Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708280-14.2018.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe à recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve o julgado ser reformado. Especificamente quanto à questão meritória, a recorrente não expõe quais as razões de sua irresignação. Cinge-se tão somente a dizer que “as razões da presente apelação são as mesmas da inicial”. Tal conduta, por certo, viola o princípio da dialeticidade recursal. Não havendo impugnação específica de mérito, impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte. 2. Parte conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa. Na origem, observa-se que o caso versa sobre Ação Revisional de Contrato. Constata-se, ainda, que a taxa de juros impugnada encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento objeto da controvérsia. Portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que se pode comparar a taxa pactuada com a taxa média de juros de operações de crédito presente no sítio do Banco Central. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento do julgador a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708280-14.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708280-14.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA DE MELO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À QUESTÃO DE MÉRITO. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe à recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve o julgado ser reformado. Especificamente quanto à questão meritória, a recorrente não expõe quais as razões de sua irresignação. Cinge-se tão somente a dizer que “as razões da presente apelação são as mesmas da inicial”. Tal conduta, por certo, viola o princípio da dialeticidade recursal. Não havendo impugnação específica de mérito, impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte.

2. Parte conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa. Na origem, observa-se que o caso versa sobre Ação Revisional de Contrato. Constata-se, ainda, que a taxa de juros impugnada encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento objeto da controvérsia. Portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que se pode comparar a taxa pactuada com a taxa média de juros de operações de crédito presente no sítio do Banco Central. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento do julgador a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJPI.

3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE MELO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0028660-09.2014.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. 171258), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda, por entender que não há cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente (autora/apelante), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas sucumbenciais, no entanto, suspensas, em razão da gratuidade judiciária.

Nas razões recursais (Id. 171260), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa. Diz que seria necessária a realização de prova pericial. Quanto ao mérito, limita-se a aduzir que as razões da presente apelação são as mesmas da inicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 171261). Argumenta que o contrato objeto da lide encontra-se regular. Sustenta a inexistência de encargos abusivos. Pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o caso por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. 215898).

Incluído o feito em pauta para julgamento, esta 4ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão nestes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, não conheceram de parte do recurso (Matéria de Mérito). Quanto a parte conhecida (Preliminar de Cerceamento de Defesa), negaram provimento ao recurso. Mantida integralmente a sentença. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art.85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição” (Id. 472207).


Interposto agravo interno (Id. 506849), este fora recebido como embargos de declaração (princípio da fungibilidade). Ato contínuo, este colegiado decretou a nulidade do acórdão outrora proferido e determinou a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento com a convocação de um magistrado em substituição ao Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (suspeito) (Id. 1064485).


Oportunizada a manifestação das partes para demais alegações, as vias impugnativas restaram preclusas.


Reinclua-se o feito em pauta para julgamento, com o alerta da suspeição do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Id. 227652).


É o relatório.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

 

i) Da ofensa ao princípio da dialeticidade


A parte autora/recorrente FRANCISCA DE MELO SANTOS insurge-se por meio de apelação destacando dois tópicos: i) um preliminar, no qual declina suposto vício de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial na origem; ii) e outro de mérito.

 

Especificamente quanto à questão meritória, a recorrente não expõe quais as razões de sua irresignação. Cinge-se tão somente a dizer que “as razões da presente apelação são as mesmas da inicial” (Id. 171260). Tal conduta, por certo, viola o princípio da dialeticidade recursal.

 

Sobre o tema, lecionam Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr:


A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicial e Processo nos Tribunais. V. 3, 13ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).

 

Nessa linha de entendimento, colho os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

3. Agravo interno não conhecido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) – grifou-se.

 

 


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

 

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

 

3. Recurso não conhecido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) - grifou-se.

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.

 

1. (…)

 

3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.

 

5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.

 

6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

 

7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM PARTE, notadamente da questão de mérito suscitada.

 

Contudo, preenchidos os requisitos de admissibilidade necessários à apreciação do apelo no que se refere à questão preliminar, passo ao exame do alegado cerceamento de defesa (tópico I do apelo).


II. Matéria Preliminar


II.1 Da alegação de cerceamento de defesa – Da ausência de prova pericial


A apelante afirma que a sentença é nula, uma vez que requereu expressamente a produção de prova pericial para comprovar a cobrança dos encargos ilegais, o que fora indeferido pelo juízo a quo (Num. 171258 - Pág. 95/100).


Na origem, observo que o caso versa sobre Ação Revisional de Contrato (Num. 171251). Constato, ainda, que a taxa de juros impugnada encontra-se expressamente estipulada no contrato de financiamento objeto da controvérsia (Num. 171258 - Pág. 22/23). Portanto, desnecessária a perícia contábil, uma vez que se pode comparar a taxa pactuada com a taxa média de juros de operações de crédito presente no sítio do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br).


Finalmente, ressalto que o art. 370 do CPC/15 dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

 

Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.


Nesse sentido, em causas semelhantes, eis o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0003292-61.2015.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ANATOCISMO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 191 E 62, §1º, III, DA CF. RE Nº 592377/RS. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA COMBATIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. RESP Nº 973.827/RS, JULGADO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 246 E 247). AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATO CELEBRADO EM 2011. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.963-17/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.

II- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos Tribunais de Justiça pátrios, inclusive a 1ª Câmara Especializada Cível tem entendimento sedimentado de que a perícia contábil para fins de verificação de capitalização mensal de juros é desnecessária.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000794-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação da sentença a apuração dos valores. 2. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 4. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 4. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0712444-22.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 11.795/08. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AGRACIADO PELO JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUSPENSÃO DA COBRANÇA. MEDIDA ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores.

2. Da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades e abusividades, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Assim, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0805939-20.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021) – grifou-se.


Rejeito a preliminar. É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO, afastando o exame do mérito recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Ato contínuo, na parte conhecida, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do NCPC) (Id. 171258).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 19/08/2021

Detalhes

Processo

0708280-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE MELO BASTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

24/08/2021