TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-87.2018.8.18.0030
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAAdvogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCESSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO DANO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto a alegação de Apelante sobre a necessidade de procuração outorgada por instrumento público, embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça. 2. A perícia realizada confirmou o nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente relatado na inicial, em resposta já ao primeiro quesito. Deve ser observado que, após o acidente, o apelado ficou hospitalizado, realizando os exames posteriormente, sendo certo que o Laudo Médico de 31 de julho de 2017, já confirmava as lesões sofridas pela vítima.3. Com efeito, o dano foi comprovado e seu grau apurado mediante prova pericial, já o nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos já juntados, quais seja, o boletim de ocorrência, o relatório médico e o laudo pericial. 4. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata- e de Apelação em processo de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovido por Jurandir Pereira Dos Santos em face de Seguradora Líder DPVAT S.A. O processo originário tem como escopo a condenação da Ré no pagamento do valor da diferença da indenização do seguro obrigatório. Pleiteia o valor integral do benefício.
Sentença, em que o MM. Juiz julgou procedente pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
Em suas razões, a Apelante alega a necessidade de procuração outorgada por instrumento público e a ausência de nexo causal entre o sinistro e a lesão no olho esquerdo do Apelado.
Contrarrazões em que a parte Autora, ora Apelada, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o Relatório.
VOTO
Prima facie, conheço da Apelação ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
Quanto a alegação de Apelante sobre a necessidade de procuração outorgada por instrumento público, embora seja imprescindível o respeito ao formalismo e regras procedimentais a fim de conferir mínima segurança àqueles que recorrem ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de pessoa com reduzida instrução, deve-se sempre facilitar o acesso à Justiça.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, como no caso da parte apelante, pode ser feita mediante elaboração de instrumento particular, vez que tal condição não a torna incapaz de exercer tal ato.
Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa-fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses do Apelado.
Quanto ao mérito do recurso, tratando-se de seguro obrigatório DPVAT, em caso de danos pessoais, exige a lei como condição para pagamento da indenização a demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e do dano proveniente deste.
Ao que se extrai do caderno processual, o Apelado instruiu a petição inicial com o boletim de ocorrência e laudos de avaliação médica, ID Num. 1699467 - Pág. 1/9, documentos que se mostram suficientes para embasar o pedido de recebimento da indenização securitária pretendida, na forma do artigo 5º, da Lei 6.194/74, verbis:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A perícia realizada confirmou o nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente relatado na inicial, em resposta já ao primeiro quesito. Deve ser observado que, após o acidente, o apelado ficou hospitalizado, realizando os exames posteriormente, sendo certo que o Laudo Médico de 31 de julho de 2017, já confirmava as lesões sofridas pela vítima.
O laudo médico informou que a vítima sofreu fratura de complexo órbito zigomático do maxilar. As fraturas denominadas orbitozigomáticas caracterizam-se pelo envolvimento primordial da órbita, apresentando disfunção ocular.
Ademais, a perícia médica realizada atestou lesões no maxilar crânio-facial e no olho esquerdo, cuja a origem causal foi exclusivamente decorrente de acidente com veículo.
Com efeito, o dano foi comprovado e seu grau apurado mediante prova pericial, já o nexo de causalidade restou comprovado pelos documentos já juntados, quais seja, o boletim de ocorrência, o relatório médico e o laudo pericial.
Por estas razões conheço do Recurso e nego provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Teresina, 25/08/2021
0800348-87.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/08/2021