Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800066-37.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA DEMANDANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, bem como julgar prejudicado o recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela 2ª parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro). Presente a Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, de julho de 2021. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800066-37.2019.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-37.2019.8.18.0152

RECORRENTE: JOEL DIAS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOEL DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA DEMANDANTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, bem como julgar prejudicado o recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela 2ª parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro). Presente a Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.

Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-37.2019.8.18.0152

RECORRENTE: JOEL DIAS DE ARAUJO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JOEL DIAS DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de ação ajuizada proposta por JOEL DIAS DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO, o qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado nº 809352075, porém, aduz que há vício quanto a sua formalização. Requereu, ao final, a anulação do contrato, desconstituição de qualquer débito em nome do requerente, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID n.º 2822243) julgou procedente o pedido inicial, para: Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 809352075; condenar a instituição bancária demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. 

Razões do 1º recorrente (ID n.º 2822247) aduzindo em suma: da síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; do dever de restituição do montante comprovadamente recebido; do dever de restituição do montante comprovadamente recebido; do valor da condenação; da impossibilidade de repetição de indébito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Razões do 2º recorrente (ID n.º 2822253) alegando em síntese: a majoração da condenação em danos morais.  Por fim, requer a procedência de todos os pedidos da inicial.

Contrarrazões do 1º recorrido apresentadas (ID nº 2822256).

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, entendo que ao contrato celebrado deve incidir as normas do CDC, uma vez que se trata de uma relação de consumo.

No mérito, a controvérsia reside apenas na nulidade do contrato, considerando que a parte autora nas suas alegações sustentou que a demanda versa sobre nulidade contratual por ausência de formalidade legal e que não discute a inexistência ou existência de contrato fato incontroverso e confesso na petição inicial.

Analisando os autos detidamente, embora não tenha o banco juntado cópias dos contratos, a ausência desses comprovantes não influencia no deslinde da causa, uma vez que a parte autora não controverte a existência do pacto, nem o recebimento de valores, vejo, assim, que se aplica a norma prevista no art. 374, III, do CPC, "Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos".

Verifico que estão presentes os requisitos para a manutenção da validade do contrato, pois não há dúvidas quanto à vontade do autor na sua celebração. Na verdade, o autor, ao pleitear a anulação do contrato pelo argumento de que a forma foi inadequada, está tendo um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

No caso dos autos, o autor é agente capaz, isso é incontestável, sendo o objeto lícito, possível e determinado (mútuo) e a forma efetivada foi aquela prevista ou não defesa em lei.

Quanto à validade do negócio jurídico, pode-se destacar o art. 104 do Código Civil: I - Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - Forma prescrita ou não defesa em lei. Ora, se o negócio jurídico é válido se revestido de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III, CC) e só dependerá de forma especial por exigência legal expressa (art. 107, CC), então, obrigar que os analfabetos a contratem somente por instrumento público comportará em uma violação ao princípio constitucional, sendo que nem a própria Lei impõe tal obrigação.

Em complemento, há mais um artigo do Código Civil que merece ser destacado e que inclusive reitera todo o já exposto - o art. 183, que prevê que “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”. Ou seja: Se o mutuário analfabeto confessar que teve ciência dos termos do empréstimo e que recebeu o montante disponibilizado, o negócio deve persistir.

Vê-se, portanto, que o houve vontade na contratação - FRISE-SE QUE O AUTOR AFIRMOU QUE TEVE INTENÇÃO DE CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - em contrapartida a parte não demonstrou que tal celebração estava eivada de vícios de consentimento ou qualquer outra fraude, sendo assim, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção.

Destaco, além disso, que não partilho do entendimento de ser necessária a presença de procuração pública para a celebração do negócio, uma vez que não consta da lei tal exigência. Reputo que a criação de novos requisitos para a validade de negócio jurídico, pela via jurisprudencial, causa insegurança jurídica e, por isso, não adiro à tese da necessidade desse novo elemento.

Vê-se, assim, que não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Por essas razões não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil (ausência de adoção de forma especial).

Da mesma forma, a entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas.

A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo e que o mútuo em questão foi financiado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício da parte autora, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, deve ser cumprido.

Nesse sentido esta Turma Recursal já julgou em 01/11/2019, disponibilizado em 29/11/2019, julgando o mesmo caso:

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO PACTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 42. RECURSO Nº 0010171-81.2019.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001017181.2019.818.0031 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI)

 

Também no sentido de que o analfabeto pode celebrar contratos:

 

AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Ev (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072530220148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. Em 06-06-2017)

 

Por isso, verificada a regularidade na contratação do empréstimo, e não estando a avença eivada de quaisquer vícios, não há de se declarar a nulidade da celebração. Frise-se que contrato é manifestação de vontade e, pelo que foi produzido no processo, a parte autora, de fato, tinha a vontade de celebrar a avença. 

Considerando que os demais pedidos guardam uma relação de sucessividade, na qual a apreciação da segunda depende do acolhimento da primeira, não havendo ilicitude não cabe, assim, a devolução em dobro e indenização por danos morais. Por isso, rejeito os pedidos. 

Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC e para julgar prejudicado o recurso inominado interposto pelo autor, pelas razões supramencionadas.

Ônus de sucumbência pela 2ª parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Teresina, 30 de julho de 2021.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800066-37.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOEL DIAS DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/08/2021