Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800601-87.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, de julho de 2021. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800601-87.2018.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-87.2018.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA BRITO COSTA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa”.

 Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público.

 Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.

  

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-87.2018.8.18.0123
 
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA BRITO COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI14453-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID n.º 473367), que julgou procedente em parte o pedido inicial, para:  anular o Procedimento Administrativo Interno nº 2018/11318 e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito ora discutido no valor de R$ 19.611,92 (dezenove mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos) imputado ao requerente pela ré. Julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais.

Razões do Recurso, (ID n.º 473372), sustentando em suma: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Cepisa; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, 30 julho de 2021.

 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 05/08/2021

Detalhes

Processo

0800601-87.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO DE PADUA BRITO COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/08/2021