Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0706519-45.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTES IDÊNTICAS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS – COISA JULGADA INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Será reconhecido o fenômeno processual da coisa julgada quando ocorrer a propositura de ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada, já julgada por sentença irrecorrível, decisão esta “tornada imutável e indiscutível”. E, para serem idênticos, é imprescindível possuir as mesmas partes; mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, outra é a situação dos autos. 2. Demonstrada a ausência de identidade dos pedidos e das causas de pedir, é de se concluir que se tratam as ações de pleitos diversos. 3. Coisa julgada afastada. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706519-45.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706519-45.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: RO & SU - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO JUNIOR

AGRAVADO: PROLASER SERVICOS MEDICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTES IDÊNTICAS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS – COISA JULGADA INOCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Será reconhecido o fenômeno processual da coisa julgada quando ocorrer a propositura de ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada, já julgada por sentença irrecorrível, decisão esta “tornada imutável e indiscutível”. E, para serem idênticos, é imprescindível possuir as mesmas partes; mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, outra é a situação dos autos. 2. Demonstrada a ausência de identidade dos pedidos e das causas de pedir, é de se concluir que se tratam as ações de pleitos diversos. 3. Coisa julgada afastada. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Decisão mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RO & SU INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação de Danos Morais (processo nº 0021234-72.2016.8.18.0140), proposta por PROLASER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA, em face do ora agravante. Na referida decisão, em audiência de instrução, foram afastadas as preliminares suscitadas pela Ré/ora Agravante, permitindo-se a continuidade do feito.  

Em suas razões (ID 138303 - Pág. 1/), a parte Agravante alega, em síntese, que a Agravada ajuizou uma Ação no Juizado Especial Civil (processo nº 0022409-67.2015.8.18.0001), extinto por ter sido realizado um acordo judicial, devidamente homologado pelo Juízo competente, sendo firmado que a Agravante se comprometeria em pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a extensão da garantia do aparelho CRIO TOP-BODY REDUX por mais 01 (um) ano, tendo o seu termo final em 31 de agosto de 2016.  

Aduz que a ora Recorrida ingressou com uma nova ação contra a Agravante dentro do prazo da extensão da garantia do acordo homologado, sendo reconhecido pelo MM. Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e tendo o mesmo objeto da demanda anterior conforme confessado pela Agravada em sua exordial, com o mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir da ação anterior.  

Pontua que o magistrado a quo, em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de agosto de 2018, julgou parcialmente o mérito da demanda indeferindo a preliminar de coisa julgada arguida. 

Nestes termos, requer seja reconhecida a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do Cód. Proc. Civil ou, em caso contrário, seja declinado da competência deste MM. Juízo a quo para o MM. Juízo do Juizado Especial Cível da Zona Leste II, para dar prosseguimento à execução do acordo judicial. Requer, ainda a concessão do Efeito Suspensivo ao processo de nº 0021234-72.2016.18.0140, ajuizada na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, até ulterior decisão, para os fins de direito a que se destina. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja concedido o efeito suspensivo vindicado. 

Em decisão monocrática (ID 1225201 - Pág. 1/4), neguei a suspensividade requerida. 

Contrarrazões não apresentadas.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não ter vislumbrado interesse público que justificasse sua intervenção (ID 3253787). 

É o relatório. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo a analisar o mérito.

Ab inittio, verifico que o juízo de primeiro grau afastou a alegação de coisa julgada sustentada em preliminar de contestação pela ora Agravante em razão da ocorrência de causa superveniente de interesse de agir. Cumpre destacar o trecho da decisão agravada que pertine ao caso em tela:

[...] Vistos, etc. Observo que consta à fl. 133, cópia do termo de acordo realizado entre as litigantes em uma ação que teve curso no juizado especial cível da zona Leste II, Anexo Camilo Filho. Com base no acordo realizado na referida demanda, a parte ré alegou a ocorrência da coisa julgada e requereu a extinção do presente feito. Verifico que o acordo ali formulado se limitou a extensão da garantia do aparelho objeto desta ação, por mais um ano; e que mesmo antes de completar um ano do vencimento da garantia, esta ação foi ajuizada. A princípio ficou caracterizada a coisa julgada, haja vista que havia um acordo entre as partes que poderia ser executado perante o juízo em que foi homologado. Ocorre que decorrido alguns anos e não resolvido o defeito do aparelho objeto desta ação, entendo que houve causa superveniente de interesse de agir, legitimando a existência deste processo. Julgo pois, improcedente esta preliminar. [...]

