Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802384-11.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 4. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento. 5. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante. 6. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802384-11.2019.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802384-11.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

3. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada.

4. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.

5. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

6. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única  da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802384-11.2019.8.18.0049) proposta em desfavor de  BANCO PAN S. A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o contrato questionado nos autos, assim como outros processos ajuizados pelo autor se trata de uma parcela do mesmo contrato de nº 0229391115630003. Condenou o autor/apelante em custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação, argumentando, alegou  a prática abusiva da apelada, sendo que, quando da sua defesa, não anexou o contrato questionado nos autos, desse modo, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Alega ainda que não deve ser mantida a litispendência pois os contratos questionados nas demais ações foram celebrados em momentos diferentes.

 Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde alego, preliminarmente a ausência de pressuposto recursal pelo desrespeito ao princípio da dialeticidade. Ainda nas preliminares alegou que a parte apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, refutou as alegações do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

         É o relatório.

      

 


VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

         1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:


Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

         Alega, o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita por ser representado por advogado.

         Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

         Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

3 MÉRITO

           No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.

         A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.  

          Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

          Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 02293911156300031117, na realidade, refere-se à parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (1117) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, novembro de 2017.

          Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

            Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.

 Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação no primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802384-11.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/09/2021