Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750298-45.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750298-45.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750298-45.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOSELITO VIEIRA DOS SANTOS

 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DOU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0750298-45.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: JOSELITO VIEIRA DOS SANTOS
 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

O representante do Ministério Público com atuação na 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSELITO VIEIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na peça acusatória (Núm. 3136430 – Págs. 01/05).

Após encerrada a instrução preliminar do processo, o MM Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou o acusado, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Núm. 3136430 – Págs. 235/247).

Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente, pela nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, almeja a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do seu animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (Núm. 3136431 – Págs. 27/35).

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 3136431 – Págs. 37/45) que, em juízo de retratação, foi mantido pelos seus próprios fundamentos (Núm. 3136430 – Pág. 277).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 3971126 – Págs. 01/07).

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSELITO VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

PRELIMINAR

Do excesso de linguagem

Pugna o recorrente, preliminarmente, pela nulidade da decisão de pronúncia, aduzindo para tanto a ocorrência de excesso de linguagem que influenciará no ânimo dos jurados.

Sem razão.

Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MM Juiz sentenciante limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.

De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:

Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.

(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)

Analisando a sentença de pronúncia (Núm. 3136430 – Págs. 235/247) constata-se que o MM Juiz sentenciante demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.

Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:

O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)

Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo MM Juiz sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A RESPALDÁ-LA.

PREJUDICIALIDADE.

1. De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.

2. Na hipótese, o Magistrado singular observou os ditames desse comando legal, limitando-se a apontar, com base no relato das testemunhas, elementos que indicavam a possível participação do ora paciente nos fatos investigados.

3. A leitura detida da pronúncia evidencia que não houve emissão de juízo de certeza, o qual poderia influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.

4. É da jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal que a superveniência de sentença prejudica a alegação de ausência de fundamentação na pronúncia, por constituir novo título a respaldar a segregação.

5. De se ver, ainda, que não cuidou a defesa em trazer a decisão condenatória aos autos, o que inviabiliza por completo a apreciação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem.

6. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada.

(HC 164.751/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)


STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a pronúncia que não contém afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados no delito e nem procede ao amplo exame dos fatos e provas colhidas na instrução, não incorre em excesso de linguagem.

2. A simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.

3. Habeas corpus denegado.

(HC 50.306/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)


STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia.

3. Competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de lesões corporais, em face de conexão.

4. Ordem denegada.

(HC 103.049/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta deve ser mantida para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

No mérito, almeja a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do seu animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido

Os pleitos, adianta-se, não merecem acolhida.

Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Nesse sentido, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.

Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).

Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).

In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de tentativa de homicídio qualificado encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3136430 – Págs. 13/15); laudo de exame de corpo de delito (Núm. 3136430 – Pág. 17); bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Joselito Vieira dos Santos, imbuído de ânimo homicida, teria atentado contra a vida de Pompílio Fonseca Amorim Attem, atingindo-o com golpes de facão.

Sobre a prova oral produzida, a fim de evitar desnecessária repetição, adota-se a narrativa efetuada pelo MM Juiz a quo (Núm. 3136430 – Págs. 235/247):

A prova material de um crime, encontra-se repousada no auto de exame de corpo de delito (f.23) e termos de declarações da vítima e da testemunha.

Em relação à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do réu, notadamente, por força das declarações da vítima e testemunha que foram ouvidas na fase instrutória.

Vejamos:

POMPILIO FONSECA AMORIM ATTEM(vítima), disse que estava na marmoraria Gran Nobre dormindo, quando o acusado chegou e lhe agrediu com um facão; que o acusado tinha soltado um cachorro da empresa; que o dono da empresa falou para ele (acusado) dar conta do cachorro ou teria que sair de lá; que o acusado disse para o dono da empresa “eu vou para onde? Então vou matar alguém para ir para penitenciária comer de graça”; que não sabe o motivo das agressões ; que ajudava o acusado, dava roupa, celular, arrumava serviço para o mesmo; que é muito amigo do dono da Gran Nobre, que trabalhava como vigia; que já estava com um mês quando o acusado foi contrato e passou a dormir lá, para ajudar na limpeza ; que depois de um tempo o acusado só chegava por volta das 09:00 ou 10:00 horas da noite, alcoolizado; que devido a essas atitudes passou a se distanciar do mesmo ; que quando o acusado chegava bêbado, ele tinha que abrir o portão, prender o cachorro, pegar bicicleta e depois soltar o cachorro de novo; que em determinado dia ele soltou o cachorro para a rua; que o dono da empresa disse que ele tinha que dar conta do cachorro que vigia a empresa, ocasião em que ele disse que iria matar alguém para ir comer de graça na penitenciaria; que falou para o acusado que não tinha sido ele que havia dito para o dono da empresa que ele tinha soltado o cachorro; que estava dormindo em uma rede, quando o acusado chegou embriagado, e lhe agrediu com um facão; que no momento das agressões tinha uma pessoa chamada de Piauí; que Piauí gritou para ele(acusado) parar com as agressões; que quando as agressões cessaram conseguiu fugir justamente com o Piauí; que devido as agressões quebrou o maxilar, estando atualmente com seis pinos de titânio; que possivelmente irá perde um dente; que não tem movimento o dedo completo; que a mão não tem mais força; que fez quatro cirurgias; que após o fato o Joselito ficou foragido; que estava dormindo, vez que não acordou com a primeira agressão, no pescoço; que o acusado trabalha com faca diariamente; que o Piauí gritou para ele(acusado) parar com as agressões ;que quando foi agredido o acusado não falava nada; que foi agredido 4 vezes com um facão; que acredita que ele não continuo por que pensou que as agressões já eram suficientes; que não estava armado ;que o acusado achava que ele era o cacoete para o dono da empresa afirmando que ele tinha soltado o cachorro; que soube pelo Piauí no momento em que estava fugindo ele disse que iria lhe matar.

