Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-52.2019.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina, de julho de 2021. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800188-52.2019.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-52.2019.8.18.0119

RECORRENTE: EDILTON SOUZA DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.

 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

 Juiz Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800188-52.2019.8.18.0119
 
RECORRENTE: EDILTON SOUZA DE MATOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILTON SOUZA DE MATOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sob o fundamento de que ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado, no entanto, jamais recebera cópias destes, dessa forma, não recorda seus termos, bem como, não sabe se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido e não fora devidamente informado sobre os termos da pactuação. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID n.º 3640394) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Razões do recorrente (ID n.º 3640397) sustentando: da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da nulidade do contrato, da jurisprudência aplicada a casos semelhantes, da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID n.º 3640402), pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ressalto que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ao exame dos autos, verifico que a parte autora confessa na inicial que realizou o empréstimo, sem qualquer vício de consentimento, e recebeu a quantia em sua conta, portanto, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção, pois inexistentes evidências de vício de consentimento.

Ademais, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 22/09/2021

Detalhes

Processo

0800188-52.2019.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDILTON SOUZA DE MATOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

22/09/2021