 

Pelos termos acima, o recorrente em suas razões informa existir identidade entre o processo originário deste agravo (processo nº 0021234-72.2016.8.18.0140), processado na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e o processo nº 0022409-67.2015.8.18.0001 (processado perante o Juizado Especial Cível e Criminal - Anexo Camillo Filho), este último com acordo homologado, sustentando serem idênticos as partes, os pedidos, e as causas de pedir.

Entretanto, muito não precisa ser dito para concluir que não assiste razão à parte Agravante. 

Primeiramente, ressalte-se ser a coisa julgada uma garantia Constitucional (art. 5°, XXXVI da CF/88) que visa assegurar a segurança jurídica e a paz social, uma vez que seu principal efeito e impedir a propositura de nova ação que tenha como objeto questão já apreciada e decidida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, de forma muito clara, apresenta a conceituação de coisa julgada em seu art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º e art. 502:

 Art. 337. [...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, nos termos supra, será reconhecido o fenômeno processual da coisa julgada quando ocorrer a propositura de ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada, já julgada por sentença irrecorrível, decisão esta “tornada imutável e indiscutível”. E, para serem idênticos, é imprescindível possuir as mesmas partes; mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, outra é a situação dos autos.

A primeira demanda (ID 138307 - Pág. 12/22), processo nº 0022409-67.2015.8.18.0001 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais - foi ajuizada por PROLASER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA. em face de RO & SU - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e ADVICE MASTER, na data de 24/07/15.

Em razão dos defeitos apresentados pela máquina CRIO TOP-BODY REDUX nas datas de 11/12/2014, 17/04/15 e 22/05/15, bem como dos valores pagos indevidamente com passagens e hospedagens, e pelos atendimentos cancelados, no importe de R$ 22.639,78 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a parte autora pediu:

a) a condenação da Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e perdas e danos, no importe de R$ 20.800 (vinte mil e oitocentos reais), com o devido ressarcimento à requerente dos valores de passagem e hospedagem do técnico de conserto na quantia de R$ 919,89 (novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), com sua devolução em dobro no valor de R$ 1.839,78 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária;

b) a inversão do ônus da prova, conforme determina o preceito legal do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90; 

c) a condenação da Requerida ao pagamento de verba indenizatória por Danos Morais, relacionados ao patente gravame causado ao Requerente, pelos transtornos pelos quais teve que passar, em importância a ser arbitrada por V. Exa. no intuito de justa punição face ao dano sofrido e para coibir possibilidade de reincidências;

d) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por provas documentais e testemunhais, com oitiva de funcionários da Requerida, envolvidos na tratativa;

e) a extensão da garantia do aparelho em discussão, inclusive com relação às peças substituídas;

f) a juntada dos documentos em anexo;

g) a citação da Requerida para querendo, responder à presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

h) o deferimento de todos os pedidos pleiteados;” 

 

Em 31/08/2015 foi homologado acordo entre as partes.

Por sua vez, o segundo processo nº 0021234-72.2016.8.18.0140 - Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais - também foi iniciado por PROLASER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA. em face de RO & SU - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e ADVICE MASTER, na data de 24/07/16 (ID 138305 - Pág. 1/13). 

