Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0715945-47.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Em análise a dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. 2. A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os apelantes não têm maus antecedentes criminais, a existência de outra ação penal sem condenação definitiva com trânsito em julgado não autoriza a mácula desta circunstância judicial, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715945-47.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715945-47.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA, RAFAEL ALVES PEREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Conforme argumentado pela defesa e retificado pelo Ministério Público, a dosimetria imposta merece reforma. Em análise a dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

2. A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os apelantes não têm maus antecedentes criminais, a existência de outra ação penal sem condenação definitiva com trânsito em julgado não autoriza a mácula desta circunstância judicial, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0715945-47.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALAN DE SOUSA, RAFAEL ALVES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta por Francisco Alan de Sousa e Rafael Alves Pereira contra a decisão do Conselho de Sentença em que foram aplicadas, respectivamente, as penas de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Narra denúncia (ID nº 1103167, págs. 01/08) que no dia 22 de maio de 2014, por volta das 13h00min, na Rua Nova, próximo à escadaria SUCAM, no município de Picos-PI, unidos pelo mesmo liame subjetivo e com evidente animus necandi, teriam tentado matar a vítima Antônio Leocádio de Sousa Filho, motivados por questão financeira (dívida de entorpecentes).

A denúncia foi recebida e, concluída a fase da instrução, a magistrada de piso pronunciou os acusados para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Com o prosseguimento do feito, os acusados foram levados a julgamento em plenário do Júri, sendo condenados.

Inconformados com a decisão do Conselho de Sentença, os réus interpuseram recurso de apelação (ID nº 1103175, págs. 19/43), requerendo, em síntese, a revisão da dosimetria da pena para que sejam excluídas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, aplicando-se a pena no mínimo legal.

Nas contrarrazões (ID nº 1103175, págs. 72/83), a acusação sustenta que o recurso em tela merece provimento parcial, mas apenas para excluir-se a negativação dos antecedentes criminais, mantendo-se a sentença incólume nos seus demais termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 2848416) pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação, a fim de que a primeira fase da dosimetria da pena seja reformada, decotando-se a negativação da culpabilidade e dos antecedentes criminais dos recorrentes (CP, art. 59), mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos interpostos.

Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta dos recursos interpostos pelos Réus, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuarei o devido exame de tais circunstâncias. 

Da reforma da dosimetria

A defesa dos recorrentes alega, em síntese, que deve ser realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências.

Assiste parcial razão à defesa.

Ao fundamentar a 1ª fase dosimetria imposta, assim decidiu o Juízo a quo:

Dosimetria do réu Rafael Alves Pereira

Culpabilidade: Refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, que atuou de forma consciente, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima.

Antecedentes: O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema Themis Web, verificou-se que o acusado possui outro processo por tentativa de homicídio (autos de n° 0001828-69.2014.8.18.0032), ainda tramitando, motivo pelo qual não gera reincidência, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria.

Conduta social: Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio e em sociedade. No caso concreto, há elementos nos autos de que o acusado desde a sua adolescência tem histórico de envolvimento com ato infracional, envolvimento com o mundo escuro das drogas, tanto como usuário, como vendendo droga para outros usuários, causando sérios danos à saúde da comunidade dependente das drogas.

Personalidade: Refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua personalidade. No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade do agente, voltada para o crime, em escala já iniciada com crime contra a vida, duas tentativas de homicídio, já como maior de 18 anos, conforme pesquisa junto ao Sistema Themis do Estado e porte ilegal de arma de fogo enquanto adolescente. Ainda, em seu interrogatório o réu ao prestar seu depoimento falseou ao dizer que a vítima teria partido para cima dele, e em momento algum foi confirmado pela vítima quando ouvida na primeira fase.

Motivos do crime: Numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. Como o Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o crime por motivo fútil, consistente em uma dívida de droga no valor de cinco reais, esse motivo será valorado de forma negativa na segunda fase da dosimetria da pena.

Circunstâncias do crime: São as próprias do tipo penal.

Consequências do crime: As que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso dos autos as consequências transcenderam a normalidade pois a vítima teve que conviver durante toda a sua existência até a data de seu óbito (por acidente de trânsito) com uma bala alojada conforme laudo de fl. 64 (60TJPI).

Comportamento da vítima: Reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, não há elementos a considerar que a vítima tenha contribuído para o evento criminoso.

