TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702178-73.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DO EGITO ASSUNCAO MARQUES
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA SIMPLICIO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PAGAMENTO PARCIAL ACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. MEDIDA EXTREMA. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decretação de prisão civil só será legítima quando em decorrência de inadimplência voluntária e sem justificativa plausível para tanto, o que não é o caso dos autos. 2. Compulsando os autos, observa-se que além dos motivos financeiros que acarretaram a sua dificuldade no adimplemento da dívida alimentícia, decorrentes do transtorno mental que é acometido, bem como de gastos extraordinários com o enterro do pai, o Agravante, ainda assim, pagou algumas parcelas e requereu o parcelamento da dívida, demonstrando, assim, a boa-fé de sua parte que justifica a inviabilidade da medida de restrição de liberdade. 3. Ressalta-se, neste ponto, que não se desconhece o entendimento de que o pagamento parcial da dívida não enseja a suspensão da prisão civil por alimentos. Todavia, na hipótese, a suspensão não se fundamenta apenas no pagamento parcial da dívida, mas, também, nas ponderáveis justificativas apresentadas pelo executado. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por José do Egito Assunção Marques, em face de decisão prolatada em Ação de Execução de Alimentos, movida por Priscilla Sousa Assunção, menor impúbere, representada legalmente por sua genitora Maria de Jesus de Sousa Simplício, ora aqui agravada.
Na decisão recorrida, o douto Magistrado a quo decretou a prisão civil, em regime fechado, do agravante, pelo prazo de 02 (dois) meses ou até que pague o débito referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso do processo, em razão de inadimplemento do Agravante no pagamento de algumas parcelas alimentícias à sua filha agravada.
Inconformado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que reconhece o seu dever de pai e dessa forma, não se recusou a acompanhar sua filha, nem tampouco deixa-la sem a base financeira para suprir suas necessidades. Afirma ter adimplido parcialmente o período apontado na inicial, em razão de ter seus rendimentos comprometidos com os gastos que teve com o enterro de seu pai (em setembro de 2016) e com gastos contínuos em medicamentos no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois sofre de Transtorno Esquizofrênico Paranoico, situação que se agravou após um acidente de trabalho em 2007, acarretando na necessidade de tratamento contínuo, conforme laudos anexos.
Sustenta que sempre pagou os alimentos devidos desde o começo da obrigação, entretanto diante dos problemas médicos acometidos e o falecimento de seu pai, além de apenas receber um auxílio-doença no valor de R$ 906,00 (novecentos e seis reais), onde inicialmente R$ 400,00 (quatrocentos reais) em média já são comprometidos com medicamentos, possibilitou o depósito de R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos meses de maio à agosto de 2016, conforme comprovantes anexos (fls. 59 á 63). No mês de setembro de 2016 não teve como depositar os valores por conta dos gastos com o funeral de seu pai. Ademais, em outubro de 2016, já fez o depósito no valor de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Aduziu ainda que havia tomado conhecimento do valor de sua obrigação, se comprometendo a depositar a partir do mês de outubro de 2016 a quantia total e diante dos cálculos sobre a diferença dos valores devidos, que somam o total de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), sendo R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais) referente a diferença dos 4 meses onde adimpliu parcialmente dos alimentos e o valor de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao inadimplemento do mês de setembro, requer que seja dividida tal diferença em parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), a somar com os alimentos vincendos, em sede Justificativa de Inadimplemento, conforme cópia da petição anexa.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido, e lhe seja dado o provimento integral, para que reforme a decisão que decretou a prisão civil e que negou o pedido de parcelamento da dívida.
Em sede de apreciação de tutela recursal, este Relator proferiu decisão de id. nº 1145025, na qual, entendendo pelo preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, deferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para suspender a decisão que decretou a sua prisão civil.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de id. nº 1697454, pugnando em suma, pela reconsideração da decisão monocrática que suspendeu o decreto de prisão do agravado, bem como que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, ou, caso seja admitido, que seja julgado improvido.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ante a presença dos requisitos autorizadores. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisa-lo de forma definitiva.
In casu, pretende o Agravante o provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de que seja modificada a decisão que decretou a sua prisão civil, em regime fechado, em razão de inadimplemento do Agravante no pagamento de algumas parcelas alimentícias à sua filha agravada.
Consoante relatado, em sede de tutela recursal, foi proferida por esta relatoria, decisão monocrática de id. nº 1145025, deferindo o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para suspender a decisão que decretou a sua prisão civil, sob o entendimento de que na hipótese específica dos autos, não se verifica o inadimplemento voluntário e inescusável do executado, tendo o inadimplemento ocorrido em razão de formalidades que impossibilitaram o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Pois bem. Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.
Isto porque, no caso vertente, não há razões de fato, tampouco de direito, que amparem o pedido de decretação de prisão do Agravante. O preceito contido no inciso LXVII, do artigo 5º, da Carta Magna assim determina, in litteris:
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
E, como nos ensina NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Prisão civil. A decretação da prisão do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º, LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. (...) A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos. A ordem de prisão tem eficácia imediata, devendo ser cumprida in continenti, independentemente de interposição de Ag". (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 1.034)
Já ARNALDO MARMITT entende que:
"A legitimidade do decreto prisional assenta no fato de o devedor não pagar alimentos sem motivo justo, embora tendo condições para tanto. Destina-se a quem, podendo pagá-los, não os paga, a quem procrastina o pagamento, sem importar-se com a execução por quantia certa, ou outras medidas menos fortes". (Prisão Civil por Alimentos e Depositário Infiel, Rio de Janeiro: Aide Ed., 1989, p. 63)
Desse modo, a decretação de prisão civil só será legítima quando em decorrência de inadimplência voluntária e sem justificativa plausível para tanto, o que não é o caso dos autos.