Os fundamentos da ação foram expostos tendo em vista novos defeitos ocorridos após a extensão da garantia firmada em acordo, que resultou à autora em 2016 um prejuízo na ordem de R$ 5.749,64 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a qual requereu:

“a) a condenação da Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, lucros cessantes e perdas e danos, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o devido ressarcimento à Requerente dos valores de passagem e hospedagem do técnico de conserto, além de débitos com envio da máquina na quantia de R$ 6.669,53 (seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com sua devolução em dobro no valor de R$ 13.339,06 (treze mil trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária;

b) a inversão do ônus da prova, conforme determina o preceito legal do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90;

c) a condenação da Requerida ao pagamento de verba indenizatória por Danos Morais, relacionados ao patente gravame causado à Requerente, pelos transtornos pelos quais esta teve que passar, em importância a ser arbitrada por V.Exa., em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), face à capacidade financeira da Demandada, bem como ante à vulnerabilidade da Requerente com relação àquela, e no intuito de justa punição face ao dano sofrido e para coibir possibilidade de reincidências;

d) a condenação da Requerida ao ressarcimento integral do valor da máquina CRIO TOP-BODY REDUX, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por provas documentais e testemunhais, com oitiva de funcionários da Requerida, envolvidos na tratativa;

f) a juntada dos documentos em anexo;

g) a citação da Requerida para querendo, responder à presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

h) a condenação da Demandada nos ônus da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% e sobre o valor da causa;

i) que este MM Juízo defira o pedido de complementação de custas ao final, face à impossibilidade atual de pagamento integral por parte da Requerente;

j) o chamamento ao processo e notificação do Banco do Nordeste, instituição por meio da qual foi financiado o equipamento objeto da lide, para que componha o pólo ativo da demanda, considerando o vínculo econômico deste, devendo ser citado no endereço Rua Rui Barbosa, nº 163, bairro Centro (Sul), CEP: 64000-090, Teresina - PI;

l) o deferimento de todos os pedidos pleiteados;”

 

Da análise dos dois processos, verifica-se que, embora haja de fato identidade entre as partes envolvidas, as causas de pedir e os pedidos são diversos, impondo-se de plano a conclusão pela inexistência dos requisitos básicos para a configuração da coisa julgada que é identidade da causa de pedir e dos pedidos em ação anterior cujo trâmite já findou.

Isso porque, na ação proposta no ano de 2015 o Requerente /ora Agravada informa a existência de defeitos no maquinário ocorridos entre a sua aquisição em 2014 até os meses antecedentes à ação, ou seja, em 11/12/2014, 17/04/15 e 22/05/15 (segundo a exordial).

Em tal ação a causa de pedir e os pedidos consubstanciam na reparação dos danos materiais e morais, bem como na obrigação de se estender a garantia do equipamento por mais um ano.

Apesar de não terem sido julgados procedentes os pedidos nos termos da inicial, houve a formalização de acordo em que constou a extensão da garantia do aparelho por mais 01 (um) ano a contar da homologação, bem como o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela Requerida/ora Agravante.

Por seu turno, no Processo nº 0021234-72.2016.8.18.0140 PROLASER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS LTDA., ora Recorrida ajuizou a ação motivada por novos defeitos ocorridos após a formalização do acordo, pleiteando, desta vez, além das indenizações que julgou cabíveis, a condenação da Requerida/ora Agravante ao ressarcimento integral do valor da máquina, inclusive solicitando o chamamento da instituição financiadora do bem ao processo, visando a rescisão da relação jurídica como um todo, o que, eventualmente, irá lhe impedir de ingressar com uma nova ação em relação ao equipamento.

Assim, não obstante serem as partes idênticas, as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diferentes, sendo imperioso concluir pela inocorrência de coisa julgada, uma vez que o interesse de agir da segunda ação decorreu de fato novo, muito embora relativo ao mesmo objeto adquirido, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau.

Em face do exposto, conheço do presente recurso, para no mérito lhe negar provimento, mantenho incólume a decisão vergastada, ante a inexistência de coisa julgada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0706519-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

RO & SU - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP

Réu

PROLASER SERVICOS MEDICOS LTDA - ME

Publicação

13/09/2021