Sopesando os critérios supra delineados, cinco circunstâncias desfavoráveis, culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequências, tendo em vista a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, valorada de forma negativa nesta primeira fase, fixo, considerando o resultado encontrado entre a pena mínima e máxima (18), mais 1/8 de cada circunstância judicial, a pena-base, em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 

Dosimetria do réu Francisco Alan de Sousa

Culpabilidade: Refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se acentuada reprovabilidade na conduta do acusado, que atuou de forma consciente, contribuindo sobremaneira para o crime, dando suporte e segurança ao outro acusado que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima.

Antecedentes: O acusado possui maus antecedentes. Em consulta ao sistema Themis Web, verificou-se que o acusado possui outro processo por tentativa de homicídio (autos de n° 0000738-21.2017.8.18.0032), já condenado e ainda não transitada em julgado a sentença, motivo pelo qual não gera reincidência, mas pode ser considerado como maus antecedentes, conforme a jurisprudência pátria.

Conduta social: Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio e em sociedade. No caso concreto, há elementos nos autos de que o acusado desde a sua adolescência tem histórico de envolvimento com atos infracionais, inclusive por homicídio, envolvimento com o mundo escuro das drogas.

Personalidade: Refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua personalidade. No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade do agente, voltada para o crime, em escala já iniciada com crime contra a vida, duas tentativas de homicídio, já como maior de 18 anos, conforme pesquisa junto ao Sistema Themis do Estado, por homicídio enquanto adolescente, bem como outros atos infracionais, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa, conforme dito em seu interrogatório.

Motivos do crime: Numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. Como o Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o crime por motivo fútil, consistente em uma dívida de droga no valor de cinco reais, esse motivo será valorado de forma negativa na segunda fase da dosimetria da pena.

Circunstâncias do crime: São as próprias do tipo penal.

Consequências do crime: As que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso dos autos as consequências transcenderam a normalidade pois a vítima teve que conviver durante toda a sua existência até a data de seu óbito (por acidente de trânsito) com uma bala alojada conforme laudo de fl. 64 (60TJPI).

Comportamento da vítima: Reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, não há elementos a considerar que a vítima tenha contribuído para o evento criminoso.

Sopesando os critérios supra delineados, cinco circunstâncias desfavoráveis, culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e consequências, tendo em vista a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, valorada de forma negativa nesta primeira fase, fixo, considerando o resultado encontrado entre a pena mínima e máxima (18), mais 1/8 de cada circunstância judicial, a pena-base, em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Conforme observa-se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes não são idôneas.

A culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, ao valor negativamente esta circunstância judicial, o juízo antecedente utilizou-se de termos genéricos e imprecisos, que não devem ser utilizados como fundamentos para o desabono da referida circunstância, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE A QUO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO PERDIMENTO DO BEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE DELITOS DE FALSO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DOS TRIBUTOS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE APRECIADAS PELO TRF. CONTROVÉRSIAS NÃO VERIFICADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPUGNAÇÃO AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTANTE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão, de forma monocrática, pelo relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do tema pelo órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A revisão da conclusão alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas no especial - de ausência das elementares do tipo e insuficiência de provas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. A matéria atinente ao perdimento do bem não foi apreciada pelo Tribunal de origem, porquanto a questão não estava sob o crivo daquela Corte, dado o cunho de sanção administrativa, aplicada pela Receita Federal, em esfera independente da criminal. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, descrito nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na majoração da pena-base em razão dos delitos de falso apurados durante a ação penal, porquanto, assim como consignado pelo Tribunal, o ilícito descrito no art. 334, 2a parte, do CP não necessariamente depende de documentos falsos para a sua consecução. Assim, embora o crime de falsidade ideológica tenha sido absorvido pelo descaminho, não há óbice em se considerar a utilização dos documentos falsos para a obtenção das sucessivas prorrogações do regime de admissão temporária, que propiciaram a permanência da embarcação em águas brasileiras, acobertando a utilização econômica da mesma, como circunstância do crime hábil a agravar a pena-base, nos termos do art. 59, do CP. 5. Idônea a fundamentação do aumento da pena-base em razão das consequências do delito, justificado no valor elevado dos impostos, pois o perdimento do bem não guarda aqui qualquer relação com a fixação da reprimenda. 6. Imperioso o afastamento da tese de ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal Regional Federal fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível. 7. A revisão da conclusão alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas no especial - quanto à configuração do tipo e da existência de provas aptas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 8. Não há ilegalidade decorrente da exclusão da circunstância judicial atinente à culpabilidade, porquanto correto o posicionamento do Tribunal no sentido de que não subsiste o aumento da pena-base sob a justificativa de que o réu optou pelo "caminho da ilicitude" quando poderia ter se portado de outra forma, pois tal circunstância não se amolda ao artigo 59, do CP, pois, cometer um ilícito penal e "escolher o caminho da ilicitude" são, em tese, a mesma coisa. 9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 10. Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no AREsp: 522758 RJ 2014/0120833-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) (grifo)

Sendo assim, afasto a incidência negativa da culpabilidade para ambos os recorrentes.

