TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014206-53.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
APELADO: ALKIZA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA, FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA KEULY LUZ BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – No caso, a contratante visava apenas a contratação de empréstimo consignado, não possuindo interesse e ciência de que aderira a cartão de crédito
2 – Na esteira dos fatos elencados, constato que as cópias dos contratos juntados por ambas as partes demonstram que a autora/apelada anuiu a contrato empréstimo consignado, não mencionando a modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que é intitulado apenas de “Termo de Adesão Empréstimo Consignado”. Na esteira dos fatos elencados, verifico ainda que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas de compra nas faturas apresentadas, o que reforça que a apelada realmente não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado.
3- Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, assim como a condenação do banco réu/apelante à restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada.
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há que se falar em redução por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equivalendo ao parâmetro estabelecido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em causas desta espécie.
5 – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0014206-53.2016.8.18.0140) ajuizada por ALKIZA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA (representada por FRANCISCO CARLOS TEIXEIRA) em face do banco ora agravante.
Na sentença (Id. 2284306), o d. juízo a quo, julgou a demanda procedente para declarar a nulidade do contrato ora discutido, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente com o abatimento dos valores recebidos pela autora na época do empréstimo. Ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 2284322), o banco réu, ora apelante, afirma que foi juntado aos autos cópia do contrato no qual não se constata a qualquer irregularidade ou descontos indevidos. Afirma que a apelada assinou o contrato de cartão de crédito e efetuou os saques. Aduz que agiu em exercício regular do direito. Defende o princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Pugna pela improcedência do pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas e pela ausência de danos morais na espécie. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada integralmente improcedente.
Em contrarrazões (Id. 2284327), a autora, ora apelada, afirma que, “ao observar as informações da TED apresentadas pelo requerido, observa-se que o mesmo se vale o mesmo contrato assinado pela autora em 15/08/2013 com a solicitação de R$ 3.300,00, para manter os descontos em seu contracheque por tempo indeterminado”. Sustenta que, quando assinou referido contrato, acreditava que estava contraindo uma modalidade de empréstimo consignado, não tendo ficado claro que, na verdade, se tratava de um cartão de crédito. Afirma que os danos morais restaram configurados. Requer que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 3933892).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes.
Na origem, a autora afirma na exordial (Id. 2284294 pág. 2/17) que representantes da requerida foram a seu local de trabalho oferecer empréstimos aos funcionários. Afirma que foi lhe oferecido contrato de empréstimo consignado, contudo firmaram o contrato na modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Sustenta que os descontos vinham ocorrendo em seu contracheque, mas acreditava se referir ao empréstimo consignado. Alega que teria procurado o banco requerido a fim de se informar quantas parcelas restavam, ocasião em que foi informada que as parcelas eram indeterminadas. Por fim, argumenta que o cartão de crédito lhe foi enviado sem qualquer solicitação, nunca tendo feito sequer o seu desbloqueio.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Com efeito, sabendo-se pessoa humilde (Id. 2284294 pág. 19), e tendo feito o requerimento na exordial (Id. 2284294 pág. 16), merece a autora/apelada a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a validade do contrato. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Como bem registrou o juízo de origem na sentença (Id. 2284306), as cópias dos contratos juntados por ambas as partes (Id. 2284294 pág. 28/29; Id. 2284294 pág. 103/104) demonstram que a autora/apelada anuiu a contrato empréstimo consignado, não mencionando a modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que é intitulado apenas de “Termo de Adesão Empréstimo Consignado”.
Na esteira dos fatos elencados, constato ainda que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas de compra nas faturas apresentadas, o que reforça que a apelada realmente não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado
Sobre o tema, vale destacar os seguintes precedentes acerca de casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Hipótese dos autos em que a contratante visava apenas a contratação de empréstimo consignado, não possuindo interesse e ciência de que aderira a cartão de crédito, sendo que o banco incluiu produto no negócio jurídico sem a devida informação, em ofensa ao artigo 39, inciso I, do CDC, e em violação ao direito do consumidor previsto no artigo 6º, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, cabível conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado, com fulcro no artigo 170 do CCB. Necessidade de compensação de valores e repetição do indébito (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70084884683, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 25-02-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39, IV E V, CDC. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉRITO. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO QUE CONFIGURA TER O PRESTADOR DOS SERVIÇOS EXIGIDO DO CONSUMIDOR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, DELE PREVALECENDO-SE, PORQUE, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PURO E SIMPLES, SEQUER HÁ DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO. PARCELAS ATRELADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, CONFIGURANDO A ABUSIVIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 39, INCISOS IV E V, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DELA RESULTANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS, CONFORME ART. 14 DO CDC. EVIDENTE ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL, PORQUE NÃO SE TRATA DE MERO TRANSTORNO OU DISSABOR, EM FACE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS QUE CAUSA À PARTE LESADA. DANO QUE PODE SER CONSIDERADO IN RE IPSA. DANO VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS CAUSADORES DE OFENSA MORAL À PESSOA SÃO PRESUMIDOS, INDEPENDENDO, PORTANTO, DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM BASE NO PARÂMETRO UTILIZADO PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009722220208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 26-05-2021)
Por conseguinte, é de ser mantida a declaração de nulidade do contrato, assim como a condenação do banco réu/apelante à restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada.
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há que se falar em redução por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, equivalendo ao parâmetro estabelecido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em causas desta espécie.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0014206-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuALKIZA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA
Publicação16/12/2021