Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800147-78.2018.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DETECTADAS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não houve apreciação da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste o tópico relacionado aos danos materiais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-78.2018.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-78.2018.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: NILZA LUZ

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DETECTADAS. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não houve apreciação da condenação à devolução em dobro dos descontos realizados.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste o tópico relacionado aos danos materiais.


 


RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, irresignados com o acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800147-78.2018.8.18.0068 interposta pela autora NILZA LUZ, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no capítulo referente ao dano moral, a fim de minorar o valor arbitrado no primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos honorários, por continuar , a apelante, com uma maior sucumbência majoro os fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação , em favor do apelado, nos termos do artigo 85, §11º e 86, P. único, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto.”

 

         Em suas razões parte apelada alega que houve omissão por não ter havido apreciação do pedido de exclusão da condenação em danos materiais e devolução em dobro dos descontos realizados. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja modificado o acórdão a fim de haja manifestação sobre as condenações impostas, excluindo a condenação em danos materiais, diante da ausência de má-fé

         A parte apelante, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos, requerendo seu improvimento.

          É o relatório.

 

 


VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

         Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há omissão quanto à análise da condenação na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta do embargado.

 

 

2.1  DA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Da simples leitura do acórdão, percebe-se que não houve menção às condenações em dano material.


2.1.1 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos 

 

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

         Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

         Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

         Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

2.1.2 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

         Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

       Destarte, mantenho a condenação da apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.

Mesmo sendo a finalidade dos aclaratórios a de integrar o julgado e não o pedido de um rejulgamento, a presente omissão e contradição apontadas nestes embargos de declaração causará a modificação no acórdão quando suprida pois no acórdão constará a comando para manter a condenação do embargante à devolução, em dobro, das cobranças indevidas realizadas.

Detectado ponto omisso e contraditório não apreciado a que deva se manifestar de ofício, ou a requerimento, o juiz poderá aplicar o efeito modificativo aos embargos de declaração em caso de acolhimento.

Portanto, como não consta no dispositivo do acórdão as condenações impostas, deve ser aplicado o efeito infringente para modifica-lo.

 

 

                3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de omissão a ser sanado no acórdão, devendo ser acrescentado ao corpo deste o tópico quanto ao dano material como acima exposto.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800147-78.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NILZA LUZ

Publicação

28/10/2021