TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800601-87.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA BRITO COSTA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800601-87.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA BRITO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI14453-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n.º 473367), que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: anular o Procedimento Administrativo Interno nº 2018/11318 e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito ora discutido no valor de R$ 19.611,92 (dezenove mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos) imputado ao requerente pela ré. Julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Razões do Recurso, (ID n.º 473372), sustentando em suma: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da Cepisa; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 30 julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2021
0800601-87.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO DE PADUA BRITO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/08/2021