HOLANDA ALVES MESSIAS(testemunha), disse que conhecia a vítima, vez que ambos trabalhavam na marmoraria; que estava presente quando o acusado golpeou a vítima; que estava dormindo, juntamente com a vítima no interior da marmoraria; quando o acusado Joselito morava em uma casinha cerca de cinco metros do galpão em que estava com a vítima; que a confusão entre o acusado e a vítima começou por causa de um cachorro; que estavam dormindo(declarante e vítima), pois já era aproximadamente 11:00 horas da noite; que acordou quando o acusado disse para a vítima” acorda para morrer cabra sem vergonha”, momento em que ele agrediu a vítima com um fação no rosto; que gritou para ele(acusado) não fazer isso, ocasião em que ele deu outra facada no braço da vítima ; que brigou muito com o acusado ocasião em que ele cessou as agressões; que saiu com a vítima e foi até o posto Martinez pedir ajuda; que o acusado não conseguiu matar a vítima porque interferiu ; que o acusado chegou lhe ameaçar porque ficou com raiva; o acusado foi covarde por que tentou matar a vítima dormindo; que morava no alojamento do marmoraria; que tinha uma confusão entre os dois(acusado e vítima) por causa de uma cachorro pitbull, vez que a vítima dizia que o Joselito tinha vendido o cachorro ; que o dono da marmoraria disse que ou o cachorro aparecia ou ele(acusado) iria embora da empresa; que o acusado ficou com raiva por causa disso; que se ele quisesse continuar agredindo teria conseguido matar a vítima; que acredita que se o acusado não tivesse lhe visto no local teria matado a vítima.

JOSELITO VIEIRA DOS SANTOS (interrogatório), disse que no dia do fato estava no local; que é verdade que esfaqueou a vítima; que no dia do fato foi conversar com a vítima por causa de um cachorro que tinha sumido; que a vítima estava sentado na rede usando as drogas dele, utilizando uma faquinha e quando foi perguntar se o cachorro apareceu, o mesmo se levantou de uma vez com a faca na mão; que pensou que a vítima fosse partir para cima do mesmo; que ficou com medo de ser agredido já que várias vezes ele(vítima) já ficou doido por causa do uso de drogas; que vinha do serviço com o facão enrolado no papel, e quando ele veio em seu sentido, puxou o facão e desferiu os golpes; que quando a vítima caiu na rede, deu outro golpe; que o rapaz que também estava dormindo acordou e disse para ele parasse, ocasião em que disse para o Piauí “ não se mete para você não levar uma facada também” ;que não queria matar, que não sabe porque cortou ele(vítima) porque o facão estava enrolado em um papel; que nem sabe como cortou, ;que a vítima estava sentado usando entorpecentes; que não tinha nenhuma rixa com a vítima; que ficou com medo do outro(Holanda) entrar na confusão; que após as agressões pegou seus documento e a bicicleta e foi para o cais; que foi preso quase dois meses depois; que a vítima estava com uma faquinha de mesa; que nunca se envolveu em outro processo; que quando virou para o Piauí, falando para ele não entrar na confusão, deu oportunidade para a vítima fugir; que já sabia que a vítima não poderia lhe cortar porque ele já estava cortado; que não queria matar a vítima; que a vítima conseguiu fugir e o Piauí foi pelo portão para ajuda-lo; que pensou que estava dando apenas de panada de fação, não pensou que estava cortando ;que no dia tinha bebido; que a vítima tinha lhe acusado de ter soltado o cachorro ;que o facão escondeu no mato; que após o delito foi para o cais e continuou a beber; que todos no trabalho e na cidade todo sabem que ele usa entorpecentes; que naquele dia a vítima estava usando drogas porque todos o sabiam ele fazia isso; que viu o entorpecente ;que quando começou a falar com o Piauí já tinha com as agressões; que deu chance para a vítima fugir; que não se recorda de ter dito para a vítima acorda para morrer.

A prova oral produzida aos autos aponta indícios acerca do envolvimento do réu ao fato narrado na denúncia, especialmente quanto às circunstâncias de que o acusado teria cometido o fato, porque acreditava que a vítima seria o autor das acusações que lhe foram feitas no seu local de trabalho.

Importe relatar também que em seu interrogatório o acusado declarou que desferiu golpes de facão na vítima para se defender, no entanto, sua versão apresentada se mostra isolada nos autos, já que a versão da vítima e da testemunha apontam em sentido diametralmente oposto.”

Deste contexto, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras da vítima Pompílio Fonseca e da testemunha Holanda Alves, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Incabível, portanto, a desclassificação para o crime de lesão corporal, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se a ré agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.

De igual forma, não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0750298-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

joselito vieira dos santos

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021