In casu, o agravante argumenta a sua inadimplência no período apontado na inicial, em razão de ter seus rendimentos comprometidos com os gastos que teve com o enterro de seu pai (em setembro de 2016) e com gastos contínuos em medicamentos no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pois sofre de Transtorno Esquizofrênico Paranoico, situação que se agravou após um acidente de trabalho em 2007, acarretando na necessidade de tratamento contínuo, conforme laudos anexos.
Afirmou ainda que havia tomado conhecimento do valor de sua obrigação, se comprometendo a depositar a partir do mês de outubro de 2016 a quantia total e diante dos cálculos sobre a diferença dos valores devidos, que somam o total de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), sendo R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais) referente a diferença dos 4 meses onde adimpliu parcialmente dos alimentos e o valor de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao inadimplemento do mês de setembro e requereu que fosse dividida tal diferença em parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), a somar com os alimentos vincendos, em sede Justificativa de Inadimplemento, conforme cópia da petição anexa.
Desse modo, compulsando os autos, observa-se que além dos motivos financeiros que acarretaram a sua dificuldade no adimplemento da dívida alimentícia, decorrentes do transtorno mental que é acometido, bem como de gastos extraordinários com o enterro do pai, o Agravante, ainda assim, pagou algumas parcelas e requereu o parcelamento da dívida, demonstrando, assim, a boa-fé de sua parte que justifica a inviabilidade da medida de restrição de liberdade.
Ressalta-se, neste ponto, que não se desconhece o entendimento de que o pagamento parcial da dívida não enseja a suspensão da prisão civil. Todavia, na hipótese, a suspensão não se fundamenta apenas no pagamento parcial da dívida, mas, também, nas ponderáveis justificativas apresentadas, acima transcritas.
Destarte, levando-se em consideração esses aspectos e ponderando que a prisão civil do devedor de alimentos é medida drástica a ser decretada e sustentada em casos extremos, conclui-se que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Saliento ainda, que conforme dispõe o artigo 493 do CPC, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento, e não aquele que existia quando da sua propositura da demanda.
Posto isso, é o entendimento deste E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família (alimentos familiares) possibilita a prisão do devedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988). 2. A prisão civil, entretanto, é de caráter excepcional. Por se tratar de medida extrema, a coação pessoal do devedor deve ser adotada com cautela, resguardada especialmente àquelas situações em que o executado se furta ao cumprimento da obrigação em inadimplemento voluntário e inescusável, devendo ser demonstrada a inequívoca má-fé do executado no adimplemento de sua obrigação com o seu filho. 3. Assim, para que haja a segregação do alimentante é necessária a sua inequívoca má-fé, fato não observado no presente caso, já que o agravante interpôs a justificativa de inadimplemento em que reconhece o débito alimentar e pugna pela negociação da dívida, por não possuir as mesmas condições financeiras do momento em que foi firmado o acordo. 4. Logo, observa-se que o agravante busca uma forma de melhor cumprir sua obrigação, dentro de suas condições financeiras, momento em que fez a proposta de pagamento da dívida de forma parcelada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011654-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO IN CASU. RELATIVIZAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PAGAMENTO PARCIAL. I- Em regra, cumpre ao devedor satisfazer a obrigação na forma determinada pela sentença, assim, se os alimentos são fixados em pecúnia, pelo seu caráter personalíssimo, o crédito alimentar não poderia ser objeto de compensação (art. 1.707, do CC1), porque seria extinto, total ou parcialmente, em franco prejuízo ao alimentado. II- Tal regra, no entanto, não pode ganhar ares absolutos, razão pela qual entendo que valores pagos relativamente a plano de saúde dos alimentados, bem como despesas com educação, não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia feito in natura, motivo pelo qual deverão ser abatidos no cálculo da dívida. III- Sobre a prisão civil, esta é medida extrema e deve ser aplicada seguindo as regras e o procedimento previstos na lei, apontando-se que nos termos do Art. 528, §3º, do CPC, só será deferida caso o devedor não prove o pagamento, não justifique a ausência do pagamento, ou apresente justificativa que não seja aceita pelo magistrado. IV- Agravo de Instrumento conhecido, com parcial provimento, para: a) conceder efeito suspensivo ao recurso e revogar a determinação da prisão civil do agravante; b) reconhecer a compensação dos valores pagos in natura (r$ 4.088,09) que dizem respeito, exclusivamente, aos débitos relativos ao plano de saúde e a educação dos agravados menores, que estavam atrasados entre os meses de novembro de 2016 e janeiro de 2017. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009121-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019 )
Ante o exposto e, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e pelo seu total provimento, para o fim de reformar a decisão agravada que decretou a prisão civil do agravante.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0702178-73.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE DO EGITO ASSUNCAO MARQUES
RéuMARIA DE JESUS DE SOUSA SIMPLICIO
Publicação27/08/2021