Ademais, os apelantes não têm maus antecedentes criminais, a existência de outra ação penal sem condenação definitiva com trânsito em julgado não autoriza a mácula desta circunstância judicial, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Neste sentido, a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Restará evidenciada a ocorrência de omissão a ser integrada em sede de aclaratórios quando a decisão embargada deixa de apreciar tema relevante acerca da controvérsia sobre o qual deveria ter o julgador se manifestado, mesmo que de ofício, ou, ainda, se o julgado padece de falta de motivação (CPC, art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022). Tais hipóteses, deveras, não restam evidenciadas na hipótese sob análise. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. No caso, a sentença condenatória reconheceu os maus antecedentes do réu com fundamento em processos em andamento, o que ofende o princípio da presunção de inocência, inexistindo, portanto, fundamentação idônea para o incremento da básica por tal vetor, nos termos do reconhecido no acórdão ora embargado. Em verdade, a decisão colegiada não incorreu em omissão, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida no julgamento dos habeas corpus, com o fim de manter a valoração negativa dos antecedentes do réu. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 170439 SP 2010/0075168-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018)

Portanto, com base no fundamento exposto na sentença, os antecedentes dos apelantes não podem ser negativados, afasto, assim incidência negativa desta circunstância judicial para ambos os recorrentes.

As demais circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais conduta social, personalidade e consequências, todas na razão de 1/8, e, afasto a incidência negativa da personalidade e culpabilidade.

Com estas considerações procedo a reforma na dosimetria.

Quanto ao réu Rafael Alves Pereira:

Na primeira fase da dosimetria, existem 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, conduta social, personalidade e consequências. Portanto, reformo a pena base e a fixo em 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I e II, d, do CP, confessou a autoria do crime e era menor de 21 anos na data do fato. A qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença será utilizada nesta fase, conforme dito quando da análise da aplicação da pena base, como agravante prevista no artigo 61, II, alínea “a” do CP.

De acordo com o artigo 67 do CP, no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Assim, tendo em vista que há uma circunstância superpreponderante, menoridade (menor de 21 anos), e duas circunstâncias não preponderante, confissão e motivo fútil, as duas não preponderantes se neutralizam, se anulam, não causando qualquer alteração. Com isso, considerando restar a circunstância preponderante da menoridade, atenuo a pena base em 1/6, ficando, provisoriamente, 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há causa de aumento de pena. Presente uma causa de diminuição de pena, a do artigo 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, justifico uma vez que o acusado chegou bem próximo de seu intento, com duas perfurações a bala, conforme laudo resultou perigo de vida e a forma como os fatos ocorreram, bem como os motivos, não sustentam uma redução máxima, haja vista que a agressão sofrida pela vítima chegou bem próximo da consumação. Resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 9 (nove meses) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP. 

Quanto ao réu Francisco Alan de Sousa:

Na primeira fase da dosimetria, existem 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, conduta social, personalidade e consequências. Portanto, reformo a pena base e a fixo em 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não há presença de nenhuma atenuante. O réu não confessou o crime e nem era menor de 21 anos na época dos fatos. A qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença será utilizada nesta fase, conforme dito quando da análise da aplicação da pena base, como agravante prevista no artigo 61, II, alínea “a” do CP. Assim, agravo a pena em 1/6, passando a 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento de pena. Presente uma causa de diminuição de pena, a do artigo 14, II do CP, reduzo a pena em 1/3, justifico uma vez que o acusado chegou bem próximo de seu intento, com duas perfurações a bala, conforme laudo resultou perigo de vida e a forma como os fatos ocorreram, bem como os motivos, não sustentam uma redução máxima, haja vista que a agressão sofrida pela vítima chegou bem próximo da consumação. Resultando na pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP. 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação, apenas para reformar a dosimetria, fixando as penas definitivas dos réus:

a) Rafael Alves Pereira em 13 (treze) anos e 9 (nove meses) de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP.

b) Francisco Alan de Sousa em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do artigo 33, § 2ª, alínea “a” do CP.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0715945-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ALAN DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021