a audiência, o apelante não comparecera injustificadamente, bem como que, diante da presença do apelado, os seus argumentos estariam inválidos.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que houvera error in judicando, quanto à aplicação da multa. Apega-se, para tanto, às disposições da Portaria nº 1963/2020, deste Tribunal.

Lembra, na sua tentativa, que o referido ato administrativo suspendera as atividades presenciais, incluindo audiências, em face da pandemia da COVID-19, além do que não teria havido determinação, no sentido de se realizar a audiência virtualmente, bem como que inexistira link de acesso, de sorte que não poderia incidir o § 8º, do art. 334, do CPC. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja excluída a multa, mantendo-, ainda, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a apelação, como já relatado, é intentada, exclusivamente, para excluir a multa aplicada ao apelante. No entanto, diga-se de logo, não há motivo para a reforma da sentença, nem mesmo neste ponto.

Realmente, o apelante fora regularmente intimado para a audiência, consoante se pode enxergar do evento 3178877, não se dando, porém, sequer ao trabalho de justificar a ausência. Portanto, era mesmo o caso de se aplicar a multa, como se pode inferir dos seguintes precedentes, que bem resumem a matéria, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. (OMISSIS).

2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008425-51.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 05.10.2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SÚMULA 385, DO STJ - INCIDÊNCIA AFASTADA. (...) O não comparecimento da parte e de seu advogado à audiência de conciliação resulta em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção, na forma do art. 334, § 8º do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191707371001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante.







 

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0800347-24.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABINO PEREIRA COELHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2022