Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-06.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, E NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, de julho de 2020. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-06.2020.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-06.2020.8.18.0119

RECORRENTE: ILCA LIMA GAMA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONTO REFERENTE A SEGURO PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, E NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS.

 

ACÓRDÃO

     

 

  Súmula do JulgamentoAcordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência

 Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e DraMaria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público. 

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, 30 de julho de 2021.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-06.2020.8.18.0119
 
RECORRENTE: ILCA LIMA GAMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de recurso contra sentença (ID n.º 3631900) que julgou improcedente o pedido formulado, ao tempo que extingo este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID n.º 3631902), alegando em suma: da ausência de contrato – responsabilidade objetiva da recorrida; dos danos morais; da repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID n.º 3631908).

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, verifico que a sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em causa de pedir e pedido diversos daqueles postulados na inicial, verificando-se, portanto, decisão extra petita a ser desconstituída. 

Nos termos do que dispõe o art. 141 do CPC/15, impõe-se ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso, consoante o art. 492, proferir decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Trata-se de aplicação do princípio da congruência ou da correlação, segundo o qual a sentença deve corresponder ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014). Dessarte, a sentença desconforme ao pedido viola os arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser decretada a sua invalidade. 

No caso dos autos, depreende-se da petição inicial que a parte autora requereu a suspensão das cobranças das parcelas inerentes ao SEGURO, no valor mensal de R$ 19,99, bem como a anulação do suposto contrato de seguro existente, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, ao julgar o mérito da ação, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em razão da autora confessar que realizou o empréstimo, sem qualquer vício de consentimento, e que recebeu a quantia em sua conta, portanto, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção.

Destarte, trata-se de decisão extra petita que padece de nulidade absoluta insanável, que deve ser proclamada mesmo de ofício, para que outra decisão seja lançada.

Diante o exposto, verificando-se que as provas necessárias para o deslinde da causa foram produzidas nos autos, entendo que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), portanto, cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrida contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

       Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.

No caso não há como o requerente, ora recorrente, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.

Analisando os autos detidamente, em especial os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a autora apenas comprova o desconto de apenas uma parcela no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Assim, faz jus a repetição do indébito, em dobro, do desconto devidamente comprovado nos autos, perfazendo o montante de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos), o qual deve ser acrescido de juros e correção monetária, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.  

 Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, e, no mérito julgar procedente, em parte, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, desde a data do desconto; bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, 30 de julho de 2021.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800053-06.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILCA LIMA GAMA

Réu

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

23/08/2021